Na última semana, foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre novas possibilidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo, mediante a publicação de editais prévios para transação por adesão, como ocorre na esfera federal, e propostas individuais. A nova lei revogou a legislação anterior sobre a matéria (artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293/2020 e Lei nº 14.272/2010), com previsão de vigência em 90 dias (fevereiro/24).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) será responsável por regulamentar os procedimentos da transação, inclusive acerca dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e da definição de inadimplência sistemática.

Estão previstos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65% do valor total transacionado, a depender da classificação do grau de recuperabilidade das dívidas, bem como a possibilidade de pagamento em até 120 parcelas. Além disso, está prevista a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Segundo o Governo Estadual, o programa, chamado de “Acordo Paulista”, foi baseado no modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além das novas modalidades de transação, para a modernização da cobrança da dívida ativa, estão previstos ainda o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.