Boletim Semanal #6

Principais notícias da semana

 

STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

 

Na prática, esse posicionamento consolida a decisão da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.

 

A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos, de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Confira a decisão completa

(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)

 

JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A 1ª Vara Cível Federal decidiu que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão formal do acordo.

 

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública.

 

Em nota, a PGFN manifestou discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a reversão do julgado nas instâncias superiores.

 

Assim, além da decisão beneficiar diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.

 

Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)

 

 

STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Entre os votos já proferidos, destacam-se:

 

· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível;

· Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator;

· Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.

 

Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:

 

“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

 

Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC,  com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.

 

Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência –

STJ)

Boletim Semanal #5

Principais notícias da semana

 

ICMS NAS VENDAS COM ENTREGA FUTURA: RECEITA FEDERAL ESPECÍFICA LIMITES PARA EXCLUSÃO

 

Por meio da Solução de Consulta nº 6.008/2025, a Receita Federal (RFB) esclareceu que, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

 

Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria — em vendas realizadas anteriormente com entrega futura — poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.

 

Entretanto, não será permitida a exclusão de valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas de vendas sujeitas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

Dessa forma, a correta escrituração fiscal e a atenção ao momento do destaque do ICMS são essenciais para garantir o aproveitamento do benefício e evitar questionamentos do Fisco.

 

Confira a Solução de Consulta completa

(Solução de Consulta COSIT nº 6.008/2025– 16/05/2025)

 

 

STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

No julgamento do REsp n° 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em síntese, a Corte Superior determinou que:

 

·         O prazo para pleitear a compensação tributária é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito (art. 168, I, do CTN);

 

·         Esse prazo pode ser suspenso enquanto a Receita Federal analisa o pedido de habilitação do crédito (PER/DCOMP), conforme o Decreto nº 20.910/1932;

 

·         O novo entendimento do STJ exige que a compensação seja concluída dentro do prazo de 5 anos, e não apenas iniciada;

 

·         Créditos não compensados integralmente dentro desse prazo poderão ser considerados prescritos.

 

·         O prazo de 5 anos é peremptório e não pode ser prorrogado indefinidamente, ainda que haja pedido de habilitação pendente.

 

Referida decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre a compensação tributária, ao exigir que todo o procedimento compensatório seja concluído no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A nova orientação reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes e de seus representantes legais quanto à gestão e ao controle dos prazos, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.

 

Confira a notícia completa (Grupo Fiscal, Dia a dia tributário – 21/05/2025)

 

 

 

SUPERMERCADO CONSEGUE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE LIMPEZA E ÁGUA: TRF4 REAFIRMA LIMITES DO CONCEITO DE INSUMO

 

O Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4) reafirmou a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar apelação de uma empresa do setor supermercadista.

 

No caso concreto, o Tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade fim da empresa (comércio de alimentos), por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Assim, foram considerados insumos: materiais de limpeza, embalagem, descarga de produto e água (quando utilizada para fins de limpeza e higiene).

 

Por outro lado, afastou o crédito sobre despesas operacionais sem vínculo direto com o processo de comercialização, como: despesas financeiras decorrentes de empréstimos/financiamentos, comissões sobre vendas, propaganda e publicidade, combustível, despesas com TI e fretes sobre depósitos.

 

A decisão reforça a necessidade de análise individualizada e prova da essencialidade dos insumos, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, e alerta para a rejeição de pedidos genéricos de creditamento.

 

Confira a notícia completa ( TRF4, AC 5019730-07.2022.4.04.7108– 13/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – TEMA 1.398

“Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.”

 

O STF acolheu a proposta de afetação do RE n° 1.317.330 ao rito da Repercussão Geral, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal — que impede que entes federativos cobrem impostos entre si — e sua extensão a imóveis de estatais, mesmo quando os serviços públicos são prestados por meio de concessão a empresas privadas.

 

Apesar da relevância reconhecida, o STF não determinou a suspensão automática dos processos semelhantes que tramitam em outras instâncias. Com isso, os tribunais locais poderão continuar julgando ações sobre o tema até que a Corte decida o mérito do recurso.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

Confira a notícia completa

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #3

Principais notícias da semana

STF LIMITA PRAZO PARA RESCISÓRIA, MAS DECISÃO NÃO DEVE IMPACTAR TESE DO SÉCULO

 

Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese segundo a qual as ações rescisórias somente poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da própria Corte sobre a matéria discutida no processo, limitando-se seus efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

 

Embora houvesse expectativa de impactos na chamada “tese do século”, a decisão não deve alcançá-la, uma vez que a modulação ora estabelecida produzirá efeitos exclusivamente prospectivos.

 

O entendimento se aplica aos casos em que o STF não tenha previamente modulado os efeitos de precedentes vinculantes.

 

A partir dessa diretriz, a Corte passa a contar com maior margem para definir, caso a caso, os prazos de propositura de ações rescisórias, voltadas à desconstituição de decisões já transitadas em julgado, mas que colidam com entendimentos firmados posteriormente em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.

 

Confira a notícia completa

FISCO DE SÃO PAULO APOSTA EM AUTORREGULARIZAÇÃO PARA RESOLVER CASOS
SOBRE TUST/TUSD NO ICMS

 

Em 1º de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) anunciou a abertura de programa de autorregularização voltado aos débitos de ICMS incidentes sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com fundamento na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ‘Nos Conformes’.

 

No âmbito do programa, a SEFAZ/SP tem notificado os contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), já apresentando os cálculos dos valores que entende como devidos. A adesão poderá ser realizada de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados de ICMS — inclusive de terceiros.

 

A iniciativa representa uma oportunidade relevante para os contribuintes, especialmente diante das incertezas advindas da reforma tributária em curso, bem como da crescente dificuldade na apropriação e transferência de créditos acumulados no âmbito do ICMS.

 

Confira a notícia completa

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1247:

“A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88″.

 

A controvérsia debatida restringe-se à extensão do benefício fiscal previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especificamente quanto ao direito de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entradas oneradas). Discute-se se tal direito subsiste mesmo quando esses insumos são utilizados na industrialização de produtos imunes, ou se o creditamento se limita apenas às hipóteses de industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #2

Principais notícias da semana

ENCERRAMENTO DO PERSE: IMPACTOS E CAMINHOS JUDICIAIS

 

Instituído para dar suporte à recuperação econômica de setores duramente atingidos pela pandemia, o Perse previa, entre outros incentivos, a isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por um período de cinco anos.

 

Contudo, uma alteração legislativa posterior estabeleceu um limite para a renúncia fiscal, e, segundo a Receita Federal, esse teto já teria sido alcançado. Com isso, o benefício foi encerrado dois anos antes do previsto, surpreendendo o setor e gerando um cenário de incerteza.

 

Diversas empresas já buscaram o Poder Judiciário como alternativa para contestar o encerramento antecipado do Perse. E algumas decisões têm reconhecido a possibilidade de continuidade do benefício fiscal, ao menos até que haja uma definição final sobre o tema.

 

Confira a notícia completa

STJ amplia direito ao crédito de IPI para produtos não tributados

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que adquirem insumos tributados têm direito a manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero.

 

Essa decisão representa um avanço significativo para a segurança jurídica e a competitividade do setor produtivo nacional.

 

Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o tribunal assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

O juiz Fábio Fischer, da 2ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue uma empresa a recolher os tributos com o ISSQN.

 

Em sua decisão, o juiz se pautou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o tribunal decidiu que não deve ser incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Por analogia, cabe a mesma fundamentação ao caso do ISSQN, segundo o julgador.

 

Contudo, o STF ainda julgará especificamente a matéria relativa ao ISS no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, foi suspenso e retomado no Plenário físico em agosto do ano passado.

 

Confira a notícia completa 

NOVA TESE CONTROVERTIDA PELO STJ – TEMA 1258:

“Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.”

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

 

*Confira a notícia completa (STF, RE – 1362742).

Boletim Semanal #1

Principais notícias da semana

PGFN abre Transação Tributária para dívidas a partir de 50 milhões em discussão na Justiça STF REAFIRMA QUE REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DEVE SEGUIR ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA   O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que a redução ou supressão de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal. Essa decisão tem impactos relevantes às Empresas que se beneficiam de incentivos fiscais, afinal, uma eventual revogação “abrupta” do benefício pode comprometer a viabilidade econômica das atividades empresariais. Clique e confira a notícia completa _____________________________________________ JUDICIÁRIO APLICA PRESCRIÇÃO E SUSPENDE COBRANÇA DE IRPJ NO CARF A Justiça Federal de Rondônia suspendeu a  cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL de Empresa com processo administrativo parado no CARF há mais de 08 anos, sem qualquer decisão ou diligência. O instituto da prescrição intercorrente em matéria tributária e aduaneira tem, “de forma surpreendente”, ganhado relevante importância por meio de litígios recentemente analisados pelo Judiciário. Clique e confira a notícia completa A PGFN abriu, no início da semana, o Programa de Transação Integral (PTI), regulamentado pela Portaria n° 721/2025, com objetivo de negociar dívidas discutidas no âmbito judiciário, envolvendo débitos de 50 milhões ou mais. São os benefícios da Transação:
  • Descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos;
  • Parcelamento em até 120x; e
  • Utilização de precatórios ou créditos com decisão judicial definitiva.
Importante salientar que a negociação independe da capacidade de pagamento do contribuinte. *O prazo para adesão se encerra em 31 de julho de 2025. Clique e confira a notícia completa Não Incidência de ISS na Etapa Intermediária e Multa de Mora Limitada a 20% do Débito Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou, por maioria, que é inconstitucional a incidência do ISS em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização. Na mesma oportunidade, o STF também decidiu, por unanimidade, que a multa fiscal instituída pela União e por Estados, Distrito Federal e Municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário. Esse precedente é importantíssimo para empresas que desenvolvem atividades intermediárias no processo industrial e certamente dirime a discussão no tocante à exigência do ISS. Clique e confira a notícia completa Inovações do PL n° 2.488/2022 – Defesa na Execução Fiscal O PL n° 2.488/2022 propõe mudanças significativas dedicadas aos EEF, entre as quais pode se destacar a possibilidade de apresentar embargos antes de garantir a execução, desde que o devedor comprove que não possui patrimônio para tal, embora sem efeito suspensivo. Clique e confira a notícia completa

NOVA TESE CONTROVERTIDA PELO STJ – TEMA 1317:

 É cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por adesão à Parcelamento? O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento, sob rito dos recursos repetitivos, a questão acerca do cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios em EEF extintos por adesão à Parcelamento, em que já inserida cobrança de verba honoraria no âmbito administrativo. *Há a determinação de suspender o processamento de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial.