Boletim Semanal #12

Principais notícias da semana

 RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS

 

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.

 

O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:

 

  • Se o estabelecimento transferido permanece ativo, com mesma atividade e endereço, os créditos vinculados continuam válidos;
  • A incorporadora pode prosseguir com pedidos já existentes ou apresentar novos requerimentos;
  • Não há direito quando há apenas aquisição isolada de
    ativos, sem manutenção do estabelecimento como unidade autônoma;
  • A transferência deve ser formalmente comunicada à, SEFAZ-SP, conforme art. 25 do RICMS/2000 (obrigação acessória).


A posição da SEFAZ-SP traz maior segurança a grupos empresariais em processos de reorganização societária, sobretudo no varejo e em setores com alta incidência de ICMS-ST.

 

*Confira a notícia completa   (Site da Fazenda Estadual de São Paulo)

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.

 

A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.

 

 

 

Confira a notícia completa  (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

 

RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”

 

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal.

O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada.

Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas.

Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)

 

TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

 

A decisão, concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também quando a Fazenda atua como credora.

 

 

Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #11

Principais notícias da semana


DECISÃO RECONHECE INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL E GARANTE A CONTRIBUINTE O DIREITO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

 

 

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir ao programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão que determinou que a Receita Federal deve inscrever um débito tributário na dívida ativa quando essa providência for necessária para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, especialmente se o prazo para inscrição já estiver vencido. No caso concreto, uma empresa solicitou a medida após a Receita permanecer inerte, mesmo diante do limite legal de 90 dias para encaminhar os débitos à PGFN.

 

Ao conceder a liminar, a magistrada ressaltou que a inscrição não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e reconheceu o perigo da demora, diante do prazo reduzido para adesão ao parcelamento. A decisão representa um importante precedente, já que esse tipo de medida ainda é pouco explorado pelos contribuintes, mas pode se tornar um instrumento eficaz para garantir a regularização de débitos de forma mais célere e eficiente.

 

*Confira a notícia completa   (Vital, Danilo – CONJUR – 18/08/2025)

 

CARF DEFINE NATUREZA PÚBLICA DO BNDES E EXCLUI JUROS SUBSIDIADOS DA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

 

A 2ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, no Acórdão nº 1202-001.489, que o BNDES deve ser considerado parte do poder público para fins do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos concedidos pelo banco podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso analisado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 166 milhões, alegando que, por ter personalidade de direito privado, o BNDES não poderia conceder subvenções aptas à exclusão, conforme a IN RFB 1.700/17. O Carf, porém, entendeu que a norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei, ressaltando que o banco, apesar de sua forma jurídica, é financiado integralmente pela União, vinculado ao Ministério da Economia e sujeito ao controle do Congresso, CGU e TCU.

 

A decisão reforça o princípio da legalidade e traz segurança jurídica ao afirmar que empresas públicas integrantes da administração indireta, como o BNDES, exercem função pública e, portanto, suas subvenções se enquadram no conceito de “poder público”.

 

Para que a exclusão seja válida, a empresa deve observar as condições impostas pela lei, como o registro dos valores na reserva de incentivos fiscais, que só pode ser usada para absorver prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumentar o capital social. 

 

Em síntese, a decisão do Carf é um avanço crucial, que traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento fiscal e contábil das empresas que contam com o apoio do BNDES. 

 

Confira a notícia completa (Vieira, Pedro – CONJUR – 09/08/2025)

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE JOVEM APRENDIZ, DECIDE STJ 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em 13/08, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes (Tema 1.342). O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que equiparou os aprendizes a empregados. O tema foi julgado como repetitivo, e a posição do STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A tese fixada estabelece que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros. 

As empresas envolvidas na ação defendiam que o aprendiz não é segurado obrigatório, ressaltando diferenças entre contrato de emprego e de aprendizagem e alertando que a medida pode antecipar aposentadorias. 

O STF já havia considerado a discussão infraconstitucional (RE 1.468.898), tornando o STJ a instância final sobre o tema. 

 

Confira a notícia completa (Mengardo Bárbara – JOTA – 15/08/2025)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - Cadastro Imobiliário Brasileiro :

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (18),  Instrução Normativa que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro. A medida dá sequência à implementação da Reforma Tributária e define prazos e responsabilidades para os cartórios em operações com imóveis urbanos e rurais. 

 

Cartórios deverão integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e transmitir eletronicamente dados e documentos de transações imobiliárias. Essas informações serão usadas para fiscalização e cálculo do valor de referência — estimativa de valor de mercado dos imóveis, que servirá como parâmetro, mas não como base de cálculo automática.

 

Além disso, o CIB será adotado como identificador único de imóveis, devendo constar nos sistemas cartoriais até janeiro de 2026, garantindo padronização nacional.

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ainda podem editar, em conjunto, atos complementares para disciplinar as obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida. 

 

Confira a notícia completa (CBIC – 19/08/2025)

Boletim Semanal #10

Principais notícias da semana


TEMA 985: TERÇO DE FERIAS E MODULAÇÃO NO STF

 

O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO opostos no RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), nos quais a Procuradoria pede a alteração da modulação da decisão sobre a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias , no entanto, foi mantido o marco temporal a partir da publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020.

 

A União buscava alterar esse marco para 23/02/2018, data da afetação do tema, a fim de “evitar o incentivo à litigiosidade”. Mas o Plenário, acompanhando o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que a mudança de entendimento justificava o marco adotado, inclusive para ações ajuizadas.

 

*Confira a notícia completa   (Informativo de Jurisprudência – STF)

 

PLANO BRASIL SOBERANO

Na última quarta-feira (13/08), o governo anunciou o plano “Brasil Soberano”, com medidas visando amenizar os impactos das sobretaxas impostas pelo governo estadunidense sobre inúmeros produtos brasileiros.

 

Além da abertura de crédito com juros reduzidos, prorrogação de parcelas do PRONAMPE, preservação de empregos e dispensa de licitação na compra de produtos alimentícios que deixaram de ser exportados, do ponto de vista tributário destacamos: 

 

v    Aumento das alíquotas de estorno do REINTEGRA (programa que beneficia exportadores) até dezembro de 2026:

 

  • de 0,1% para 3,1% para grandes empresas; e
  • de 3% para 6% para optantes pelo Simples.

v    Prorrogação – por um ano – do prazo de Drawback (benefício que isenta a tributação federal na entrada de insumos e equipamentos específicos que fomentem uma cadeia de exportação), visando redirecionar as vendas que inicialmente teriam os EUA como destino.

 

Os temas ainda carecem de regulamentação específica.

 

Por fim, lembramos que a MP 1.309/25 ainda deverá ser validada pelo Congresso Nacional, onde há divergências sobre alguns itens.

 

 Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)


NOVA PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684 AMPLIA REGRAS PARA DISPENSA DE GARANTIA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO:

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as regras para dispensa de garantia em ações judiciais de natureza tributária decorrentes de derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade, o desempate pelo presidente do colegiado, representante da Fazenda. Entre as mudanças destacamos:

 

  • Dispensa parcial de garantia;
 
  • Análise da capacidade de pagamento com base no patrimônio do grupo econômico.

 

As novidades estão na Portaria PGFN/MF nº 1.684, que altera norma de janeiro deste ano. Desde a volta do voto de qualidade, em 2023, os contribuintes aguardavam a regulamentação da Lei nº 14.689, que só veio no início de 2025 e agora foi ajustada.

 

A portaria resolve impasses como: contribuintes que tiveram a liminar negada enquanto não havia regulamentação, garantia parcial do débito, dispensa a espera pela inscrição em dívida ativa e postergação da apresentação de lista de bens penhoráveis, reduzindo a burocracia.

 

Ademais, cumpre destacar que a norma deixa claro que a dispensa pode ocorrer mesmo quando apenas parte do crédito decorre de voto de qualidade. Também passou a ser exigida regularidade junto ao FGTS e prevista a soma da capacidade de pagamento entre corresponsáveis.

 

A maior mudança que essas alterações trazem é o reconhecimento por parte da PGFN da possibilidade de substituição das garantias aceitas no passado, pois, como a regulamentação ocorreu tardiamente, existiam casos que já estavam em curso, em que se discutia a aplicação do benefício para o contribuinte, mas para os quais ele já havia oferecido garantias.

 

Em nota, a PGFN afirmou que a alteração busca dar mais segurança a contribuintes que desejam garantir o débito antes da inscrição, e confirmou que o cálculo da capacidade de pagamento pode incluir bens de devedores e corresponsáveis.

 

Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)

STJ DISCUTE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA PARA DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE DURANTE UMA FISCALIZAÇÃO:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá alterar seu entendimento quanto à aplicação de multas administrativas, nos casos de “infração continuada”. O julgamento está em andamento na 1ª Turma e, até o momento, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto favorável à mudança da jurisprudência.

 

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar, por analogia, o conceito de “continuidade delitiva”, próprio do Direito Penal, às infrações de natureza administrativa.

 

Ao julgar o tema, a 2ª Turma já decidiu que autarquias, como por exemplo o Inmetro, devem aplicar uma única multa, mesmo se for constatada a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza durante a fiscalização. Mas se prevalecer o voto do relator na 1ª Turma, a empresa fiscalizada pode ser multada várias vezes.

 

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista para examinar melhor o processo e após análise ressaltou que a eventual alteração representaria a ruptura de uma tradição jurisprudencial de quase três décadas, o que, segundo ela, é motivo de preocupação.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/08/2025)

Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #8

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 DA COSIT: RECEITA FEDERAL AUTORIZA CRÉDITO
DE PIS/COFINS SOBRE
FRETE

 

Na última segunda-feira, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 90,
autorizando o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro contratados para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero, sob argumento de que referidos valores são utilizados como insumo à produção ou prestação de serviços.

 

A mudança segue a jurisprudência consolidada do CARF (Súmula nº 188) e representa um avanço importante para a segurança jurídica dos contribuintes.

 

Apesar do avanço, a orientação vale apenas para fretes de insumos. O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, por exemplo, continua sem direito ao crédito (Súmula nº 217 do Carf). Especialistas apontam que o reconhecimento do frete como insumo autônomo poderá fomentar novas discussões favoráveis em outras frentes.

 

Confira a decisão completa 

(Calegari, Luiza – VALOR ECONÔMICO – 15/07/2025)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVOS EDITAIS E FLEXIBILIZA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo fiscal, e reduziu o valor mínimo para a transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. As novas medidas permitem o parcelamento de débitos em até 120 vezes e incluem descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando limites legais.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

🔹 Edital RFB 5/25: foca em débitos de até R$ 50 milhões e permite uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Edital RFB 4/25: direcionado a créditos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), com descontos de até 50% e parcelamento em até 55 meses. Valor mínimo das parcelas é de R$ 200. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Portaria RFB 555/25: regulamenta as modalidades de transação individual, inclusive a simplificada (para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões), e amplia possibilidades de uso de créditos fiscais para quitação do passivo.

 

As normas também incorporam a análise da capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade dos créditos, alinhando-se às práticas da PGFN. Especialistas apontam que as medidas ampliam o acesso à regularização tributária e reforçam os instrumentos de solução consensual de conflitos com o Fisco.

 

Confira a notícia completa

(Valente, Fernanda – JOTA – 10/07/2025)


ALEXANDRE DE MORAES RESTABELECE AUMENTO
DO IOF, MAS EXCLUI OPERAÇÕES DE “RISCO SACADO”

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento do decreto do governo federal que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A decisão, proferida em 16/07, suspende apenas a parte que tributava as operações de “risco sacado” – modalidade usada por empresas para antecipação de recebíveis.

 

A medida foi tomada após a audiência de conciliação entre o Executivo e o Congresso terminar sem acordo. Com isso, Moraes decidiu intervir para solucionar o impasse, e sua decisão ainda será apreciada pelo plenário da Corte, que está em recesso.

 

A controvérsia se deu em torno da Medida Provisória que ampliava a cobrança do IOF, com resistência de parlamentares e do setor produtivo – especialmente em relação às operações de crédito entre empresas.

 

Confira a notícia completa (Coutinho, Maria, Pereira, Felipe e Teixeira, Lucas– UOL –
16/07/2025)

STJ DETERMINA QUE SEGURO GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSA SER COBRADO APÓS FIM DO CONTRATO PRINCIPAL:

A 2ª Turma do STJ decidiu que a indenização do seguro-garantia que cobre débito tributário pode ser cobrada mesmo depois do fim do contrato principal, desde que o sinistro tenha surgido durante a vigência da apólice.

 

A decisão do STJ fortalece a eficácia do seguro-garantia como instrumento legítimo de proteção ao crédito tributário, reconhecendo que o direito à indenização independe da vigência do contrato principal e está atrelado ao momento em que o risco se concretiza. O entendimento garante maior segurança jurídica à Fazenda Pública e reforça o princípio da boa-fé nos contratos securitários, ao mesmo tempo em que alerta contribuintes para a necessidade de atenção ao cumprimento das obrigações durante a vigência da apólice — mesmo que os efeitos só se manifestem depois.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #7

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

PORTARIA 549/25: RECEITA FEDERAL INICIA A FASE DE TESTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

No dia 17 de junho, o pontapé inicial da fase de testes foi dado, através da publicação da Portaria RFB 549/25, que instituiu o projeto piloto da reforma tributária, cujo objetivo é possibilitar que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS.

 

As empresas selecionadas vão operar no novo sistema da Receita Federal e repassar feedbacks direto ao fisco, devendo a Receita também indicar aos contribuintes os ajustes necessários.

 

Essa iniciativa se dá com objetivo de estimular a preparação antecipada dos contribuintes e setores econômicos, uma vez que a reforma estabelece um período de transição a partir de 2026, quando a CBS passará a valer sem gerar cobrança.

 

Esse processo se estenderá até 2033, quando os novos tributos estarão completamente implementados e o PIS, Cofins, ICMS, ISS totalmente extintos.

 

Confira a decisão completa

(Bikel, Diane e Valente, Fernanda – JOTA – 24/06/2025)

 MP 1.303/2025 IMPÕE NOVAS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM VIGÊNCIA IMEDIATA

 

Publicada em 12 de junho, a MP 1.303/25 trouxe importantes limitações à compensação de créditos tributários perante a Receita Federal, de modo que, a partir de agora, serão consideradas não declaradas as compensações que envolvam:

 

  • Créditos oriundos de pagamentos indevidos ou maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente;
  • Créditos de PIS/Cofins não cumulativos sem relação com a atividade econômica do contribuinte.

 

Entre os principais impactos, está a imediata exigibilidade dos débitos relacionados a compensações glosadas – sem possibilidade de contestação administrativa. Isso pode resultar em inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e necessidade de garantia judicial integral, além da inviabilidade de acesso ao Carf.

 

O contribuinte, nesses casos, poderá ser forçado a recorrer diretamente ao Judiciário, correndo risco de condenações em honorários se não for vencedor.

 

Com a vigência imediata e o uso de conceitos vagos, a medida acirra a insegurança jurídica sobre o aproveitamento de créditos tributários, exigindo atenção redobrada dos contribuintes na apuração e escrituração de seus créditos, sob pena de impactos financeiros severos e judicialização forçada.

 

Confira a notícia completa (Medida Provisória n° 1.303, de 11 de junho de 2025)

STJ DEFINE QUE PIS E COFINS NÃO INCIDEM NA VENDA DE MERCADORIAS DENTRO DA ZONA FRANCA

 

O STJ decidiu que não incidem PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive entre empresas e pessoas físicas da própria região. A decisão, com efeito vinculante (Tema 1239), foi tomada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/06/2025)

 

STF DECIDE QUE AS REDUÇÕES E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO REINTEGRA DEVEM OBSERVAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (TEMA 1.108):

 

O Supremo Tribunal Federal, por decisão tomada por maioria no julgamento do ARE 1285177, com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), decidiu que a redução no percentual de crédito do REINTEGRA,  assim como a revogação do benefício, devem observar apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias), prevista no art. 195, § 6º da Constituição. Para a Corte, tanto a redução quanto a revogação do benefício representam uma majoração indireta das contribuições ao PIS e à Cofins, mas não exigem o respeito à anterioridade geral (anual), prevista no art. 150, III, “b”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

 

Boletim Semanal #6

Principais notícias da semana

 

STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

 

Na prática, esse posicionamento consolida a decisão da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.

 

A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos, de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Confira a decisão completa

(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)

 

JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A 1ª Vara Cível Federal decidiu que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão formal do acordo.

 

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública.

 

Em nota, a PGFN manifestou discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a reversão do julgado nas instâncias superiores.

 

Assim, além da decisão beneficiar diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.

 

Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)

 

 

STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Entre os votos já proferidos, destacam-se:

 

· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível;

· Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator;

· Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.

 

Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:

 

“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

 

Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC,  com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.

 

Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência –

STJ)

Boletim Semanal #5

Principais notícias da semana

 

ICMS NAS VENDAS COM ENTREGA FUTURA: RECEITA FEDERAL ESPECÍFICA LIMITES PARA EXCLUSÃO

 

Por meio da Solução de Consulta nº 6.008/2025, a Receita Federal (RFB) esclareceu que, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

 

Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria — em vendas realizadas anteriormente com entrega futura — poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.

 

Entretanto, não será permitida a exclusão de valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas de vendas sujeitas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

Dessa forma, a correta escrituração fiscal e a atenção ao momento do destaque do ICMS são essenciais para garantir o aproveitamento do benefício e evitar questionamentos do Fisco.

 

Confira a Solução de Consulta completa

(Solução de Consulta COSIT nº 6.008/2025– 16/05/2025)

 

 

STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

No julgamento do REsp n° 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em síntese, a Corte Superior determinou que:

 

·         O prazo para pleitear a compensação tributária é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito (art. 168, I, do CTN);

 

·         Esse prazo pode ser suspenso enquanto a Receita Federal analisa o pedido de habilitação do crédito (PER/DCOMP), conforme o Decreto nº 20.910/1932;

 

·         O novo entendimento do STJ exige que a compensação seja concluída dentro do prazo de 5 anos, e não apenas iniciada;

 

·         Créditos não compensados integralmente dentro desse prazo poderão ser considerados prescritos.

 

·         O prazo de 5 anos é peremptório e não pode ser prorrogado indefinidamente, ainda que haja pedido de habilitação pendente.

 

Referida decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre a compensação tributária, ao exigir que todo o procedimento compensatório seja concluído no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A nova orientação reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes e de seus representantes legais quanto à gestão e ao controle dos prazos, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.

 

Confira a notícia completa (Grupo Fiscal, Dia a dia tributário – 21/05/2025)

 

 

 

SUPERMERCADO CONSEGUE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE LIMPEZA E ÁGUA: TRF4 REAFIRMA LIMITES DO CONCEITO DE INSUMO

 

O Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4) reafirmou a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar apelação de uma empresa do setor supermercadista.

 

No caso concreto, o Tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade fim da empresa (comércio de alimentos), por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Assim, foram considerados insumos: materiais de limpeza, embalagem, descarga de produto e água (quando utilizada para fins de limpeza e higiene).

 

Por outro lado, afastou o crédito sobre despesas operacionais sem vínculo direto com o processo de comercialização, como: despesas financeiras decorrentes de empréstimos/financiamentos, comissões sobre vendas, propaganda e publicidade, combustível, despesas com TI e fretes sobre depósitos.

 

A decisão reforça a necessidade de análise individualizada e prova da essencialidade dos insumos, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, e alerta para a rejeição de pedidos genéricos de creditamento.

 

Confira a notícia completa ( TRF4, AC 5019730-07.2022.4.04.7108– 13/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – TEMA 1.398

“Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.”

 

O STF acolheu a proposta de afetação do RE n° 1.317.330 ao rito da Repercussão Geral, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal — que impede que entes federativos cobrem impostos entre si — e sua extensão a imóveis de estatais, mesmo quando os serviços públicos são prestados por meio de concessão a empresas privadas.

 

Apesar da relevância reconhecida, o STF não determinou a suspensão automática dos processos semelhantes que tramitam em outras instâncias. Com isso, os tribunais locais poderão continuar julgando ações sobre o tema até que a Corte decida o mérito do recurso.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

Confira a notícia completa

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #3

Principais notícias da semana

STF LIMITA PRAZO PARA RESCISÓRIA, MAS DECISÃO NÃO DEVE IMPACTAR TESE DO SÉCULO

 

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese segundo a qual as ações rescisórias somente poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da própria Corte sobre a matéria discutida no processo, limitando-se seus efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

 

Embora houvesse expectativa de impactos na chamada “tese do século”, a decisão não deve alcançá-la, uma vez que a modulação ora estabelecida produzirá efeitos exclusivamente prospectivos.

 

O entendimento se aplica aos casos em que o STF não tenha previamente modulado os efeitos de precedentes vinculantes.

 

A partir dessa diretriz, a Corte passa a contar com maior margem para definir, caso a caso, os prazos de propositura de ações rescisórias, voltadas à desconstituição de decisões já transitadas em julgado, mas que colidam com entendimentos firmados posteriormente em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

 

Confira a notícia completa

FISCO DE SÃO PAULO APOSTA EM AUTORREGULARIZAÇÃO PARA RESOLVER CASOS
SOBRE TUST/TUSD NO ICMS

 

Em 1º de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) anunciou a abertura de programa de autorregularização voltado aos débitos de ICMS incidentes sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com fundamento na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ‘Nos Conformes’.

 

No âmbito do programa, a SEFAZ/SP tem notificado os contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), já apresentando os cálculos dos valores que entende como devidos. A adesão poderá ser realizada de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados de ICMS — inclusive de terceiros.

 

A iniciativa representa uma oportunidade relevante para os contribuintes, especialmente diante das incertezas advindas da reforma tributária em curso, bem como da crescente dificuldade na apropriação e transferência de créditos acumulados no âmbito do ICMS.

 

Confira a notícia completa

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1247:

“A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88″.

 

A controvérsia debatida restringe-se à extensão do benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especificamente quanto ao direito de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entradas oneradas). Discute-se se tal direito subsiste mesmo quando esses insumos são utilizados na industrialização de produtos imunes, ou se o creditamento se limita apenas às hipóteses de industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)