O Senado Federal aprovou, nesta semana, a PEC 66/2023, que permitiu o parcelamento e a rolagem (sem limite) das dívidas por Estados, DF e Municípios.

 Estrategicamente, a PEC também retira do limite de gastos do arcabouço fiscal os pagamentos de precatórios federais. Como aconteceu por várias vezes nos últimos anos, ao invés de respeitar o limite de gastos do Governo, modificou-se a forma de cálculo para uma metodologia mais conveniente, para burlá-lo. Tal procedimento afronta a orientação do STF, que determina o retorno de 100% do dispêndio à contabilidade oficial até 2027.

 A PEC alterou, ainda, o índice de atualização/correção dos precatórios, de SELIC para “o menor valor entre”: SELIC e IPCA + 2% a.a., prejudicando nitidamente os credores.

O normativo segue para promulgação, instituindo: 

I)                    limites de pagamentos escalonados de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida; 

II)                  possibilidade de linha de crédito federal para liquidação dos precatórios; 

III)                acordos diretos com renúncia parcial do crédito; e 

IV)               rolagem de estoques sem limitação temporal (estadual e municipal).

 Não há dúvidas de que as alterações introduzidas pela PEC 66 postergam, em muito, a já longa espera para recebimento de precatórios. Além disso, essa longa espera será agravada pela modificação do índice de correção, que reduzirá significativamente os valores finais recebidos.

 Há diversas inconstitucionalidades nessa proposta, tanto que a OAB já avalia ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido cautelar de suspensão de eficácia da norma.

Por fim, não se pode deixar de comentar que, diante da modificação do tempo de recebimento x oferta x demanda, deve haver, no “mercado de precatórios”, um considerável aumento no deságio nas operações praticadas, em razão do maior risco e do alongamento de prazo.

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.