Foi publicada ontem (21/12), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, que detalha os critérios e benefícios da opção pelo pagamento de tributos nos casos decididos em favor do Fisco pelo Voto de Qualidade do Carf.
O requerimento deve ser feito via e-CAC em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva. Contudo, caso a ciência tenha ocorrido após 12 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir do dia 21 de dezembro de 2023.
Também exige-se que, no momento da adesão, seja efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela (até 12).
Quanto ao uso de prejuízo fiscal de IR ou base negativa de CSLL, a IN esclarece que também podem ser usados valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” com a autuada. A própria Lei nº 14.689 já permitia a utilização dos saldos detidos por controladora ou controlada, direta ou indireta.
Vale ainda pontuar que o contribuinte pode optar por seguir discutindo os tributos no Judiciário sem a cobrança das multas. No entanto, o pagamento adiantado lhe garantirá também a exclusão dos juros de mora.
Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Na última sexta-feira (15/12/23), foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019), que trata da reforma tributária da tributação sobre o consumo, que agora segue para promulgação.
Os deputados aprovaram a PEC em dois turnos. A reforma tributária já havia sido aprovada pelos senadores em novembro. Para evitar que a reforma voltasse ao Senado, os deputados aprovaram o texto com alterações pontuais, suprimindo alguns trechos em que não havia acordo, mas sem acrescentar nada novo.
Mesmo após a aprovação, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, dependerão da regulamentação da reforma, em 2024.
Abaixo, um resumo dos principais pontos:
Simplificação
A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).
O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, incide somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo-se os valores pagos em etapas anteriores.
O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas mais graves (e históricos) do sistema tributário brasileiro.
Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, dentre eles, Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes como Índia, além de latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina.
O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas principais partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.
Com a reforma, a cobrança de impostos deixará, lentamente, de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas.
Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil; já exportações e investimentos do Exterior permanecerão desonerados.
Alíquota
Além da alíquota padrão, haverá uma alíquota diferenciada, para atender setores como a saúde.
A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC. A previsão atual é que o IVA brasileiro fique entre 25,5% e 28%.
O texto aprovado ainda prevê uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre o consumo, um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro.
Esse limite será a carga tributária em comparação ao PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021, o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.
Alguns setores acabaram sendo beneficiados, como os serviços de saúde e educação, que pagarão um IVA equivalente a 40% da alíquota cheia. Já a cesta básica terá alguns itens com isenção total (não pagarão IVA) e alguns itens com alíquota reduzida (40% da alíquota cheia).
Há ainda outros segmentos que terão desconto, cuja alíquota ainda será definida na regulamentação da reforma, como serviços de hotelaria, parques de diversão, bares e outros. No total, foram incluídas 42 previsões de descontos no novo tributo.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo, tal como ocorre atualmente com o IPI, será uma espécie de sobretaxa, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Dentre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.
Ele será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação.
Cesta básica e cashback
A reforma prevê ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – serão isentos de impostos.
Os produtos da cesta serão definidos por lei complementar, que deverá levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país.
A Câmara decidiu eliminar a criação de uma cesta “estendida”, que havia sido incluída na reforma pelo Senado e contava com produtos como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, com o objetivo de priorizar os mais pobres por meio da devolução de impostos.
Transição
Segundo o texto aprovado, o período de transição para unificação dos tributos vai ser de sete anos: de 2026 a 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão definitivamente extintos.
Pelo cronograma proposto, em 2026, será implementada uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios).
Em 2027, PIS e Cofins deixarão de existir, e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanecerá com 0,1%.
Entre 2029 e 2032, haverá uma redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, em contrapartida à elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033.
Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve ser iniciada em 2029, e concluída apenas em 50 anos, isto é, em 2078 – o que tem sido alvo de críticas, dado o longo prazo.
Impostos sobre o patrimônio: IPVA, IPTU e ITCMD
Embora a PEC aprovada esteja centrada na reforma dos tributos sobre consumo, o texto prevê alguns dispositivos que alteram a tributação sobre o patrimônio.
Uma das mudanças, por exemplo, permite que estados possam cobrar alíquotas progressivas do Imposto sobre Veículos e Automóveis (IPVA), em razão do impacto ambiental de veículos, além de novas hipóteses de incidência, como embarcações e aeronaves.
Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), foi instituída a progressividade da alíquota de acordo com o montante da herança ou da doação. Restou estabelecido ainda que a cobrança será realizada no estado de residência do doador ou falecido.
Além disso, a PEC estabelece regras para o caso de transmissão de heranças e doações no exterior, o que é uma novidade, já que a Lei Complementar não tratava do assunto e, por tal razão, o STF havia declarado inconstitucional a cobrança.
No mais, para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), restou permitido que decreto municipal atualize a base de cálculo, conforme critérios estipulados em lei municipal.
Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Foi publicado pela PGFN mais um edital de transação, o Edital PGDAU nº 5/2023, que instituiu a “Semana Nacional da Regularização Tributária”. A nova transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União será possível apenas nessa semana, isto é, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023, às 19h, por meio do portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
O programa permite alongamento nos prazos dos parcelamentos ordinários já firmados, e descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais no caso de créditos considerados de difícil recuperação pela PGFN, ou seja, mais uma vez, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte.
Para empresas de pequeno porte e microempresas, o valor de entrada poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, com o restante distribuído em até 133 parcelas mensais e sucessivas. Nestes casos, também poderá haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Lembramos que, além dessa transação, o prazo de adesão ao “PRLF”, programa de transação com a Receita Federal e a PGFN, se encerra às 19h do dia 28 de dezembro de 2023. O programa permite o parcelamento, descontos de multa e juros, assim como a utilização de prejuízo fiscal para débitos relacionados a processos em discussão nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assim como débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa da União.
O benefício efetivo de cada programa depende do caso concreto, e deve ser simulado diretamente nos sistemas eCAC/Regularize, inclusive, pois, a maior parte dos contribuintes tem recebido “boas notas”, o que não favorece a aplicação de descontos.
Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para simular os benefícios aplicáveis aos nossos clientes.
No dia 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre as transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022.
Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que o Difal deveria ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. Os contribuintes defendiam que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os estados alegavam que não houve “surpresa”, a justificar a aplicação do princípio da anterioridade, embora a Constituição Federal não preveja essa relativização.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso específico, apenas o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.
De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado de origem e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Acompanharam os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade anual. Para os ministros vencidos, estabelecer apenas a observância da noventena significa interpretar a Constituição Federal de maneira fragmentada, entendimento ao qual nos filiamos.
Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
Na última quinta-feira, 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Poderão ser incluídos na anistia todos os tributos administrados pela SRFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, ainda que já sejam objeto de procedimento de fiscalização em andamento. Poderão ser incluídos, portanto, os valores não declarados pelo contribuinte, aqueles que não foram lançados por meio de auto de infração, notificação de lançamento ou declaração de compensação não homologada, mas que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.
Os benefícios aplicáveis são os seguintes:
Redução de 100% das multas de mora e de ofício;
Pagamento de 50% do valor do débito à vista;
Parcelamento do saldo em 48 parcelas mensais;
Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito;
Possibilidade de utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento da entrada.
É importante mencionar, ainda, que os valores referentes à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.
Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.