CFEM – PREÇO PÚBLICO – CRÉDITO COM NATUREZA DE INSUMO

Como sabido, o artigo 177 da IN 2.121/2022 considera insumos (creditáveis para fins de PIS/COFINS) os bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de
serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

É bem verdade que a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), apesar de ser exigida por norma legal ou infralegal e de ser indispensável para viabilizar as atividades de produção de bens ou prestação de serviços, não se trata de bem ou serviço, mas sim de preço público ou ainda de uma participação do Ente Arrecadador sobre o resultado da exploração– consoante jurisprudência do STF (RE 228.800/DF).

 Entretanto, a nosso ver, não podemos nos ater estritamente ao termo “bem ou serviço” utilizado no normativo para limitar uma tomada de crédito, uma vez que, pela própria sistemática do PIS/COFINS não cumulativos, fica clara que a intenção do legislador foi se referir aos gastos exigidos por norma legal ou infralegal para a realização da atividade da empresa – seja ela produção ou prestação de serviços – conforme artigos 176 a 177 da IN 2121/2022.

Nos casos de exploradores de minérios ou ainda de empresas que utilizam minérios como insumos para produção de mercadorias para revenda ou prestação de serviços, é indubitável que este custo é imprescindível para a geração de receita da empresa.

Cabe destacar que aqui, diferentemente de demais estudiosos tributários, não defendo o creditamento de PIS/COFINS sobre tributo pago (até pq a natureza jurídica da CFE, cfe jurisprudência do STF e STJ não é de tributo), tampouco sua exclusão da base de cálculo (como é o caso do ICMS para fins de PIS/COFINS), mas sim a apropriação de uma despesa que decorre de norma legal/infralegal e que é essencial e relevante para a empresa iniciar seu processo produtivo.

Ora, sendo a CFEM preço público ou ainda uma participação do Ente Arrecadador sobre o resultado da exploração ela é indispensável para que uma empresa exploradora de minérios possa realizar suas atividades e pode ser caracterizada como
insumo.

 

Para fins de defesa de crédito, ainda ouso equiparar analogamente tais despesas aos royalties pela exploração de marca, como uma fábrica de vestuário de Disney poderá desenvolver sua atividade sem o pagamento de royalties? Se não há
royalties, não há roupa da Disney e se não há CFEM não é exploração de minério/desenvolvimento da atividade que depende do minério.

O Royalties pelo uso de know how já teve sua apropriação de crédito permitida pelo CARF e, também, em maio/25 o CARF permitiu direito aos créditos sobre “Despesas relativas a contratos de cessão de direitos autoriais são necessários para a edição e produção de livros. Logo, quaisquer despesas relativas a compras e/ou locação de imagens, fotos, músicas, poemas, textos, desenhos, tiras de quadrinhos/jornais, gravuras, pinturas, e todas as demais obras, cuja propriedade não seja da contribuinte, são consideradas essenciais e relevantes a sua atividade” trecho do voto vencido do Acórdão 3201-012.369 – Note que aqui o crédito não foi sobre bem ou serviço considerado como insumo conforme texto legal que destaco acima, mas sim, sobre gastos com cessão de direito de uso (autoral), os quais tomo a liberdade de classifica-los como uma das espécies do gênero royalties. Cabe dizer que o voto vencedor apenas mudou a decisão sobre o tema pois os serviços anteriores não estavam sujeitos ao pagamento das contribuições e não porque o encargo, em sí, não seria creditável. Em posicionamento contrário, também, não podemos deixar de citar o recente acórdão 3402-012.549 de 04/2025 que definiu “CRÉDITOS. INSUMOS. ALUGUEL DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE.O pagamento de despesas de contrato de licença de uso de marca não permite a apuração de créditos não cumulativos na modalidade aquisição de insumos uma vez que não se trata de aquisição de serviços.”

Dada essa breve argumentação (que poderia ser realizada por páginas e com diversos argumentos adicionais), ainda que tenhamos decisões sobre a impossibilidade de creditamento de royalties e uso de marca (assemelhado a CFEM, em alguns
aspectos), entendo que há argumentos jurídicos para sustentar a apropriação dos créditos sobre gastos com CFEM.

 SE PENSARMOS FORA DA CAIXA, ALTERNATIVAS APARECERÃO!!

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar os contribuintes a definirem as melhores estratégias de atuação.

Boletim Semanal #12

Principais notícias da semana

 RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS

 

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.

 

O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:

 

  • Se o estabelecimento transferido permanece ativo, com mesma atividade e endereço, os créditos vinculados continuam válidos;
  • A incorporadora pode prosseguir com pedidos já existentes ou apresentar novos requerimentos;
  • Não há direito quando há apenas aquisição isolada de
    ativos, sem manutenção do estabelecimento como unidade autônoma;
  • A transferência deve ser formalmente comunicada à, SEFAZ-SP, conforme art. 25 do RICMS/2000 (obrigação acessória).


A posição da SEFAZ-SP traz maior segurança a grupos empresariais em processos de reorganização societária, sobretudo no varejo e em setores com alta incidência de ICMS-ST.

 

*Confira a notícia completa   (Site da Fazenda Estadual de São Paulo)

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.

 

A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.

 

 

 

Confira a notícia completa  (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

 

RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”

 

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal.

O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada.

Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas.

Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)

 

TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

 

A decisão, concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também quando a Fazenda atua como credora.

 

 

Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

PEC 66/2023 – NOVA ALTERAÇÃO NO REGIME DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

O Senado Federal aprovou, nesta semana, a PEC 66/2023, que permitiu o parcelamento e a rolagem (sem limite) das dívidas por Estados, DF e Municípios.

 Estrategicamente, a PEC também retira do limite de gastos do arcabouço fiscal os pagamentos de precatórios federais. Como aconteceu por várias vezes nos últimos anos, ao invés de respeitar o limite de gastos do Governo, modificou-se a forma de cálculo para uma metodologia mais conveniente, para burlá-lo. Tal procedimento afronta a orientação do STF, que determina o retorno de 100% do dispêndio à contabilidade oficial até 2027.

 A PEC alterou, ainda, o índice de atualização/correção dos precatórios, de SELIC para “o menor valor entre”: SELIC e IPCA + 2% a.a., prejudicando nitidamente os credores.

O normativo segue para promulgação, instituindo: 

I)                    limites de pagamentos escalonados de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida; 

II)                  possibilidade de linha de crédito federal para liquidação dos precatórios; 

III)                acordos diretos com renúncia parcial do crédito; e 

IV)               rolagem de estoques sem limitação temporal (estadual e municipal).

 Não há dúvidas de que as alterações introduzidas pela PEC 66 postergam, em muito, a já longa espera para recebimento de precatórios. Além disso, essa longa espera será agravada pela modificação do índice de correção, que reduzirá significativamente os valores finais recebidos.

 Há diversas inconstitucionalidades nessa proposta, tanto que a OAB já avalia ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido cautelar de suspensão de eficácia da norma.

Por fim, não se pode deixar de comentar que, diante da modificação do tempo de recebimento x oferta x demanda, deve haver, no “mercado de precatórios”, um considerável aumento no deságio nas operações praticadas, em razão do maior risco e do alongamento de prazo.

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

Boletim Semanal #11

Principais notícias da semana


DECISÃO RECONHECE INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL E GARANTE A CONTRIBUINTE O DIREITO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

 

 

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir ao programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão que determinou que a Receita Federal deve inscrever um débito tributário na dívida ativa quando essa providência for necessária para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, especialmente se o prazo para inscrição já estiver vencido. No caso concreto, uma empresa solicitou a medida após a Receita permanecer inerte, mesmo diante do limite legal de 90 dias para encaminhar os débitos à PGFN.

 

Ao conceder a liminar, a magistrada ressaltou que a inscrição não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e reconheceu o perigo da demora, diante do prazo reduzido para adesão ao parcelamento. A decisão representa um importante precedente, já que esse tipo de medida ainda é pouco explorado pelos contribuintes, mas pode se tornar um instrumento eficaz para garantir a regularização de débitos de forma mais célere e eficiente.

 

*Confira a notícia completa   (Vital, Danilo – CONJUR – 18/08/2025)

 

CARF DEFINE NATUREZA PÚBLICA DO BNDES E EXCLUI JUROS SUBSIDIADOS DA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

 

A 2ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, no Acórdão nº 1202-001.489, que o BNDES deve ser considerado parte do poder público para fins do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos concedidos pelo banco podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso analisado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 166 milhões, alegando que, por ter personalidade de direito privado, o BNDES não poderia conceder subvenções aptas à exclusão, conforme a IN RFB 1.700/17. O Carf, porém, entendeu que a norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei, ressaltando que o banco, apesar de sua forma jurídica, é financiado integralmente pela União, vinculado ao Ministério da Economia e sujeito ao controle do Congresso, CGU e TCU.

 

A decisão reforça o princípio da legalidade e traz segurança jurídica ao afirmar que empresas públicas integrantes da administração indireta, como o BNDES, exercem função pública e, portanto, suas subvenções se enquadram no conceito de “poder público”.

 

Para que a exclusão seja válida, a empresa deve observar as condições impostas pela lei, como o registro dos valores na reserva de incentivos fiscais, que só pode ser usada para absorver prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumentar o capital social. 

 

Em síntese, a decisão do Carf é um avanço crucial, que traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento fiscal e contábil das empresas que contam com o apoio do BNDES. 

 

Confira a notícia completa (Vieira, Pedro – CONJUR – 09/08/2025)

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE JOVEM APRENDIZ, DECIDE STJ 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em 13/08, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes (Tema 1.342). O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que equiparou os aprendizes a empregados. O tema foi julgado como repetitivo, e a posição do STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A tese fixada estabelece que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros. 

As empresas envolvidas na ação defendiam que o aprendiz não é segurado obrigatório, ressaltando diferenças entre contrato de emprego e de aprendizagem e alertando que a medida pode antecipar aposentadorias. 

O STF já havia considerado a discussão infraconstitucional (RE 1.468.898), tornando o STJ a instância final sobre o tema. 

 

Confira a notícia completa (Mengardo Bárbara – JOTA – 15/08/2025)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - Cadastro Imobiliário Brasileiro :

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (18),  Instrução Normativa que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro. A medida dá sequência à implementação da Reforma Tributária e define prazos e responsabilidades para os cartórios em operações com imóveis urbanos e rurais. 

 

Cartórios deverão integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e transmitir eletronicamente dados e documentos de transações imobiliárias. Essas informações serão usadas para fiscalização e cálculo do valor de referência — estimativa de valor de mercado dos imóveis, que servirá como parâmetro, mas não como base de cálculo automática.

 

Além disso, o CIB será adotado como identificador único de imóveis, devendo constar nos sistemas cartoriais até janeiro de 2026, garantindo padronização nacional.

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ainda podem editar, em conjunto, atos complementares para disciplinar as obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida. 

 

Confira a notícia completa (CBIC – 19/08/2025)