Prezados,

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, ainda que realizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

Compreendeu a CSRF que o frete é um serviço indispensável na atividade da empresa de alimentos recorrente (BRF – Brasil Foods S/A), de modo que as remessas dos produtos para outros estabelecimentos do mesmo titular, inclusive Centros de Distribuição, integram-se de modo necessário na cadeia produtiva.

No caso, a empresa argumentou que o serviço de frete contratado por etapas possibilita e facilita a operação de venda, especialmente por se tratar de transporte de produtos perecíveis, o qual é delicado e demanda operação diferenciada.

É de se destacar que a adoção de um conceito mais abrangente e, por que não dizer, mais benéfico ao contribuinte, se deve muito à nova composição do CARF, que ganhou em seu quadro Conselheiros com uma visão mais moderna e menos combativa no tratamento dispensado aos contribuintes.

Além disso, embora não tenha sido o caso específico desse julgamento, há que se ressaltar o fim do voto de qualidade no ano de 2020, o qual previa que, em caso de empate entre os Conselheiros do Fisco e dos Contribuintes, caberia ao Presidente (sempre representante da Fazenda) o “voto de Minerva”, que acabava por privilegiar, na imensa maioria das vezes, o entendimento do Fisco.

Atualmente, com a regra de desempate a favor dos contribuintes, revela-se melhor atendida a paridade, instituída pelo legislador na busca por uma atuação conjunta entre Estado e Contribuinte, em posições equivalentes, para a solução dos litígios de natureza tributária na esfera administrativa.

Sendo o que cabia para o momento, permanecemos à inteira disposição.

Claudia Ciotti Frias