NOVA REGRA APROVADA PELO SENADO PODE AUMENTAR O ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DE HOLDINGS

Na virada do mês, o Senado aprovou o PLP nº 108/2025, que altera significativamente a forma de cálculo do ITCMD – imposto dos Estados que incide sobre doações e heranças.

 A mudança impacta diretamente quem possui ou pretende constituir holdings familiares ou patrimoniais. A partir da nova regra, o ITCMD deixará de ser calculado com base no valor contábil (capital social declarado) das quotas e passará a considerar o valor de mercado real dos bens da empresa, incluindo o fundo de comércio (avaliação do valor do negócio como um todo).

 Essa nova forma de cálculo pode tornar o planejamento patrimonial e sucessório mais caro e complexo, especialmente nos casos de:

  • Empresas com imóveis já valorizados;
  • Holdings com reservas de lucros acumuladas ao longo dos anos;
  • Negócios lucrativos e com valor de mercado relevante; etc.

Na prática, significa que o ITCMD poderá ser muito mais alto!

Exemplo: se um imóvel foi integralizado em uma holding pelo valor de R$ 100 mil, há 10 anos, mas hoje é avaliado em R$ 500 mil, o valor atual do imóvel afetará diretamente a base para o cálculo do ITCMD no momento da sucessão da empresa, em substituição ao valor das quotas, como era possível até então.

Nesse cenário, o ITCMD, que antes era de R$ 4.000,00, passará a ser de R$ 20.000,00.

Embora a regra ainda dependa de aprovação pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial, entendemos que o momento é de antecipar a constituição de holdings ou a realização de doações, a fim de evitar custos tributários significativamente maiores no futuro.

 

Nosso escritório está à disposição para revisar estruturas já existentes e desenvolver estratégias seguras e eficazes diante desse cenário.

Boletim Semanal #12

Principais notícias da semana

 RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS

 

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.

 

O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:

 

  • Se o estabelecimento transferido permanece ativo, com mesma atividade e endereço, os créditos vinculados continuam válidos;
  • A incorporadora pode prosseguir com pedidos já existentes ou apresentar novos requerimentos;
  • Não há direito quando há apenas aquisição isolada de
    ativos, sem manutenção do estabelecimento como unidade autônoma;
  • A transferência deve ser formalmente comunicada à, SEFAZ-SP, conforme art. 25 do RICMS/2000 (obrigação acessória).


A posição da SEFAZ-SP traz maior segurança a grupos empresariais em processos de reorganização societária, sobretudo no varejo e em setores com alta incidência de ICMS-ST.

 

*Confira a notícia completa   (Site da Fazenda Estadual de São Paulo)

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.

 

A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.

 

 

 

Confira a notícia completa  (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

 

RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”

 

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal.

O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada.

Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas.

Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)

 

TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

 

A decisão, concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também quando a Fazenda atua como credora.

 

 

Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #11

Principais notícias da semana


DECISÃO RECONHECE INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL E GARANTE A CONTRIBUINTE O DIREITO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

 

 

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir ao programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão que determinou que a Receita Federal deve inscrever um débito tributário na dívida ativa quando essa providência for necessária para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, especialmente se o prazo para inscrição já estiver vencido. No caso concreto, uma empresa solicitou a medida após a Receita permanecer inerte, mesmo diante do limite legal de 90 dias para encaminhar os débitos à PGFN.

 

Ao conceder a liminar, a magistrada ressaltou que a inscrição não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e reconheceu o perigo da demora, diante do prazo reduzido para adesão ao parcelamento. A decisão representa um importante precedente, já que esse tipo de medida ainda é pouco explorado pelos contribuintes, mas pode se tornar um instrumento eficaz para garantir a regularização de débitos de forma mais célere e eficiente.

 

*Confira a notícia completa   (Vital, Danilo – CONJUR – 18/08/2025)

 

CARF DEFINE NATUREZA PÚBLICA DO BNDES E EXCLUI JUROS SUBSIDIADOS DA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

 

A 2ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, no Acórdão nº 1202-001.489, que o BNDES deve ser considerado parte do poder público para fins do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos concedidos pelo banco podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso analisado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 166 milhões, alegando que, por ter personalidade de direito privado, o BNDES não poderia conceder subvenções aptas à exclusão, conforme a IN RFB 1.700/17. O Carf, porém, entendeu que a norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei, ressaltando que o banco, apesar de sua forma jurídica, é financiado integralmente pela União, vinculado ao Ministério da Economia e sujeito ao controle do Congresso, CGU e TCU.

 

A decisão reforça o princípio da legalidade e traz segurança jurídica ao afirmar que empresas públicas integrantes da administração indireta, como o BNDES, exercem função pública e, portanto, suas subvenções se enquadram no conceito de “poder público”.

 

Para que a exclusão seja válida, a empresa deve observar as condições impostas pela lei, como o registro dos valores na reserva de incentivos fiscais, que só pode ser usada para absorver prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumentar o capital social. 

 

Em síntese, a decisão do Carf é um avanço crucial, que traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento fiscal e contábil das empresas que contam com o apoio do BNDES. 

 

Confira a notícia completa (Vieira, Pedro – CONJUR – 09/08/2025)

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE JOVEM APRENDIZ, DECIDE STJ 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em 13/08, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes (Tema 1.342). O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que equiparou os aprendizes a empregados. O tema foi julgado como repetitivo, e a posição do STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A tese fixada estabelece que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros. 

As empresas envolvidas na ação defendiam que o aprendiz não é segurado obrigatório, ressaltando diferenças entre contrato de emprego e de aprendizagem e alertando que a medida pode antecipar aposentadorias. 

O STF já havia considerado a discussão infraconstitucional (RE 1.468.898), tornando o STJ a instância final sobre o tema. 

 

Confira a notícia completa (Mengardo Bárbara – JOTA – 15/08/2025)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - Cadastro Imobiliário Brasileiro :

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (18),  Instrução Normativa que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro. A medida dá sequência à implementação da Reforma Tributária e define prazos e responsabilidades para os cartórios em operações com imóveis urbanos e rurais. 

 

Cartórios deverão integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e transmitir eletronicamente dados e documentos de transações imobiliárias. Essas informações serão usadas para fiscalização e cálculo do valor de referência — estimativa de valor de mercado dos imóveis, que servirá como parâmetro, mas não como base de cálculo automática.

 

Além disso, o CIB será adotado como identificador único de imóveis, devendo constar nos sistemas cartoriais até janeiro de 2026, garantindo padronização nacional.

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ainda podem editar, em conjunto, atos complementares para disciplinar as obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida. 

 

Confira a notícia completa (CBIC – 19/08/2025)

Boletim Semanal #7

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

PORTARIA 549/25: RECEITA FEDERAL INICIA A FASE DE TESTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

No dia 17 de junho, o pontapé inicial da fase de testes foi dado, através da publicação da Portaria RFB 549/25, que instituiu o projeto piloto da reforma tributária, cujo objetivo é possibilitar que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS.

 

As empresas selecionadas vão operar no novo sistema da Receita Federal e repassar feedbacks direto ao fisco, devendo a Receita também indicar aos contribuintes os ajustes necessários.

 

Essa iniciativa se dá com objetivo de estimular a preparação antecipada dos contribuintes e setores econômicos, uma vez que a reforma estabelece um período de transição a partir de 2026, quando a CBS passará a valer sem gerar cobrança.

 

Esse processo se estenderá até 2033, quando os novos tributos estarão completamente implementados e o PIS, Cofins, ICMS, ISS totalmente extintos.

 

Confira a decisão completa

(Bikel, Diane e Valente, Fernanda – JOTA – 24/06/2025)

 MP 1.303/2025 IMPÕE NOVAS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM VIGÊNCIA IMEDIATA

 

Publicada em 12 de junho, a MP 1.303/25 trouxe importantes limitações à compensação de créditos tributários perante a Receita Federal, de modo que, a partir de agora, serão consideradas não declaradas as compensações que envolvam:

 

  • Créditos oriundos de pagamentos indevidos ou maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente;
  • Créditos de PIS/Cofins não cumulativos sem relação com a atividade econômica do contribuinte.

 

Entre os principais impactos, está a imediata exigibilidade dos débitos relacionados a compensações glosadas – sem possibilidade de contestação administrativa. Isso pode resultar em inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e necessidade de garantia judicial integral, além da inviabilidade de acesso ao Carf.

 

O contribuinte, nesses casos, poderá ser forçado a recorrer diretamente ao Judiciário, correndo risco de condenações em honorários se não for vencedor.

 

Com a vigência imediata e o uso de conceitos vagos, a medida acirra a insegurança jurídica sobre o aproveitamento de créditos tributários, exigindo atenção redobrada dos contribuintes na apuração e escrituração de seus créditos, sob pena de impactos financeiros severos e judicialização forçada.

 

Confira a notícia completa (Medida Provisória n° 1.303, de 11 de junho de 2025)

STJ DEFINE QUE PIS E COFINS NÃO INCIDEM NA VENDA DE MERCADORIAS DENTRO DA ZONA FRANCA

 

O STJ decidiu que não incidem PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive entre empresas e pessoas físicas da própria região. A decisão, com efeito vinculante (Tema 1239), foi tomada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/06/2025)

 

STF DECIDE QUE AS REDUÇÕES E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO REINTEGRA DEVEM OBSERVAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (TEMA 1.108):

 

O Supremo Tribunal Federal, por decisão tomada por maioria no julgamento do ARE 1285177, com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), decidiu que a redução no percentual de crédito do REINTEGRA,  assim como a revogação do benefício, devem observar apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias), prevista no art. 195, § 6º da Constituição. Para a Corte, tanto a redução quanto a revogação do benefício representam uma majoração indireta das contribuições ao PIS e à Cofins, mas não exigem o respeito à anterioridade geral (anual), prevista no art. 150, III, “b”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)