Na última segunda-feira (28/08/2023), foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.184, que propõe mudanças na legislação dos fundos de investimento, passando a tributar semestralmente pelo IRRF os rendimentos apurados na carteira dos fundos fechados, como já ocorre com os fundos abertos, sujeitos ao “come-cotas”.

Ficam os fundos de investimento fechados, portanto, submetidos à tributação periódica, pelas alíquotas de 15% (regra) e 20% (fundos de curto prazo).

Estão excluídos da nova regra os fundos com legislação específica e regimes próprios, como FIP-Infra, FI-Infra, FII e Fiagro. Também os fundos qualificados como “entidade de investimento”, os quais possuem estrutura de gestão profissional (o que deverá ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional), não se sujeitarão às novas regras.

As novas regras somente entrem em vigor em 2024, mas a MP nº 1.184/2023 prevê a incidência de IRRF (alíquota de 15%) sobre o estoque dos rendimentos que não estavam sujeitos à tributação periódica, a ser calculada sobre o valor acumulado até 31 de dezembro de 2023. O imposto poderá ser pago à vista pelo administrador até 31 de maio de 2024 ou parcelado em 24 parcelas, com primeiro vencimento nesta mesma data.

Como alternativa, foi criado regime específico para pessoas físicas residentes no Brasil, que poderão optar por pagar o IRRF sobre o estoque de rendimentos à alíquota de 10%, em duas etapas. A primeira deverá ser calculada sobre os rendimentos calculados até 30 de junho de 2023 e paga em quatro parcelas com vencimentos entre 29 de dezembro de 2023 e 29 de março de 2024. Já a segunda etapa consistirá no pagamento à vista do IRRF calculado sobre os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica relativa ao mês de maio de 2024.

Essa tributação do estoque não se aplicará aos fundos de investimento que, em 28/08/2023, possuírem previsão de extinção em seu regulamento, com liquidação até 30 de novembro de 2024.

Independentemente disso, é de se destacar que a tributação do estoque é medida passível de discussão judicial, pois afronta o princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária.

Essa tentativa de alcançar resultados do passado dos fundos exclusivos não é nova, na MP nº 806/2017, em que se tentou o mesmo, o Congresso acabou excluindo o dispositivo e, mais adiante, sequer converteu a MP em lei, diante da perda de interesse.

A tributação do estoque de investimento consiste em situação similar à tentativa de tributação de lucros auferidos no exterior no período anterior a 2001, prevista na MP nº 2.158-35/2001 (o art. 74, parágrafo único), julgada inconstitucional pelo STF na ADI 2588, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei tributária.

Ressaltamos que, por se tratar de Medida Provisória, há a possibilidade de alterações na redação atual.

Por seu turno, a tributação das aplicações financeiras no exterior, offshores e trusts será tratada via Projeto de Lei (PL), encaminhado ao Congresso em 28/08/2023.