Lei nº 17.843/2023: Transação e Parcelamento – Estado de SP

Na última semana, foi publicada a Lei nº 17.843/2023, que dispõe sobre novas possibilidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Estado de São Paulo, mediante a publicação de editais prévios para transação por adesão, como ocorre na esfera federal, e propostas individuais. A nova lei revogou a legislação anterior sobre a matéria (artigos 41 a 56 da Lei nº 17.293/2020 e Lei nº 14.272/2010), com previsão de vigência em 90 dias (fevereiro/24).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP) será responsável por regulamentar os procedimentos da transação, inclusive acerca dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e da definição de inadimplência sistemática.

Estão previstos descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais de até 65% do valor total transacionado, a depender da classificação do grau de recuperabilidade das dívidas, bem como a possibilidade de pagamento em até 120 parcelas. Além disso, está prevista a possibilidade de utilização de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária (ICMS/ST) e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Segundo o Governo Estadual, o programa, chamado de “Acordo Paulista”, foi baseado no modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Além das novas modalidades de transação, para a modernização da cobrança da dívida ativa, estão previstos ainda o ajuizamento seletivo de execução fiscal, o redirecionamento administrativo da cobrança, a averbação premonitória da certidão da dívida ativa, a regulamentação de negócios jurídicos processuais e o cadastro fiscal positivo.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

Convênio ICMS 174/23 – Transferência de Créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

No último dia 1° de novembro, foi publicado o Convênio ICMS 174/23 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), regulamentando o aproveitamento de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).

O convênio passará a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2024, e deverá ser internalizado pela legislação de cada Estado e do Distrito Federal.

Lembramos que, por meio da ADC 49, foi reconhecida a não incidência do ICMS nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, restando garantido o direito do contribuinte ao crédito relativo às operações anteriores, além da transferência de créditos entre tais estabelecimentos.

Ao modular os efeitos da ADC 49, o STF definiu que a decisão teria eficácia a partir do exercício financeiro de 2024 e que, exaurido este prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de tais créditos de ICMS, ficaria reconhecido o direito à manutenção e transferência dos créditos, ainda que sem o aval dos Estados/DF.

Os contribuintes deverão adequar-se à nova sistemática de apuração do ICMS, resumida abaixo:

  • O Convênio ICMS 174/2023 tornou obrigatória a transferência dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, isto é, o crédito deverá ser aproveitado sempre no Estado/DF de destino;
  • O ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro do documento no Registro de Entradas;
  • Na hipótese de haver saldo credor de ICMS pelo estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto ao Estado/DF de origem, observado o disposto na legislação interna;
  • O valor do ICMS a ser transferido será consignado na Nota Fiscal (NF-e) que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto;
  • A proporção de crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
  • o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
  • o custo da mercadoria produzida; ou
  • em se tratando de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção;
  • A transferência de créditos de ICMS de acordo com a sistemática do Convênio ICMS 174/2023 não implicará o cancelamento ou a modificação de benefícios fiscais concedidos pela Unidade Federada de origem, ressalvadas as hipóteses de estorno de crédito, situação na qual deverá ser efetuado o lançamento de um débito (equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação instituidora do benefício fiscal).

Destacamos, por oportuno, que, embora a regulamentação seja bem vinda, o Convênio extrapola a conclusão adotada no julgamento do STF, que não impôs condições ou limites à transferência de créditos, tratando-a como uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigação. Se não há incidência do imposto na operação, como podem existir as obrigações de lançamento a débito e destaque na Nota Fiscal?

Outra crítica que se faz é a regulamentação por meio de Convênio do CONFAZ e não por Lei Complementar, como dispõe o art. 146, III, “b” da Constituição Federal.

Infelizmente, como tem sido bastante comum na área tributária, quando parece que o caminho certo foi adotado, surgem novas hipóteses de contencioso no horizonte.