Boletim Semanal #8

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 DA COSIT: RECEITA FEDERAL AUTORIZA CRÉDITO
DE PIS/COFINS SOBRE
FRETE

 

Na última segunda-feira, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 90,
autorizando o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro contratados para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero, sob argumento de que referidos valores são utilizados como insumo à produção ou prestação de serviços.

 

A mudança segue a jurisprudência consolidada do CARF (Súmula nº 188) e representa um avanço importante para a segurança jurídica dos contribuintes.

 

Apesar do avanço, a orientação vale apenas para fretes de insumos. O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, por exemplo, continua sem direito ao crédito (Súmula nº 217 do Carf). Especialistas apontam que o reconhecimento do frete como insumo autônomo poderá fomentar novas discussões favoráveis em outras frentes.

 

Confira a decisão completa 

(Calegari, Luiza – VALOR ECONÔMICO – 15/07/2025)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVOS EDITAIS E FLEXIBILIZA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo fiscal, e reduziu o valor mínimo para a transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. As novas medidas permitem o parcelamento de débitos em até 120 vezes e incluem descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando limites legais.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

🔹 Edital RFB 5/25: foca em débitos de até R$ 50 milhões e permite uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Edital RFB 4/25: direcionado a créditos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), com descontos de até 50% e parcelamento em até 55 meses. Valor mínimo das parcelas é de R$ 200. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Portaria RFB 555/25: regulamenta as modalidades de transação individual, inclusive a simplificada (para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões), e amplia possibilidades de uso de créditos fiscais para quitação do passivo.

 

As normas também incorporam a análise da capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade dos créditos, alinhando-se às práticas da PGFN. Especialistas apontam que as medidas ampliam o acesso à regularização tributária e reforçam os instrumentos de solução consensual de conflitos com o Fisco.

 

Confira a notícia completa

(Valente, Fernanda – JOTA – 10/07/2025)


ALEXANDRE DE MORAES RESTABELECE AUMENTO
DO IOF, MAS EXCLUI OPERAÇÕES DE “RISCO SACADO”

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento do decreto do governo federal que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A decisão, proferida em 16/07, suspende apenas a parte que tributava as operações de “risco sacado” – modalidade usada por empresas para antecipação de recebíveis.

 

A medida foi tomada após a audiência de conciliação entre o Executivo e o Congresso terminar sem acordo. Com isso, Moraes decidiu intervir para solucionar o impasse, e sua decisão ainda será apreciada pelo plenário da Corte, que está em recesso.

 

A controvérsia se deu em torno da Medida Provisória que ampliava a cobrança do IOF, com resistência de parlamentares e do setor produtivo – especialmente em relação às operações de crédito entre empresas.

 

Confira a notícia completa (Coutinho, Maria, Pereira, Felipe e Teixeira, Lucas– UOL –
16/07/2025)

STJ DETERMINA QUE SEGURO GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSA SER COBRADO APÓS FIM DO CONTRATO PRINCIPAL:

A 2ª Turma do STJ decidiu que a indenização do seguro-garantia que cobre débito tributário pode ser cobrada mesmo depois do fim do contrato principal, desde que o sinistro tenha surgido durante a vigência da apólice.

 

A decisão do STJ fortalece a eficácia do seguro-garantia como instrumento legítimo de proteção ao crédito tributário, reconhecendo que o direito à indenização independe da vigência do contrato principal e está atrelado ao momento em que o risco se concretiza. O entendimento garante maior segurança jurídica à Fazenda Pública e reforça o princípio da boa-fé nos contratos securitários, ao mesmo tempo em que alerta contribuintes para a necessidade de atenção ao cumprimento das obrigações durante a vigência da apólice — mesmo que os efeitos só se manifestem depois.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #6

Principais notícias da semana

 

STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

 

Na prática, esse posicionamento consolida a decisão da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.

 

A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos, de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Confira a decisão completa

(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)

 

JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A 1ª Vara Cível Federal decidiu que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão formal do acordo.

 

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública.

 

Em nota, a PGFN manifestou discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a reversão do julgado nas instâncias superiores.

 

Assim, além da decisão beneficiar diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.

 

Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)

 

 

STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Entre os votos já proferidos, destacam-se:

 

· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível;

· Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator;

· Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.

 

Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:

 

“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

 

Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC,  com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.

 

Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência –

STJ)

Semana Nacional da Regularização Tributária

Foi publicado pela PGFN mais um edital de transação, o Edital PGDAU nº 5/2023, que instituiu a “Semana Nacional da Regularização Tributária”. A nova transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa da União será possível apenas nessa semana, isto é, entre os dias 11 e 15 de dezembro de 2023, às 19h, por meio do portal REGULARIZE disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

O programa permite alongamento nos prazos dos parcelamentos ordinários já firmados, e descontos de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais no caso de créditos considerados de difícil recuperação pela PGFN, ou seja, mais uma vez, dependendo da capacidade de pagamento do contribuinte.

Para empresas de pequeno porte e microempresas, o valor de entrada poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais e sucessivas, com o restante distribuído em até 133 parcelas mensais e sucessivas. Nestes casos, também poderá haver redução, conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Lembramos que, além dessa transação, o prazo de adesão ao “PRLF”, programa de transação com a Receita Federal e a PGFN, se encerra às 19h do dia 28 de dezembro de 2023. O programa permite o parcelamento, descontos de multa e juros, assim como a utilização de prejuízo fiscal para débitos relacionados a processos em discussão nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), assim como débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa da União.

O benefício efetivo de cada programa depende do caso concreto, e deve ser simulado diretamente nos sistemas eCAC/Regularize, inclusive, pois, a maior parte dos contribuintes tem recebido “boas notas”, o que não favorece a aplicação de descontos.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema, bem como para simular os benefícios aplicáveis aos nossos clientes.