CARF admite créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados

Prezados,

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, ainda que realizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

Compreendeu a CSRF que o frete é um serviço indispensável na atividade da empresa de alimentos recorrente (BRF – Brasil Foods S/A), de modo que as remessas dos produtos para outros estabelecimentos do mesmo titular, inclusive Centros de Distribuição, integram-se de modo necessário na cadeia produtiva.

No caso, a empresa argumentou que o serviço de frete contratado por etapas possibilita e facilita a operação de venda, especialmente por se tratar de transporte de produtos perecíveis, o qual é delicado e demanda operação diferenciada.

É de se destacar que a adoção de um conceito mais abrangente e, por que não dizer, mais benéfico ao contribuinte, se deve muito à nova composição do CARF, que ganhou em seu quadro Conselheiros com uma visão mais moderna e menos combativa no tratamento dispensado aos contribuintes.

Além disso, embora não tenha sido o caso específico desse julgamento, há que se ressaltar o fim do voto de qualidade no ano de 2020, o qual previa que, em caso de empate entre os Conselheiros do Fisco e dos Contribuintes, caberia ao Presidente (sempre representante da Fazenda) o “voto de Minerva”, que acabava por privilegiar, na imensa maioria das vezes, o entendimento do Fisco.

Atualmente, com a regra de desempate a favor dos contribuintes, revela-se melhor atendida a paridade, instituída pelo legislador na busca por uma atuação conjunta entre Estado e Contribuinte, em posições equivalentes, para a solução dos litígios de natureza tributária na esfera administrativa.

Sendo o que cabia para o momento, permanecemos à inteira disposição.

Claudia Ciotti Frias

Boletim Tributário – STJ: Autorizada a dedução do IR de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros

Na última semana, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de contribuinte para autorizar a dedução do cálculo do Imposto de Renda, apurado no regime do lucro real, de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros, e não só os valores fixos e mensais cuja dedução já era autorizada pela Receita Federal do Brasil em Instrução Normativa.

 

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, que contou com três votos a favor dos contribuintes e dois contrários, as disposições da IN nº 93/1997 que vedam a dedução, na determinação do lucro real, relativamente a retiradas dos sócios, diretores, administradores e conselheiros que não correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços, não se coadunam com a legislação do Imposto de Renda.

 

Embora não se trate de julgamento firmado em repercussão geral, representa importante e inovador precedente, que poderá alterar todo o cenário jurisprudencial que vinha se formando sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Em razão disso, é recomendável que empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real busquem judicialmente o reconhecimento de seu direito.

 

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores informações, bem como para auxiliá-los ingressando prontamente com as medidas judiciais cabíveis.

 

Antonio Esteves Jr.

 

Bruna de Oliveira Lopes

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, recentemente, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.

Embora a Receita Federal entenda que essa operação deva ser tributada em sua totalidade, por supostamente compor a receita bruta da pessoa jurídica (mesmo que não envolva dinheiro), equiparando-se a uma operação de venda, a CSRF considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária.

De acordo com o voto vencedor, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos e, ao tributar a permuta, corre-se o risco de gerar uma dupla tributação do contribuinte, que também será tributado quando efetivamente vender o imóvel.

O caso é de grande relevância para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis – prática bastante comum que, durante a crise, auxiliou as construtoras a conseguirem terrenos.

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins

No último dia 18/01, foi publicada a Solução de Consulta nº7.081, de 28 de dezembro de 2020, na qual a Receita Federal afirmou que o gasto com vale-transporte fornecido pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado para fins de creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de despesa decorrente de imposição legal”.

De acordo com a Receita, no entanto, essa possibilidade não se estende aos gastos com vale-refeição, fardamento e uniformes, legalmente previstos apenas para as atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Embora o entendimento manifestado pela RFB tenha sido acertado ao tratar do VT, há que se destacar que os demais benefícios mencionados, independentemente de não estarem previstos em lei, costuma ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

Em suma, a Solução de Consulta tratou de forma desigual gastos equivalentes, se apegando, mais uma vez, à interpretação estrita da lei.

CARF volta a decidir sobre conceito de insumos para o PIS/COFINS

No último mês de fevereiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a analisar o conceito de insumos, aplicável ao PIS e à COFINS (regime não cumulativo).

O entendimento que prevaleceu no julgamento é de que o PIS/COFINS tem um conceito próprio (também chamado de intermediário), para efeitos de apropriação de créditos, a saber: o bem (ou serviço) deve ser essencial ao exercício da atividade econômica do contribuinte.

Para se ter uma ideia, no caso julgado, o Conselho entendeu que, para a empresa contribuinte, do ramo alimentício, são insumos passíveis de creditamento: materiais e serviços de limpeza, embalagens e indumentária (uniforme dos funcionários), dentre outros.

Consignou-se, ainda, no julgamento, que a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS não é vedada pela legislação; possível, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

É recomendável que as empresas façam uma análise do conceito de insumo nas suas respectivas atividades para, eventualmente, recuperar créditos não aproveitados anteriormente.

Estamos à disposição para maiores informações.

Atenciosamente,

Camila A. Bonolo Parisi

Claudia Ciotti Frias

Valor da importação na NF de saída

Muito se tem comentado acerca das alterações provocadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que instituiu a alíquota interestadual de 4% para bens importados ou que, embora tenham sido submetidos a processo de industrialização, em terras brasileiras, mantenham conteúdo estrangeiro superior a 40%.

Na esteira dos atos que vieram instituir e operacionalizar a nova regra, o AJUSTE SINIEF 19/2012, emitido pelo CONFAZ em 07 de novembro de 2012, além de ter criado a obrigação acessória denominada “FCI – Ficha de Conteúdo de Importação”, necessária para se apurar se os bens negociados em território nacional extrapolam ou não o limite de 40%, fixou também a necessidade de se informar o “valor da importação” na nota fiscal de saída dos produtos importados para o mercado nacional.

De acordo com o ato legal, o “valor da importação” deve ser considerado como a base de cálculo do ICMS utilizada no ato da entrada dos bens oriundos do exterior – ponderada para cada unidade.

Nesse aspecto, alheias às empresas que importam insumos e realizam posterior industrialização, para as quais a entrega da FCI só será exigida a partir de maio de 2013, as empresas meramente comerciais já estão sofrendo os efeitos das novas regras, pois para elas as novidades já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013!

Desde o início do ano, portanto, o mercado de importados no Brasil conta com esse novo aspecto extremamente relevante nas relações com produtos acabados de origem estrangeira ou mesmo entre os elos intermediários da cadeia produtiva (que não envolvam industrialização em território nacional), uma vez que há a obrigação de se informar o custo unitário efetivo da importação do item negociado.

Noutras palavras, tal alteração abre o custo do produto e deflagra as margens de lucro praticadas pelo importador, fato que é totalmente indesejado para qualquer comerciante, pois poderá alterar os patamares estabelecidos pelo mercado.

Embora, a princípio, referida regra seja aplicada às saídas interestaduais, no Estado de São Paulo a Portaria CAT 174, de 28 de dezembro de 2012, exige a informação do preço praticado na importação mesmo para as saídas internas, não atingidas pela alíquota de 4%, a fim de resguardar futuras e eventuais transferências para fora do Estado.

De toda forma, na hipótese de futura revenda interestadual do mesmo produto sem industrialização (de origem 100% importada), os 4% de ICMS deveriam incidir sobre a base de cálculo da saída e ponto final.

Isso porque, caso esse produto seja industrializado pelo adquirente fora do Estado, a utilização do valor efetivo da importação reduzirá o conteúdo de informação na proporção inversa da margem de lucro utilizada pelo importador. Ou seja, o “conteúdo de importação” seria reduzido contra o interesse do próprio Estado.

Nessa toada, uma margem de lucro alta na cadeia reduziria o “conteúdo da importação”, a ponto de, inclusive, em caso a serem planejados, reduzirem-no a menos de 40% e afastar o produto posterior da alíquota interestadual de 4%.

Vendo por esse aspecto, embora a abertura do preço seja abominável aos olhos do importador/revendedor, haverá quem dê preferência a comprar com uma margem maior embutida, a fim de continuar a transferir créditos de ICMS.

De toda maneira, as novas regras já estão em vigor e produzindo inúmeros efeitos, restando apenas o tempo e o Poder Judiciário para se aparar as inevitáveis arestas que surgirão nos próximos meses.

ANTONIO ESTEVES JR.

Advogado em São Paulo Sócio do PARISI & ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Veja a matéria em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/valor-da-importacao-na-nf-de-saida-antonio-esteves-jr/