PEC 66/2023 – NOVA ALTERAÇÃO NO REGIME DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

O Senado Federal aprovou, nesta semana, a PEC 66/2023, que permitiu o parcelamento e a rolagem (sem limite) das dívidas por Estados, DF e Municípios.

 Estrategicamente, a PEC também retira do limite de gastos do arcabouço fiscal os pagamentos de precatórios federais. Como aconteceu por várias vezes nos últimos anos, ao invés de respeitar o limite de gastos do Governo, modificou-se a forma de cálculo para uma metodologia mais conveniente, para burlá-lo. Tal procedimento afronta a orientação do STF, que determina o retorno de 100% do dispêndio à contabilidade oficial até 2027.

 A PEC alterou, ainda, o índice de atualização/correção dos precatórios, de SELIC para “o menor valor entre”: SELIC e IPCA + 2% a.a., prejudicando nitidamente os credores.

O normativo segue para promulgação, instituindo: 

I)                    limites de pagamentos escalonados de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida; 

II)                  possibilidade de linha de crédito federal para liquidação dos precatórios; 

III)                acordos diretos com renúncia parcial do crédito; e 

IV)               rolagem de estoques sem limitação temporal (estadual e municipal).

 Não há dúvidas de que as alterações introduzidas pela PEC 66 postergam, em muito, a já longa espera para recebimento de precatórios. Além disso, essa longa espera será agravada pela modificação do índice de correção, que reduzirá significativamente os valores finais recebidos.

 Há diversas inconstitucionalidades nessa proposta, tanto que a OAB já avalia ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido cautelar de suspensão de eficácia da norma.

Por fim, não se pode deixar de comentar que, diante da modificação do tempo de recebimento x oferta x demanda, deve haver, no “mercado de precatórios”, um considerável aumento no deságio nas operações praticadas, em razão do maior risco e do alongamento de prazo.

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

Boletim Semanal #11

Principais notícias da semana


DECISÃO RECONHECE INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL E GARANTE A CONTRIBUINTE O DIREITO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO

 

 

O juiz pode mandar a Receita Federal inscrever um débito tributário na dívida ativa se esse for um requisito necessário para o contribuinte aderir ao programa de parcelamento e o prazo dessa inscrição já estiver exaurido.

 

A juíza Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi a responsável pela decisão que determinou que a Receita Federal deve inscrever um débito tributário na dívida ativa quando essa providência for necessária para que o contribuinte possa aderir ao programa de parcelamento, especialmente se o prazo para inscrição já estiver vencido. No caso concreto, uma empresa solicitou a medida após a Receita permanecer inerte, mesmo diante do limite legal de 90 dias para encaminhar os débitos à PGFN.

 

Ao conceder a liminar, a magistrada ressaltou que a inscrição não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional e reconheceu o perigo da demora, diante do prazo reduzido para adesão ao parcelamento. A decisão representa um importante precedente, já que esse tipo de medida ainda é pouco explorado pelos contribuintes, mas pode se tornar um instrumento eficaz para garantir a regularização de débitos de forma mais célere e eficiente.

 

*Confira a notícia completa   (Vital, Danilo – CONJUR – 18/08/2025)

 

CARF DEFINE NATUREZA PÚBLICA DO BNDES E EXCLUI JUROS SUBSIDIADOS DA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL

 

A 2ª Turma da 1ª Seção do Carf decidiu, no Acórdão nº 1202-001.489, que o BNDES deve ser considerado parte do poder público para fins do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Com isso, valores correspondentes a juros subsidiados de financiamentos concedidos pelo banco podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No caso analisado, a Receita havia autuado uma empresa em R$ 166 milhões, alegando que, por ter personalidade de direito privado, o BNDES não poderia conceder subvenções aptas à exclusão, conforme a IN RFB 1.700/17. O Carf, porém, entendeu que a norma infralegal não pode restringir direito previsto em lei, ressaltando que o banco, apesar de sua forma jurídica, é financiado integralmente pela União, vinculado ao Ministério da Economia e sujeito ao controle do Congresso, CGU e TCU.

 

A decisão reforça o princípio da legalidade e traz segurança jurídica ao afirmar que empresas públicas integrantes da administração indireta, como o BNDES, exercem função pública e, portanto, suas subvenções se enquadram no conceito de “poder público”.

 

Para que a exclusão seja válida, a empresa deve observar as condições impostas pela lei, como o registro dos valores na reserva de incentivos fiscais, que só pode ser usada para absorver prejuízos (após esgotadas outras reservas de lucros, exceto a reserva legal) ou para aumentar o capital social. 

 

Em síntese, a decisão do Carf é um avanço crucial, que traz segurança jurídica e previsibilidade para o planejamento fiscal e contábil das empresas que contam com o apoio do BNDES. 

 

Confira a notícia completa (Vieira, Pedro – CONJUR – 09/08/2025)

INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA DE JOVEM APRENDIZ, DECIDE STJ 

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, em 13/08, que incide contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa paga a jovens aprendizes (Tema 1.342). O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que equiparou os aprendizes a empregados. O tema foi julgado como repetitivo, e a posição do STJ deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A tese fixada estabelece que a remuneração do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição patronal, contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais e das contribuições a terceiros. 

As empresas envolvidas na ação defendiam que o aprendiz não é segurado obrigatório, ressaltando diferenças entre contrato de emprego e de aprendizagem e alertando que a medida pode antecipar aposentadorias. 

O STF já havia considerado a discussão infraconstitucional (RE 1.468.898), tornando o STJ a instância final sobre o tema. 

 

Confira a notícia completa (Mengardo Bárbara – JOTA – 15/08/2025)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275/2025 - Cadastro Imobiliário Brasileiro :

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (18),  Instrução Normativa que regulamenta a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações pelos serviços notariais e de registro. A medida dá sequência à implementação da Reforma Tributária e define prazos e responsabilidades para os cartórios em operações com imóveis urbanos e rurais. 

 

Cartórios deverão integrar o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e transmitir eletronicamente dados e documentos de transações imobiliárias. Essas informações serão usadas para fiscalização e cálculo do valor de referência — estimativa de valor de mercado dos imóveis, que servirá como parâmetro, mas não como base de cálculo automática.

 

Além disso, o CIB será adotado como identificador único de imóveis, devendo constar nos sistemas cartoriais até janeiro de 2026, garantindo padronização nacional.

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ainda podem editar, em conjunto, atos complementares para disciplinar as obrigações acessórias necessárias ao cumprimento da medida. 

 

Confira a notícia completa (CBIC – 19/08/2025)