Na última quinta-feira, 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Poderão ser incluídos na anistia todos os tributos administrados pela SRFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, ainda que já sejam objeto de procedimento de fiscalização em andamento. Poderão ser incluídos, portanto, os valores não declarados pelo contribuinte, aqueles que não foram lançados por meio de auto de infração, notificação de lançamento ou declaração de compensação não homologada, mas que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.

Os benefícios aplicáveis são os seguintes:

  • Redução de 100% das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do valor do débito à vista;
  • Parcelamento do saldo em 48 parcelas mensais;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito;
  • Possibilidade de utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento da entrada.

É importante mencionar, ainda, que os valores referentes à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.