Receita regulamenta pagamento favorecido em casos decididos pelo Voto de Qualidade no Carf

Foi publicada ontem (21/12), a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.167, que detalha os critérios e benefícios da opção pelo pagamento de tributos nos casos decididos em favor do Fisco pelo Voto de Qualidade do Carf.

O requerimento deve ser feito via e-CAC em até 90 dias contados da ciência da decisão definitiva. Contudo, caso a ciência tenha ocorrido após 12 de janeiro de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir do dia 21 de dezembro de 2023.

Também exige-se que, no momento da adesão, seja efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela (até 12).

Quanto ao uso de prejuízo fiscal de IR ou base negativa de CSLL, a IN esclarece que também podem ser usados valores detidos por “sociedades vinculadas” que estejam “sob controle comum” com a autuada. A própria Lei nº 14.689 já permitia a utilização dos saldos detidos por controladora ou controlada, direta ou indireta.

Vale ainda pontuar que o contribuinte pode optar por seguir discutindo os tributos no Judiciário sem a cobrança das multas. No entanto, o pagamento adiantado lhe garantirá também a exclusão dos juros de mora.

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, recentemente, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.

Embora a Receita Federal entenda que essa operação deva ser tributada em sua totalidade, por supostamente compor a receita bruta da pessoa jurídica (mesmo que não envolva dinheiro), equiparando-se a uma operação de venda, a CSRF considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária.

De acordo com o voto vencedor, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos e, ao tributar a permuta, corre-se o risco de gerar uma dupla tributação do contribuinte, que também será tributado quando efetivamente vender o imóvel.

O caso é de grande relevância para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis – prática bastante comum que, durante a crise, auxiliou as construtoras a conseguirem terrenos.