Julgamento Teto 20 Salários

Em sessão marcada para o dia 25 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá iniciar o julgamento sobre o limite de 20 salários-mínimos aplicável à base de cálculo das contribuições destinadas às terceiras entidades.

O Tema 1079, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, é uma das mais significativas controvérsias em termos de expressão econômica, sobretudo para empresas com muitos funcionários.

Desde 2021, todos os processos sobre a matéria estavam suspensos por determinação do STJ, mas, antes disso, em 2020, a 1ª Turma do STJ chegou a decidir, em julgamento unânime, que a base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.), incidentes sobre a folha de pagamentos da empresa, deve respeitar o teto de 20 salários mínimos.

Esta limitação foi estabelecida pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual previa essa limitação tanto para as contribuições destinadas à Previdência (contribuição patronal), quanto para as destinadas às terceiras entidades (previsão contida no parágrafo único).

Ocorre que o Decreto Lei nº 2.318/1986 revogou o mencionado limite, mas apenas quanto à contribuição patronal, isto é, sem fazer qualquer menção à revogação do limite para as contribuições destinadas aos Terceiros.

E, muito embora a União sempre tenha interpretado que a revogação alcançava também a base de cálculo das contribuições destinadas aos Terceiros, fato é que o dispositivo legal permanece vigente até hoje e, portanto, continua a produzir efeitos.

Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, a qual poderá eventualmente vir a limitar a recuperação dos valores indevidamente recolhidos apenas a quem tenha postulado judicialmente, é recomendável que os contribuintes ajuízem prontamente suas ações.

Nosso escritório está a inteira disposição para prestar maiores esclarecimentos, bem como para apresentar proposta para ajuizamento emergencial da medida judicial cabível.

Programa “Resolve Já” do Estado de São Paulo

Na semana passada, o Estado de São Paulo lançou o Programa “Resolve Já”, medida que visa estimular a autorregularização dos contribuintes, reduzir a litigiosidade administrativa e aumentar o recolhimento de ICMS e a conformidade fiscal.

A Lei Estadual nº 17.784, sancionada no último dia 3, prevê condições mais favoráveis para os contribuintes que liquidarem seus débitos de ICMS decorrentes de autos de infração, com descontos de até 70% nas multas aplicadas por descumprimento de obrigações principal e acessórias, além de prazos maiores para pagamento. Há ainda previsão de descontos para multas aplicadas em processos administrativos que já se encerraram, desde que antes da inscrição em dívida ativa

Além desses descontos, o Programa permite a liquidação do auto de infração mediante a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

A adesão ao “Resolve Já” poderá ser feita pela internet e estará condicionada à renúncia ou desistência, por parte do contribuinte, das defesas e recursos pendentes.

Medida Provisória nº 1.184/2023: Mudanças na Tributação de Fundos de Investimento e Implicações para Investidores

Na última segunda-feira (28/08/2023), foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184, que propõe mudanças na legislação dos fundos de investimento, passando a tributar semestralmente pelo IRRF os rendimentos apurados na carteira dos fundos fechados, como já ocorre com os fundos abertos, sujeitos ao “come-cotas”.

Ficam os fundos de investimento fechados, portanto, submetidos à tributação periódica, pelas alíquotas de 15% (regra) e 20% (fundos de curto prazo).

Estão excluídos da nova regra os fundos com legislação específica e regimes próprios, como FIP-Infra, FI-Infra, FII e Fiagro. Também os fundos qualificados como “entidade de investimento”, os quais possuem estrutura de gestão profissional (o que deverá ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional), não se sujeitarão às novas regras.

As novas regras somente entrem em vigor em 2024, mas a MP nº 1.184/2023 prevê a incidência de IRRF (alíquota de 15%) sobre o estoque dos rendimentos que não estavam sujeitos à tributação periódica, a ser calculada sobre o valor acumulado até 31 de dezembro de 2023. O imposto poderá ser pago à vista pelo administrador até 31 de maio de 2024 ou parcelado em 24 parcelas, com primeiro vencimento nesta mesma data.

Como alternativa, foi criado regime específico para pessoas físicas residentes no Brasil, que poderão optar por pagar o IRRF sobre o estoque de rendimentos à alíquota de 10%, em duas etapas. A primeira deverá ser calculada sobre os rendimentos calculados até 30 de junho de 2023 e paga em quatro parcelas com vencimentos entre 29 de dezembro de 2023 e 29 de março de 2024. Já a segunda etapa consistirá no pagamento à vista do IRRF calculado sobre os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.

Essa tributação do estoque não se aplicará aos fundos de investimento que, em 28/08/2023, possuírem previsão de extinção em seu regulamento, com liquidação até 30 de novembro de 2024.

Independentemente disso, é de se destacar que a tributação do estoque é medida passível de discussão judicial, pois afronta o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.

Essa tentativa de alcançar resultados do passado dos fundos exclusivos não é nova, na MP nº 806/2017, em que se tentou o mesmo, o Congresso acabou excluindo o dispositivo e, mais adiante, sequer converteu a MP em lei, diante da perda de interesse.

A tributação do estoque de investimento consiste em situação similar à tentativa de tributação de lucros auferidos no exterior no período anterior a 2001, prevista na MP nº 2.158-35/2001 (o art. 74, parágrafo único), julgada inconstitucional pelo STF na ADI 2588, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei tributária.

Ressaltamos que, por se tratar de Medida Provisória, há a possibilidade de alterações na redação atual.

Por seu turno, a tributação das aplicações financeiras no exterior, offshores e trusts será tratada via Projeto de Lei (PL), encaminhado ao Congresso em 28/08/2023.

Manutenção do IPI não recuperável no crédito de PIS/Cofins

Em dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.121/2022, passou a prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito de PIS/Cofins.

Trata-se do IPI não recuperável, compreendido como o valor de IPI que foi recolhido pelo fornecedor e/ou indústria, mas que não pode ser compensado pelo adquirente, uma vez que ele não é contribuinte do imposto, como é o caso dos comerciantes varejistas.

Diante da impossibilidade de tomada de crédito, o IPI é tido como não recuperável na escrita fiscal do contribuinte, podendo ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, consoante se depreende das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n° 10.833/2003 (Cofins), em conjunto com os Decretos n° 4.524/2002 (Pis/Cofins) e nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), um vez que o imposto, quando não recuperável, compõe o custo de aquisição do contribuinte.

Tanto é assim que, antes da IN 2.121/2022, a RFB reconhecia expressamente o direito à inclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (vide INs SRF n° 247/2002 e n° 404/2004, e IN RFB n° 1.911/2019).

Visto isso, os contribuintes podem levar a questão ao Poder Judiciário, sobretudo diante da violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, uma vez que a Instrução Normativa extrapolou os limites da Lei.

É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou de maneira favorável aos contribuintes em casos semelhantes, isto é, no sentido de tributos não recuperáveis devem ser incluídos no custo das mercadorias, reconhecendo-se o direito de manutenção na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (vide RESPs n° 1.568.691 e 1.428.247, que trataram do ICMS-ST).

Especificamente para o IPI, recente decisão da Justiça Federal de São Paulo autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação. Segundo a decisão, o novo entendimento, adotado na IN 2.121/22, contraria orientação anterior da própria Receita Federal: “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”.

Vale destacar, por fim, que a discussão da matéria pode se dar por meio de mandado de segurança, o qual não tem risco de sucumbência e tem o trâmite mais célere.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

CARF admite créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados

Prezados,

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, ainda que realizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

Compreendeu a CSRF que o frete é um serviço indispensável na atividade da empresa de alimentos recorrente (BRF – Brasil Foods S/A), de modo que as remessas dos produtos para outros estabelecimentos do mesmo titular, inclusive Centros de Distribuição, integram-se de modo necessário na cadeia produtiva.

No caso, a empresa argumentou que o serviço de frete contratado por etapas possibilita e facilita a operação de venda, especialmente por se tratar de transporte de produtos perecíveis, o qual é delicado e demanda operação diferenciada.

É de se destacar que a adoção de um conceito mais abrangente e, por que não dizer, mais benéfico ao contribuinte, se deve muito à nova composição do CARF, que ganhou em seu quadro Conselheiros com uma visão mais moderna e menos combativa no tratamento dispensado aos contribuintes.

Além disso, embora não tenha sido o caso específico desse julgamento, há que se ressaltar o fim do voto de qualidade no ano de 2020, o qual previa que, em caso de empate entre os Conselheiros do Fisco e dos Contribuintes, caberia ao Presidente (sempre representante da Fazenda) o “voto de Minerva”, que acabava por privilegiar, na imensa maioria das vezes, o entendimento do Fisco.

Atualmente, com a regra de desempate a favor dos contribuintes, revela-se melhor atendida a paridade, instituída pelo legislador na busca por uma atuação conjunta entre Estado e Contribuinte, em posições equivalentes, para a solução dos litígios de natureza tributária na esfera administrativa.

Sendo o que cabia para o momento, permanecemos à inteira disposição.

Claudia Ciotti Frias

Boletim Tributário – STJ: Autorizada a dedução do IR de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros

Na última semana, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de contribuinte para autorizar a dedução do cálculo do Imposto de Renda, apurado no regime do lucro real, de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros, e não só os valores fixos e mensais cuja dedução já era autorizada pela Receita Federal do Brasil em Instrução Normativa.

 

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, que contou com três votos a favor dos contribuintes e dois contrários, as disposições da IN nº 93/1997 que vedam a dedução, na determinação do lucro real, relativamente a retiradas dos sócios, diretores, administradores e conselheiros que não correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços, não se coadunam com a legislação do Imposto de Renda.

 

Embora não se trate de julgamento firmado em repercussão geral, representa importante e inovador precedente, que poderá alterar todo o cenário jurisprudencial que vinha se formando sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Em razão disso, é recomendável que empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real busquem judicialmente o reconhecimento de seu direito.

 

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores informações, bem como para auxiliá-los ingressando prontamente com as medidas judiciais cabíveis.

 

Antonio Esteves Jr.

 

Bruna de Oliveira Lopes

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE PERMUTA DE IMÓVEIS

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, recentemente, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ.

Embora a Receita Federal entenda que essa operação deva ser tributada em sua totalidade, por supostamente compor a receita bruta da pessoa jurídica (mesmo que não envolva dinheiro), equiparando-se a uma operação de venda, a CSRF considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária.

De acordo com o voto vencedor, o próprio Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos e, ao tributar a permuta, corre-se o risco de gerar uma dupla tributação do contribuinte, que também será tributado quando efetivamente vender o imóvel.

O caso é de grande relevância para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis – prática bastante comum que, durante a crise, auxiliou as construtoras a conseguirem terrenos.

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins

No último dia 18/01, foi publicada a Solução de Consulta nº7.081, de 28 de dezembro de 2020, na qual a Receita Federal afirmou que o gasto com vale-transporte fornecido pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado para fins de creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de despesa decorrente de imposição legal”.

De acordo com a Receita, no entanto, essa possibilidade não se estende aos gastos com vale-refeição, fardamento e uniformes, legalmente previstos apenas para as atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Embora o entendimento manifestado pela RFB tenha sido acertado ao tratar do VT, há que se destacar que os demais benefícios mencionados, independentemente de não estarem previstos em lei, costuma ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

Em suma, a Solução de Consulta tratou de forma desigual gastos equivalentes, se apegando, mais uma vez, à interpretação estrita da lei.

CARF volta a decidir sobre conceito de insumos para o PIS/COFINS

No último mês de fevereiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a analisar o conceito de insumos, aplicável ao PIS e à COFINS (regime não cumulativo).

O entendimento que prevaleceu no julgamento é de que o PIS/COFINS tem um conceito próprio (também chamado de intermediário), para efeitos de apropriação de créditos, a saber: o bem (ou serviço) deve ser essencial ao exercício da atividade econômica do contribuinte.

Para se ter uma ideia, no caso julgado, o Conselho entendeu que, para a empresa contribuinte, do ramo alimentício, são insumos passíveis de creditamento: materiais e serviços de limpeza, embalagens e indumentária (uniforme dos funcionários), dentre outros.

Consignou-se, ainda, no julgamento, que a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS não é vedada pela legislação; possível, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

É recomendável que as empresas façam uma análise do conceito de insumo nas suas respectivas atividades para, eventualmente, recuperar créditos não aproveitados anteriormente.

Estamos à disposição para maiores informações.

Atenciosamente,

Camila A. Bonolo Parisi

Claudia Ciotti Frias

Valor da importação na NF de saída

Muito se tem comentado acerca das alterações provocadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que instituiu a alíquota interestadual de 4% para bens importados ou que, embora tenham sido submetidos a processo de industrialização, em terras brasileiras, mantenham conteúdo estrangeiro superior a 40%.

Na esteira dos atos que vieram instituir e operacionalizar a nova regra, o AJUSTE SINIEF 19/2012, emitido pelo CONFAZ em 07 de novembro de 2012, além de ter criado a obrigação acessória denominada “FCI – Ficha de Conteúdo de Importação”, necessária para se apurar se os bens negociados em território nacional extrapolam ou não o limite de 40%, fixou também a necessidade de se informar o “valor da importação” na nota fiscal de saída dos produtos importados para o mercado nacional.

De acordo com o ato legal, o “valor da importação” deve ser considerado como a base de cálculo do ICMS utilizada no ato da entrada dos bens oriundos do exterior – ponderada para cada unidade.

Nesse aspecto, alheias às empresas que importam insumos e realizam posterior industrialização, para as quais a entrega da FCI só será exigida a partir de maio de 2013, as empresas meramente comerciais já estão sofrendo os efeitos das novas regras, pois para elas as novidades já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013!

Desde o início do ano, portanto, o mercado de importados no Brasil conta com esse novo aspecto extremamente relevante nas relações com produtos acabados de origem estrangeira ou mesmo entre os elos intermediários da cadeia produtiva (que não envolvam industrialização em território nacional), uma vez que há a obrigação de se informar o custo unitário efetivo da importação do item negociado.

Noutras palavras, tal alteração abre o custo do produto e deflagra as margens de lucro praticadas pelo importador, fato que é totalmente indesejado para qualquer comerciante, pois poderá alterar os patamares estabelecidos pelo mercado.

Embora, a princípio, referida regra seja aplicada às saídas interestaduais, no Estado de São Paulo a Portaria CAT 174, de 28 de dezembro de 2012, exige a informação do preço praticado na importação mesmo para as saídas internas, não atingidas pela alíquota de 4%, a fim de resguardar futuras e eventuais transferências para fora do Estado.

De toda forma, na hipótese de futura revenda interestadual do mesmo produto sem industrialização (de origem 100% importada), os 4% de ICMS deveriam incidir sobre a base de cálculo da saída e ponto final.

Isso porque, caso esse produto seja industrializado pelo adquirente fora do Estado, a utilização do valor efetivo da importação reduzirá o conteúdo de informação na proporção inversa da margem de lucro utilizada pelo importador. Ou seja, o “conteúdo de importação” seria reduzido contra o interesse do próprio Estado.

Nessa toada, uma margem de lucro alta na cadeia reduziria o “conteúdo da importação”, a ponto de, inclusive, em caso a serem planejados, reduzirem-no a menos de 40% e afastar o produto posterior da alíquota interestadual de 4%.

Vendo por esse aspecto, embora a abertura do preço seja abominável aos olhos do importador/revendedor, haverá quem dê preferência a comprar com uma margem maior embutida, a fim de continuar a transferir créditos de ICMS.

De toda maneira, as novas regras já estão em vigor e produzindo inúmeros efeitos, restando apenas o tempo e o Poder Judiciário para se aparar as inevitáveis arestas que surgirão nos próximos meses.

ANTONIO ESTEVES JR.

Advogado em São Paulo Sócio do PARISI & ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Veja a matéria em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/valor-da-importacao-na-nf-de-saida-antonio-esteves-jr/