Boletim Semanal #11

Principais notícias da semana


DECISÃO RECONHECE INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL E GARANTE A CONTRIBUINTE O DIREITO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

 

 

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir ao programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão que determinou que a Receita Federal deve inscrever um débito tributário na dívida ativa quando essa providência for necessária para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, especialmente se o prazo para inscrição já estiver vencido. No caso concreto, uma empresa solicitou a medida após a Receita permanecer inerte, mesmo diante do limite legal de 90 dias para encaminhar os débitos à PGFN.

 

Ao conceder a liminar, a magistrada ressaltou que a inscrição não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e reconheceu o perigo da demora, diante do prazo reduzido para adesão ao parcelamento. A decisão representa um importante precedente, já que esse tipo de medida ainda é pouco explorado pelos contribuintes, mas pode se tornar um instrumento eficaz para garantir a regularização de débitos de forma mais célere e eficiente.

 

*Confira a notícia completa   (Vital, Danilo – CONJUR – 18/08/2025)

 

CARF DEFINE NATUREZA PÚBLICA DO BNDES E EXCLUI JUROS SUBSIDIADOS DA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

 

A 2ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, no Acórdão nº 1202-001.489, que o BNDES deve ser considerado parte do poder público para fins do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos concedidos pelo banco podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso analisado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 166 milhões, alegando que, por ter personalidade de direito privado, o BNDES não poderia conceder subvenções aptas à exclusão, conforme a IN RFB 1.700/17. O Carf, porém, entendeu que a norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei, ressaltando que o banco, apesar de sua forma jurídica, é financiado integralmente pela União, vinculado ao Ministério da Economia e sujeito ao controle do Congresso, CGU e TCU.

 

A decisão reforça o princípio da legalidade e traz segurança jurídica ao afirmar que empresas públicas integrantes da administração indireta, como o BNDES, exercem função pública e, portanto, suas subvenções se enquadram no conceito de “poder público”.

 

Para que a exclusão seja válida, a empresa deve observar as condições impostas pela lei, como o registro dos valores na reserva de incentivos fiscais, que só pode ser usada para absorver prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumentar o capital social. 

 

Em síntese, a decisão do Carf é um avanço crucial, que traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento fiscal e contábil das empresas que contam com o apoio do BNDES. 

 

Confira a notícia completa (Vieira, Pedro – CONJUR – 09/08/2025)

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE JOVEM APRENDIZ, DECIDE STJ 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em 13/08, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes (Tema 1.342). O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que equiparou os aprendizes a empregados. O tema foi julgado como repetitivo, e a posição do STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A tese fixada estabelece que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros. 

As empresas envolvidas na ação defendiam que o aprendiz não é segurado obrigatório, ressaltando diferenças entre contrato de emprego e de aprendizagem e alertando que a medida pode antecipar aposentadorias. 

O STF já havia considerado a discussão infraconstitucional (RE 1.468.898), tornando o STJ a instância final sobre o tema. 

 

Confira a notícia completa (Mengardo Bárbara – JOTA – 15/08/2025)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - Cadastro Imobiliário Brasileiro :

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (18),  Instrução Normativa que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro. A medida dá sequência à implementação da Reforma Tributária e define prazos e responsabilidades para os cartórios em operações com imóveis urbanos e rurais. 

 

Cartórios deverão integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e transmitir eletronicamente dados e documentos de transações imobiliárias. Essas informações serão usadas para fiscalização e cálculo do valor de referência — estimativa de valor de mercado dos imóveis, que servirá como parâmetro, mas não como base de cálculo automática.

 

Além disso, o CIB será adotado como identificador único de imóveis, devendo constar nos sistemas cartoriais até janeiro de 2026, garantindo padronização nacional.

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ainda podem editar, em conjunto, atos complementares para disciplinar as obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida. 

 

Confira a notícia completa (CBIC – 19/08/2025)

Receita regulamenta pagamento favorecido em casos decididos pelo Voto de Qualidade no Carf

Foi publicada ontem (21/12), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, que detalha os critérios e benefícios da opção pelo pagamento de tributos nos casos decididos em favor do Fisco pelo Voto de Qualidade do Carf.

O requerimento deve ser feito via e-CAC em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva. Contudo, caso a ciência tenha ocorrido após 12 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir do dia 21 de dezembro de 2023.

Também exige-se que, no momento da adesão, seja efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela (até 12).

Quanto ao uso de prejuízo fiscal de IR ou base negativa de CSLL, a IN esclarece que também podem ser usados valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” com a autuada. A própria Lei nº 14.689 já permitia a utilização dos saldos detidos por controladora ou controlada, direta ou indireta.

Vale ainda pontuar que o contribuinte pode optar por seguir discutindo os tributos no Judiciário sem a cobrança das multas. No entanto, o pagamento adiantado lhe garantirá também a exclusão dos juros de mora.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, recentemente, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.

Embora a Receita Federal entenda que essa operação deva ser tributada em sua totalidade, por supostamente compor a receita bruta da pessoa jurídica (mesmo que não envolva dinheiro), equiparando-se a uma operação de venda, a CSRF considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária.

De acordo com o voto vencedor, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos e, ao tributar a permuta, corre-se o risco de gerar uma dupla tributação do contribuinte, que também será tributado quando efetivamente vender o imóvel.

O caso é de grande relevância para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis – prática bastante comum que, durante a crise, auxiliou as construtoras a conseguirem terrenos.