ATENÇÃO – AS DCOMPS E PAGAMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS DE IRPJ/CSLL TRIMESTRAIS NÃO DEVEM SER INFORMADOS NA DCTFWEB

Na última semana, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nota institucional instruindo que os débitos de trimestrais de IRPJ/CSLL não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWEB – exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

Segundo a RFB, este procedimento estava provocando retenção de algumas declarações retificadoras e inconsistências na regularidade fiscal.

Os contribuintes notificados sobre esse tema, via Caixa Postal Eletrônica, devem seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das respectivas DCTFWEBs.

Por fim, a RFB ainda destacou que, apesar da não vinculação, os sistemas de cobrança internos identificarão as compensações e pagamentos de forma automática, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

IPCA como novo índice de correção de Depósitos Federais – Portaria MF nº 1.430/2025

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes refere-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;
  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;
  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;
  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar os contribuintes a definirem as melhores estratégias de atuação.

Exclusão do Frete e Demais Despesas Acessórias da Base do IPI

Os valores estranhos à operação – tais como frete, seguro, e quaisquer outras importâncias que não integrem a própria operação de industrialização – não podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É exatamente nesse sentido que o Poder Judiciário tem decidido, ao afastar os custos com transporte da base de cálculo do imposto.

A inflação da base de cálculo do IPI teve início com a alteração da Lei nº 4.502/64 pela Lei nº 7.789/89, que ampliou a base de cálculo do imposto para englobar o valor do frete, das despesas acessórias e de quaisquer descontos incondicionais.

Referida modificação legal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que foi convalidado em nível nacional pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Tema nº 84 de repercussão geral (RE nº 567.935), em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de IPI sobre descontos incondicionais.

O Supremo declarou formalmente inconstitucional a alteração trazida pela Lei nº 7.789/89, com base no entendimento de que uma lei ordinária não pode alterar os critérios relativos aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos federais, em conformidade com a competência atribuída à lei complementar no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 7.798/89 apenas em relação à mudança promovida no §2° do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, ou seja, no tocante aos descontos incondicionais, fato é que os demais Tribunais têm usado dessa declaração para também declarar a ilegalidade da inclusão de frete e quaisquer outras custos auxiliares com transporte na base do IPI.

Os contribuintes têm, portanto, o direito de buscar a redução do IPI por meio da exclusão das despesas de transporte de sua base de cálculo, podendo recuperar, judicialmente, os eventuais valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Receita regulamenta pagamento favorecido em casos decididos pelo Voto de Qualidade no Carf

Foi publicada ontem (21/12), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, que detalha os critérios e benefícios da opção pelo pagamento de tributos nos casos decididos em favor do Fisco pelo Voto de Qualidade do Carf.

O requerimento deve ser feito via e-CAC em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva. Contudo, caso a ciência tenha ocorrido após 12 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir do dia 21 de dezembro de 2023.

Também exige-se que, no momento da adesão, seja efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela (até 12).

Quanto ao uso de prejuízo fiscal de IR ou base negativa de CSLL, a IN esclarece que também podem ser usados valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” com a autuada. A própria Lei nº 14.689 já permitia a utilização dos saldos detidos por controladora ou controlada, direta ou indireta.

Vale ainda pontuar que o contribuinte pode optar por seguir discutindo os tributos no Judiciário sem a cobrança das multas. No entanto, o pagamento adiantado lhe garantirá também a exclusão dos juros de mora.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Reforma Tributária sobre o Consumo

Na última sexta-feira (15/12/23), foi aprovada na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019), que trata da reforma tributária da tributação sobre o consumo, que agora segue para promulgação.

Os deputados aprovaram a PEC em dois turnos. A reforma tributária já havia sido aprovada pelos senadores em novembro. Para evitar que a reforma voltasse ao Senado, os deputados aprovaram o texto com alterações pontuais, suprimindo alguns trechos em que não havia acordo, mas sem acrescentar nada novo.

Mesmo após a aprovação, definições específicas, como as alíquotas dos impostos, dependerão da regulamentação da reforma, em 2024.

Abaixo, um resumo dos principais pontos:

  • Simplificação

A reforma tributária prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins e IPI, de competência federal; e ICMS e ISS, de competências estadual e municipal, respectivamente) por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA).

O IVA é um imposto que incide de forma não cumulativa, ou seja, incide somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo-se os valores pagos em etapas anteriores.

O modelo acaba com a incidência de impostos em cascata, um dos problemas mais graves (e históricos) do sistema tributário brasileiro.

Atualmente, mais de 170 países adotam o IVA, dentre eles, Canadá, Austrália, diversos países membros da União Europeia e emergentes como Índia, além de latino-americanos, como México, Colômbia, Chile e Argentina.

O IVA brasileiro será um IVA Dual, dividido em duas principais partes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União; e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de Estados e municípios.

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará, lentamente, de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo), uma mudança que visa dar fim à chamada guerra fiscal – a concessão de benefícios tributários por cidades e Estados, com objetivo de atrair o investimento de empresas.

Pela proposta, produtos importados devem pagar o IVA da mesma forma que itens produzidos no Brasil; já exportações e investimentos do Exterior permanecerão desonerados.

  • Alíquota

Além da alíquota padrão, haverá uma alíquota diferenciada, para atender setores como a saúde.

A alíquota geral será definida por lei complementar, após a aprovação da PEC. A previsão atual é que o IVA brasileiro fique entre 25,5% e 28%.

O texto aprovado ainda prevê uma “trava” para a cobrança dos impostos sobre o consumo, um limite que não poderá ser ultrapassado no futuro.

Esse limite será a carga tributária em comparação ao PIB (Produto Interno Bruto), na média para o período de 2012 a 2021, o que seria equivalente a 12,5% do PIB, segundo a Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda.

Alguns setores acabaram sendo beneficiados, como os serviços de saúde e educação, que pagarão um IVA equivalente a 40% da alíquota cheia. Já a cesta básica terá alguns itens com isenção total (não pagarão IVA) e alguns itens com alíquota reduzida (40% da alíquota cheia).

Há ainda outros segmentos que terão desconto, cuja alíquota ainda será definida na regulamentação da reforma, como serviços de hotelaria, parques de diversão, bares e outros. No total, foram incluídas 42 previsões de descontos no novo tributo.

  • Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo, tal como ocorre atualmente com o IPI, será uma espécie de sobretaxa, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Dentre esses produtos estão, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas.

Ele será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes da federação.

  • Cesta básica e cashback

A reforma prevê ainda a criação de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos itens – como arroz, feijão, entre outros – serão isentos de impostos.

Os produtos da cesta serão definidos por lei complementar, que deverá levar em conta a diversidade regional e cultural da alimentação do país.

A Câmara decidiu eliminar a criação de uma cesta “estendida”, que havia sido incluída na reforma pelo Senado e contava com produtos como carnes e itens de higiene pessoal e limpeza, com o objetivo de priorizar os mais pobres por meio da devolução de impostos.

  • Transição

Segundo o texto aprovado, o período de transição para unificação dos tributos vai ser de sete anos: de 2026 a 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão definitivamente extintos.

Pelo cronograma proposto, em 2026, será implementada uma alíquota teste de 0,9% para a CBS (IVA federal) e de 0,1% para IBS (IVA compartilhado entre Estados e municípios).

Em 2027, PIS e Cofins deixarão de existir, e a CBS será totalmente implementada. A alíquota do IBS permanecerá com 0,1%.

Entre 2029 e 2032, haverá uma redução gradativa das alíquotas do ICMS e do ISS, em contrapartida à elevação gradual do IBS, até a vigência integral do novo modelo em 2033.

Já a transição da cobrança de impostos da origem para o destino deve ser iniciada em 2029, e concluída apenas em 50 anos, isto é, em 2078 – o que tem sido alvo de críticas, dado o longo prazo.

  • Impostos sobre o patrimônio: IPVA, IPTU e ITCMD

Embora a PEC aprovada esteja centrada na reforma dos tributos sobre consumo, o texto prevê alguns dispositivos que alteram a tributação sobre o patrimônio.

Uma das mudanças, por exemplo, permite que estados possam cobrar alíquotas progressivas do Imposto sobre Veículos e Automóveis (IPVA), em razão do impacto ambiental de veículos, além de novas hipóteses de incidência, como embarcações e aeronaves.

Quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), foi instituída a progressividade da alíquota de acordo com o montante da herança ou da doação. Restou estabelecido ainda que a cobrança será realizada no estado de residência do doador ou falecido.

Além disso, a PEC estabelece regras para o caso de transmissão de heranças e doações no exterior, o que é uma novidade, já que a Lei Complementar não tratava do assunto e, por tal razão, o STF havia declarado inconstitucional a cobrança.

No mais, para o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), restou permitido que decreto municipal atualize a base de cálculo, conforme critérios estipulados em lei municipal.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Semana Nacional da Regularização Tributária

Foi publicado pela PGFN mais um edital de transação, o Edital PGDAU nº 5/2023, que instituiu a “Semana Nacional da Regularização Tributária”. A nova transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União será possível apenas nessa semana, isto é, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023, às 19h, por meio do portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

O programa permite alongamento nos prazos dos parcelamentos ordinários já firmados, e descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais no caso de créditos considerados de difícil recuperação pela PGFN, ou seja, mais uma vez, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte.

Para empresas de pequeno porte e microempresas, o valor de entrada poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, com o restante distribuído em até 133 parcelas mensais e sucessivas. Nestes casos, também poderá haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Lembramos que, além dessa transação, o prazo de adesão ao “PRLF”, programa de transação com a Receita Federal e a PGFN, se encerra às 19h do dia 28 de dezembro de 2023. O programa permite o parcelamento, descontos de multa e juros, assim como a utilização de prejuízo fiscal para débitos relacionados a processos em discussão nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assim como débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa da União.

O benefício efetivo de cada programa depende do caso concreto, e deve ser simulado diretamente nos sistemas eCAC/Regularize, inclusive, pois, a maior parte dos contribuintes tem recebido “boas notas”, o que não favorece a aplicação de descontos.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para simular os benefícios aplicáveis aos nossos clientes.

STF valida cobrança do DIFAL-ICMS em 2022

No dia 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por seis votos a cinco, que o recolhimento do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre as transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022.

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que o Difal deveria ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. Os contribuintes defendiam que a cobrança só poderia ser exigida a partir de 2023, enquanto os estados alegavam que não houve “surpresa”, a justificar a aplicação do princípio da anterioridade, embora a Constituição Federal não preveja essa relativização.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso específico, apenas o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado de origem e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. Acompanharam os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade anual. Para os ministros vencidos, estabelecer apenas a observância da noventena significa interpretar a Constituição Federal de maneira fragmentada, entendimento ao qual nos filiamos.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Novo Programa de Autorregularização Incentivada para Débitos da Secretaria Especial da Receita Federal

Na última quinta-feira, 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Poderão ser incluídos na anistia todos os tributos administrados pela SRFB que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei, ainda que já sejam objeto de procedimento de fiscalização em andamento. Poderão ser incluídos, portanto, os valores não declarados pelo contribuinte, aqueles que não foram lançados por meio de auto de infração, notificação de lançamento ou declaração de compensação não homologada, mas que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o termo final do prazo de adesão.

Os benefícios aplicáveis são os seguintes:

  • Redução de 100% das multas de mora e de ofício;
  • Pagamento de 50% do valor do débito à vista;
  • Parcelamento do saldo em 48 parcelas mensais;
  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido (titularidade própria, controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica), limitado a 50% do valor total do débito;
  • Possibilidade de utilização de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para pagamento da entrada.

É importante mencionar, ainda, que os valores referentes à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL do PIS e da COFINS.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

Lei nº 17.843/2023: Transação e Parcelamento – Estado de SP

Na última semana, foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre novas possibilidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo, mediante a publicação de editais prévios para transação por adesão, como ocorre na esfera federal, e propostas individuais. A nova lei revogou a legislação anterior sobre a matéria (artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293/2020 e Lei nº 14.272/2010), com previsão de vigência em 90 dias (fevereiro/24).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) será responsável por regulamentar os procedimentos da transação, inclusive acerca dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e da definição de inadimplência sistemática.

Estão previstos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65% do valor total transacionado, a depender da classificação do grau de recuperabilidade das dívidas, bem como a possibilidade de pagamento em até 120 parcelas. Além disso, está prevista a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Segundo o Governo Estadual, o programa, chamado de “Acordo Paulista”, foi baseado no modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além das novas modalidades de transação, para a modernização da cobrança da dívida ativa, estão previstos ainda o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

Convênio ICMS 174/23 – Transferência de Créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No último dia 1° de novembro, foi publicado o Convênio ICMS 174/23 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentando o aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

O convênio passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024, e deverá ser internalizado pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal.

Lembramos que, por meio da ADC 49, foi reconhecida a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, restando garantido o direito do contribuinte ao crédito relativo às operações anteriores, além da transferência de créditos entre tais estabelecimentos.

Ao modular os efeitos da ADC 49, o STF definiu que a decisão teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024 e que, exaurido este prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de tais créditos de ICMS, ficaria reconhecido o direito à manutenção e transferência dos créditos, ainda que sem o aval dos Estados/DF.

Os contribuintes deverão adequar-se à nova sistemática de apuração do ICMS, resumida abaixo:

  • O Convênio ICMS 174/2023 tornou obrigatória a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, isto é, o crédito deverá ser aproveitado sempre no Estado/DF de destino;
  • O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas;
  • Na hipótese de haver saldo credor de ICMS pelo estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado/DF de origem, observado o disposto na legislação interna;
  • O valor do ICMS a ser transferido será consignado na Nota Fiscal (NF-e) que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto;
  • A proporção de crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida; ou
  • em se tratando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção;
  • A transferência de créditos de ICMS de acordo com a sistemática do Convênio ICMS 174/2023 não implicará o cancelamento ou a modificação de benefícios fiscais concedidos pela Unidade Federada de origem, ressalvadas as hipóteses de estorno de crédito, situação na qual deverá ser efetuado o lançamento de um débito (equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação instituidora do benefício fiscal).

Destacamos, por oportuno, que, embora a regulamentação seja bem vinda, o Convênio extrapola a conclusão adotada no julgamento do STF, que não impôs condições ou limites à transferência de créditos, tratando-a como uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação. Se não há incidência do imposto na operação, como podem existir as obrigações de lançamento a débito e destaque na Nota Fiscal?

Outra crítica que se faz é a regulamentação por meio de Convênio do CONFAZ e não por Lei Complementar, como dispõe o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.

Infelizmente, como tem sido bastante comum na área tributária, quando parece que o caminho certo foi adotado, surgem novas hipóteses de contencioso no horizonte.