Como sabido, o artigo 177 da IN 2.121/2022 considera insumos (creditáveis para fins de PIS/COFINS) os bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de
serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
É bem verdade que a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), apesar de ser exigida por norma legal ou infralegal e de ser indispensável para viabilizar as atividades de produção de bens ou prestação de serviços, não se trata de bem ou serviço, mas sim de preço público ou ainda de uma participação do Ente Arrecadador sobre o resultado da exploração– consoante jurisprudência do STF (RE 228.800/DF).
Entretanto, a nosso ver, não podemos nos ater estritamente ao termo “bem ou serviço” utilizado no normativo para limitar uma tomada de crédito, uma vez que, pela própria sistemática do PIS/COFINS não cumulativos, fica clara que a intenção do legislador foi se referir aos gastos exigidos por norma legal ou infralegal para a realização da atividade da empresa – seja ela produção ou prestação de serviços – conforme artigos 176 a 177 da IN 2121/2022.
Nos casos de exploradores de minérios ou ainda de empresas que utilizam minérios como insumos para produção de mercadorias para revenda ou prestação de serviços, é indubitável que este custo é imprescindível para a geração de receita da empresa.
Cabe destacar que aqui, diferentemente de demais estudiosos tributários, não defendo o creditamento de PIS/COFINS sobre tributo pago (até pq a natureza jurídica da CFE, cfe jurisprudência do STF e STJ não é de tributo), tampouco sua exclusão da base de cálculo (como é o caso do ICMS para fins de PIS/COFINS), mas sim a apropriação de uma despesa que decorre de norma legal/infralegal e que é essencial e relevante para a empresa iniciar seu processo produtivo.
Ora, sendo a CFEM preço público ou ainda uma participação do Ente Arrecadador sobre o resultado da exploração ela é indispensável para que uma empresa exploradora de minérios possa realizar suas atividades e pode ser caracterizada como
insumo.
Para fins de defesa de crédito, ainda ouso equiparar analogamente tais despesas aos royalties pela exploração de marca, como uma fábrica de vestuário de Disney poderá desenvolver sua atividade sem o pagamento de royalties? Se não há
royalties, não há roupa da Disney e se não há CFEM não é exploração de minério/desenvolvimento da atividade que depende do minério.
O Royalties pelo uso de know how já teve sua apropriação de crédito permitida pelo CARF e, também, em maio/25 o CARF permitiu direito aos créditos sobre “Despesas relativas a contratos de cessão de direitos autoriais são necessários para a edição e produção de livros. Logo, quaisquer despesas relativas a compras e/ou locação de imagens, fotos, músicas, poemas, textos, desenhos, tiras de quadrinhos/jornais, gravuras, pinturas, e todas as demais obras, cuja propriedade não seja da contribuinte, são consideradas essenciais e relevantes a sua atividade” trecho do voto vencido do Acórdão 3201-012.369 – Note que aqui o crédito não foi sobre bem ou serviço considerado como insumo conforme texto legal que destaco acima, mas sim, sobre gastos com cessão de direito de uso (autoral), os quais tomo a liberdade de classifica-los como uma das espécies do gênero royalties. Cabe dizer que o voto vencedor apenas mudou a decisão sobre o tema pois os serviços anteriores não estavam sujeitos ao pagamento das contribuições e não porque o encargo, em sí, não seria creditável. Em posicionamento contrário, também, não podemos deixar de citar o recente acórdão 3402-012.549 de 04/2025 que definiu “CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUEL DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE.O pagamento de despesas de contrato de licença de uso de marca não permite a apuração de créditos não cumulativos na modalidade aquisição de insumos uma vez que não se trata de aquisição de serviços.”
Dada essa breve argumentação (que poderia ser realizada por páginas e com diversos argumentos adicionais), ainda que tenhamos decisões sobre a impossibilidade de creditamento de royalties e uso de marca (assemelhado a CFEM, em alguns
aspectos), entendo que há argumentos jurídicos para sustentar a apropriação dos créditos sobre gastos com CFEM.
SE PENSARMOS FORA DA CAIXA, ALTERNATIVAS APARECERÃO!!
Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar os contribuintes a definirem as melhores estratégias de atuação.