Transação e Parcelamento – Estado de SP – Regulamentação

Na última semana, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou a regulamentação e o primeiro Edital do programa de transação instituído pela Lei nº 17.843/2023 (“Programa Acordo Paulista”), o qual possibilita, no primeiro momento, o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa em até 120 vezes e com descontos de até 100% em juros de mora.

O primeiro edital trata da “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia” e é restrito aos juros de mora incidentes sobre os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sendo concedidos:

  1. descontos de 100% dos juros de mora;
  1. deduzidos os juros de mora, desconto de 50% da totalidade do débito remanescente, incluindo multas e encargos legais, vedada a redução do valor principal do imposto devido;
  1. parcelamento em 120 meses, com entrada de 5% do valor residual após aplicação dos descontos;
  1. possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS e de precatórios para liquidar até 75% do débito.

Foi vedada a inclusão de débitos garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em processos judiciais, dentre outros casos.

A transação de que trata o Edital nº 01 poderá ser requerida no período de 07/02/2024 a 29/04/2024.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para analisar a viabilidade de inclusão de débitos e para auxiliá-los nos procedimentos de adesão.

Receita regulamenta pagamento favorecido em casos decididos pelo Voto de Qualidade no Carf

Foi publicada ontem (21/12), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, que detalha os critérios e benefícios da opção pelo pagamento de tributos nos casos decididos em favor do Fisco pelo Voto de Qualidade do Carf.

O requerimento deve ser feito via e-CAC em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva. Contudo, caso a ciência tenha ocorrido após 12 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir do dia 21 de dezembro de 2023.

Também exige-se que, no momento da adesão, seja efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela (até 12).

Quanto ao uso de prejuízo fiscal de IR ou base negativa de CSLL, a IN esclarece que também podem ser usados valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” com a autuada. A própria Lei nº 14.689 já permitia a utilização dos saldos detidos por controladora ou controlada, direta ou indireta.

Vale ainda pontuar que o contribuinte pode optar por seguir discutindo os tributos no Judiciário sem a cobrança das multas. No entanto, o pagamento adiantado lhe garantirá também a exclusão dos juros de mora.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Reforma Tributária sobre o Consumo

Na última sexta-feira (15/12/23), foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019), que trata da reforma tributária da tributação sobre o consumo, que agora segue para promulgação.

Os deputados aprovaram a PEC em dois turnos. A reforma tributária já havia sido aprovada pelos senadores em novembro. Para evitar que a reforma voltasse ao Senado, os deputados aprovaram o texto com alterações pontuais, suprimindo alguns trechos em que não havia acordo, mas sem acrescentar nada novo.

Mesmo após a aprovação, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, dependerão da regulamentação da reforma, em 2024.

Abaixo, um resumo dos principais pontos:

  • Simplificação

A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, incide somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo-se os valores pagos em etapas anteriores.

O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas mais graves (e históricos) do sistema tributário brasileiro.

Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, dentre eles, Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes como Índia, além de latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina.

O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas principais partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará, lentamente, de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas.

Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil; já exportações e investimentos do Exterior permanecerão desonerados.

  • Alíquota

Além da alíquota padrão, haverá uma alíquota diferenciada, para atender setores como a saúde.

A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC. A previsão atual é que o IVA brasileiro fique entre 25,5% e 28%.

O texto aprovado ainda prevê uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre o consumo, um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro.

Esse limite será a carga tributária em comparação ao PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021, o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.

Alguns setores acabaram sendo beneficiados, como os serviços de saúde e educação, que pagarão um IVA equivalente a 40% da alíquota cheia. Já a cesta básica terá alguns itens com isenção total (não pagarão IVA) e alguns itens com alíquota reduzida (40% da alíquota cheia).

Há ainda outros segmentos que terão desconto, cuja alíquota ainda será definida na regulamentação da reforma, como serviços de hotelaria, parques de diversão, bares e outros. No total, foram incluídas 42 previsões de descontos no novo tributo.

  • Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo, tal como ocorre atualmente com o IPI, será uma espécie de sobretaxa, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Dentre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.

Ele será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação.

  • Cesta básica e cashback

A reforma prevê ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – serão isentos de impostos.

Os produtos da cesta serão definidos por lei complementar, que deverá levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país.

A Câmara decidiu eliminar a criação de uma cesta “estendida”, que havia sido incluída na reforma pelo Senado e contava com produtos como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, com o objetivo de priorizar os mais pobres por meio da devolução de impostos.

  • Transição

Segundo o texto aprovado, o período de transição para unificação dos tributos vai ser de sete anos: de 2026 a 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão definitivamente extintos.

Pelo cronograma proposto, em 2026, será implementada uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios).

Em 2027, PIS e Cofins deixarão de existir, e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanecerá com 0,1%.

Entre 2029 e 2032, haverá uma redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, em contrapartida à elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033.

Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve ser iniciada em 2029, e concluída apenas em 50 anos, isto é, em 2078 – o que tem sido alvo de críticas, dado o longo prazo.

  • Impostos sobre o patrimônio: IPVA, IPTU e ITCMD

Embora a PEC aprovada esteja centrada na reforma dos tributos sobre consumo, o texto prevê alguns dispositivos que alteram a tributação sobre o patrimônio.

Uma das mudanças, por exemplo, permite que estados possam cobrar alíquotas progressivas do Imposto sobre Veículos e Automóveis (IPVA), em razão do impacto ambiental de veículos, além de novas hipóteses de incidência, como embarcações e aeronaves.

Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), foi instituída a progressividade da alíquota de acordo com o montante da herança ou da doação. Restou estabelecido ainda que a cobrança será realizada no estado de residência do doador ou falecido.

Além disso, a PEC estabelece regras para o caso de transmissão de heranças e doações no exterior, o que é uma novidade, já que a Lei Complementar não tratava do assunto e, por tal razão, o STF havia declarado inconstitucional a cobrança.

No mais, para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), restou permitido que decreto municipal atualize a base de cálculo, conforme critérios estipulados em lei municipal.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Semana Nacional da Regularização Tributária

Foi publicado pela PGFN mais um edital de transação, o Edital PGDAU nº 5/2023, que instituiu a “Semana Nacional da Regularização Tributária”. A nova transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União será possível apenas nessa semana, isto é, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023, às 19h, por meio do portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

O programa permite alongamento nos prazos dos parcelamentos ordinários já firmados, e descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais no caso de créditos considerados de difícil recuperação pela PGFN, ou seja, mais uma vez, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte.

Para empresas de pequeno porte e microempresas, o valor de entrada poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, com o restante distribuído em até 133 parcelas mensais e sucessivas. Nestes casos, também poderá haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Lembramos que, além dessa transação, o prazo de adesão ao “PRLF”, programa de transação com a Receita Federal e a PGFN, se encerra às 19h do dia 28 de dezembro de 2023. O programa permite o parcelamento, descontos de multa e juros, assim como a utilização de prejuízo fiscal para débitos relacionados a processos em discussão nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assim como débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa da União.

O benefício efetivo de cada programa depende do caso concreto, e deve ser simulado diretamente nos sistemas eCAC/Regularize, inclusive, pois, a maior parte dos contribuintes tem recebido “boas notas”, o que não favorece a aplicação de descontos.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para simular os benefícios aplicáveis aos nossos clientes.

STF valida cobrança do DIFAL-ICMS em 2022

No dia 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre as transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que o Difal deveria ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. Os contribuintes defendiam que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os estados alegavam que não houve “surpresa”, a justificar a aplicação do princípio da anterioridade, embora a Constituição Federal não preveja essa relativização.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso específico, apenas o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado de origem e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Acompanharam os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade anual. Para os ministros vencidos, estabelecer apenas a observância da noventena significa interpretar a Constituição Federal de maneira fragmentada, entendimento ao qual nos filiamos.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Novo Programa de Autorregularização Incentivada para Débitos da Secretaria Especial da Receita Federal

Na última quinta-feira, 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Poderão ser incluídos na anistia todos os tributos administrados pela SRFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, ainda que já sejam objeto de procedimento de fiscalização em andamento. Poderão ser incluídos, portanto, os valores não declarados pelo contribuinte, aqueles que não foram lançados por meio de auto de infração, notificação de lançamento ou declaração de compensação não homologada, mas que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.

Os benefícios aplicáveis são os seguintes:

  • Redução de 100% das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do valor do débito à vista;
  • Parcelamento do saldo em 48 parcelas mensais;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito;
  • Possibilidade de utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento da entrada.

É importante mencionar, ainda, que os valores referentes à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Lei nº 17.843/2023: Transação e Parcelamento – Estado de SP

Na última semana, foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre novas possibilidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo, mediante a publicação de editais prévios para transação por adesão, como ocorre na esfera federal, e propostas individuais. A nova lei revogou a legislação anterior sobre a matéria (artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293/2020 e Lei nº 14.272/2010), com previsão de vigência em 90 dias (fevereiro/24).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) será responsável por regulamentar os procedimentos da transação, inclusive acerca dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e da definição de inadimplência sistemática.

Estão previstos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65% do valor total transacionado, a depender da classificação do grau de recuperabilidade das dívidas, bem como a possibilidade de pagamento em até 120 parcelas. Além disso, está prevista a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Segundo o Governo Estadual, o programa, chamado de “Acordo Paulista”, foi baseado no modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além das novas modalidades de transação, para a modernização da cobrança da dívida ativa, estão previstos ainda o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

Convênio ICMS 174/23 – Transferência de Créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No último dia 1° de novembro, foi publicado o Convênio ICMS 174/23 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentando o aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

O convênio passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024, e deverá ser internalizado pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal.

Lembramos que, por meio da ADC 49, foi reconhecida a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, restando garantido o direito do contribuinte ao crédito relativo às operações anteriores, além da transferência de créditos entre tais estabelecimentos.

Ao modular os efeitos da ADC 49, o STF definiu que a decisão teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024 e que, exaurido este prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de tais créditos de ICMS, ficaria reconhecido o direito à manutenção e transferência dos créditos, ainda que sem o aval dos Estados/DF.

Os contribuintes deverão adequar-se à nova sistemática de apuração do ICMS, resumida abaixo:

  • O Convênio ICMS 174/2023 tornou obrigatória a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, isto é, o crédito deverá ser aproveitado sempre no Estado/DF de destino;
  • O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas;
  • Na hipótese de haver saldo credor de ICMS pelo estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado/DF de origem, observado o disposto na legislação interna;
  • O valor do ICMS a ser transferido será consignado na Nota Fiscal (NF-e) que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto;
  • A proporção de crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida; ou
  • em se tratando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção;
  • A transferência de créditos de ICMS de acordo com a sistemática do Convênio ICMS 174/2023 não implicará o cancelamento ou a modificação de benefícios fiscais concedidos pela Unidade Federada de origem, ressalvadas as hipóteses de estorno de crédito, situação na qual deverá ser efetuado o lançamento de um débito (equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação instituidora do benefício fiscal).

Destacamos, por oportuno, que, embora a regulamentação seja bem vinda, o Convênio extrapola a conclusão adotada no julgamento do STF, que não impôs condições ou limites à transferência de créditos, tratando-a como uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação. Se não há incidência do imposto na operação, como podem existir as obrigações de lançamento a débito e destaque na Nota Fiscal?

Outra crítica que se faz é a regulamentação por meio de Convênio do CONFAZ e não por Lei Complementar, como dispõe o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.

Infelizmente, como tem sido bastante comum na área tributária, quando parece que o caminho certo foi adotado, surgem novas hipóteses de contencioso no horizonte.

Julgamento Teto 20 Salários – Voto Relatora Regina Helena Costa

Conforme anunciado, ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da tese que busca restabelecer o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades.

Após nove sustentações orais, a Ministra Regina Helena Costa, Relatora dos recursos repetitivos (REsps 1.898.532 e 1.905.870), votou contra o interesse dos contribuintes e afastou o teto de 20 salários mínimos, em benefício das entidades do sistema S (como Senai, Sesi, Senac e Sesc). Após seu voto, o Ministro Mauro Campbell pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Como a posição adotada pela Relatora representa uma mudança nos precedentes do STJ, foi proposta ainda modulação dos efeitos para a aplicação da limitação de 20 salários mínimos aos contribuintes que possuem ação judicial ou pedido administrativo apresentado até a data do início do julgamento (25/10/23), que tiveram decisão favorável.

Todavia, como ainda restam outros seis Ministros para votar, devemos aguardar a reinclusão do Tema na pauta do STJ.

Nosso escritório está a inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Lei 14.689/2023: Retorno do Voto de Qualidade no CARF

No último dia 21 de setembro, foi publicada a Lei 14.689/2023, que previu o retorno do voto de qualidade no CARF, além de outras alterações relevantes.

O voto de qualidade, cumpre esclarecer, é uma espécie de voto de minerva do Presidente da Turma Julgadora, sempre um representante da Fazenda, o que não necessariamente significa que o voto será em desfavor do contribuinte, mas ocorre com frequência.

A partir de agora, nos casos decididos a favor do Fisco pelo voto de qualidade haverá exclusão das multas (ofício/mora) e da representação fiscal para fins penais.

No caso de multa qualificada (casos de fraude, dolo e conluio), haverá a redução de 150% para 100%, quando não houver reincidência (caracterizada quando, no intervalo de 2 anos do lançamento, o sujeito passivo incorrer novamente em fraude, dolo ou conluio).

Além disso, em até 90 dias da intimação do julgamento em que houve voto de qualidade, o contribuinte poderá se manifestar pelo pagamento, em até 12 parcelas, sem a incidência de juros de mora. Nesse caso, haverá a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e precatórios.

Caso este prazo seja ultrapassado sem a manifestação pela opção de pagamento, haverá a constituição definitiva do crédito e posterior ajuizamento de Execução Fiscal, mas sem os encargos legais de 20%, aplicados às execuções federais.

No dia 06/10, a PGFN disponibilizou novo serviço aos contribuintes, para que possam requerer, por meio de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), via plataforma REGULARIZE, a revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União oriundos de processos administrativos que tenham sido decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF.

Até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei nº 14.689/23), será possível requerer a revisão para os contribuintes que tiveram processo julgado pelo voto de qualidade na vigência da MP 1160/23 (12/1 a 01/06/2023) e desejem promover o pagamento do principal, sem multa e juros de mora.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.