No último dia 18/01, foi publicada a Solução de Consulta nº7.081, de 28 de dezembro de 2020, na qual a Receita Federal afirmou que o gasto com vale-transporte fornecido pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado para fins de creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de despesa decorrente de imposição legal”.

De acordo com a Receita, no entanto, essa possibilidade não se estende aos gastos com vale-refeição, fardamento e uniformes, legalmente previstos apenas para as atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Embora o entendimento manifestado pela RFB tenha sido acertado ao tratar do VT, há que se destacar que os demais benefícios mencionados, independentemente de não estarem previstos em lei, costuma ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

Em suma, a Solução de Consulta tratou de forma desigual gastos equivalentes, se apegando, mais uma vez, à interpretação estrita da lei.