Boletim Semanal #3

Principais notícias da semana

STF LIMITA PRAZO PARA RESCISÓRIA, MAS DECISÃO NÃO DEVE IMPACTAR TESE DO SÉCULO

 

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese segundo a qual as ações rescisórias somente poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da própria Corte sobre a matéria discutida no processo, limitando-se seus efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

 

Embora houvesse expectativa de impactos na chamada “tese do século”, a decisão não deve alcançá-la, uma vez que a modulação ora estabelecida produzirá efeitos exclusivamente prospectivos.

 

O entendimento se aplica aos casos em que o STF não tenha previamente modulado os efeitos de precedentes vinculantes.

 

A partir dessa diretriz, a Corte passa a contar com maior margem para definir, caso a caso, os prazos de propositura de ações rescisórias, voltadas à desconstituição de decisões já transitadas em julgado, mas que colidam com entendimentos firmados posteriormente em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

 

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FISCO DE SÃO PAULO APOSTA EM AUTORREGULARIZAÇÃO PARA RESOLVER CASOS
SOBRE TUST/TUSD NO ICMS

 

Em 1º de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) anunciou a abertura de programa de autorregularização voltado aos débitos de ICMS incidentes sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com fundamento na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ‘Nos Conformes’.

 

No âmbito do programa, a SEFAZ/SP tem notificado os contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), já apresentando os cálculos dos valores que entende como devidos. A adesão poderá ser realizada de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados de ICMS — inclusive de terceiros.

 

A iniciativa representa uma oportunidade relevante para os contribuintes, especialmente diante das incertezas advindas da reforma tributária em curso, bem como da crescente dificuldade na apropriação e transferência de créditos acumulados no âmbito do ICMS.

 

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STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

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NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1247:

“A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88″.

 

A controvérsia debatida restringe-se à extensão do benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especificamente quanto ao direito de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entradas oneradas). Discute-se se tal direito subsiste mesmo quando esses insumos são utilizados na industrialização de produtos imunes, ou se o creditamento se limita apenas às hipóteses de industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Julgamento Teto 20 Salários – Voto Relatora Regina Helena Costa

Conforme anunciado, ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento da tese que busca restabelecer o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades.

Após nove sustentações orais, a Ministra Regina Helena Costa, Relatora dos recursos repetitivos (REsps 1.898.532 e 1.905.870), votou contra o interesse dos contribuintes e afastou o teto de 20 salários mínimos, em benefício das entidades do sistema S (como Senai, Sesi, Senac e Sesc). Após seu voto, o Ministro Mauro Campbell pediu vista e o julgamento foi suspenso.

Como a posição adotada pela Relatora representa uma mudança nos precedentes do STJ, foi proposta ainda modulação dos efeitos para a aplicação da limitação de 20 salários mínimos aos contribuintes que possuem ação judicial ou pedido administrativo apresentado até a data do início do julgamento (25/10/23), que tiveram decisão favorável.

Todavia, como ainda restam outros seis Ministros para votar, devemos aguardar a reinclusão do Tema na pauta do STJ.

Nosso escritório está a inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Julgamento Teto 20 Salários

Em sessão marcada para o dia 25 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá iniciar o julgamento sobre o limite de 20 salários-mínimos aplicável à base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades.

O Tema 1079, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, é uma das mais significativas controvérsias em termos de expressão econômica, sobretudo para empresas com muitos funcionários.

Desde 2021, todos os processos sobre a matéria estavam suspensos por determinação do STJ, mas, antes disso, em 2020, a 1ª Turma do STJ chegou a decidir, em julgamento unânime, que a base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), incidentes sobre a folha de pagamentos da empresa, deve respeitar o teto de 20 salários mínimos.

Esta limitação foi estabelecida pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual previa essa limitação tanto para as contribuições destinadas à Previdência (contribuição patronal), quanto para as destinadas às terceiras entidades (previsão contida no parágrafo único).

Ocorre que o Decreto Lei nº 2.318/1986 revogou o mencionado limite, mas apenas quanto à contribuição patronal, isto é, sem fazer qualquer menção à revogação do limite para as contribuições destinadas aos Terceiros.

E, muito embora a União sempre tenha interpretado que a revogação alcançava também a base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros, fato é que o dispositivo legal permanece vigente até hoje e, portanto, continua a produzir efeitos.

Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, a qual poderá eventualmente vir a limitar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos apenas a quem tenha postulado judicialmente, é recomendável que os contribuintes ajuízem prontamente suas ações.

Nosso escritório está a inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos, bem como para apresentar proposta para ajuizamento emergencial da medida judicial cabível.