Muito se tem comentado acerca das alterações provocadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que instituiu a alíquota interestadual de 4% para bens importados ou que, embora tenham sido submetidos a processo de industrialização, em terras brasileiras, mantenham conteúdo estrangeiro superior a 40%.

Na esteira dos atos que vieram instituir e operacionalizar a nova regra, o AJUSTE SINIEF 19/2012, emitido pelo CONFAZ em 07 de novembro de 2012, além de ter criado a obrigação acessória denominada “FCI – Ficha de Conteúdo de Importação”, necessária para se apurar se os bens negociados em território nacional extrapolam ou não o limite de 40%, fixou também a necessidade de se informar o “valor da importação” na nota fiscal de saída dos produtos importados para o mercado nacional.

De acordo com o ato legal, o “valor da importação” deve ser considerado como a base de cálculo do ICMS utilizada no ato da entrada dos bens oriundos do exterior – ponderada para cada unidade.

Nesse aspecto, alheias às empresas que importam insumos e realizam posterior industrialização, para as quais a entrega da FCI só será exigida a partir de maio de 2013, as empresas meramente comerciais já estão sofrendo os efeitos das novas regras, pois para elas as novidades já estão produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2013!

Desde o início do ano, portanto, o mercado de importados no Brasil conta com esse novo aspecto extremamente relevante nas relações com produtos acabados de origem estrangeira ou mesmo entre os elos intermediários da cadeia produtiva (que não envolvam industrialização em território nacional), uma vez que há a obrigação de se informar o custo unitário efetivo da importação do item negociado.

Noutras palavras, tal alteração abre o custo do produto e deflagra as margens de lucro praticadas pelo importador, fato que é totalmente indesejado para qualquer comerciante, pois poderá alterar os patamares estabelecidos pelo mercado.

Embora, a princípio, referida regra seja aplicada às saídas interestaduais, no Estado de São Paulo a Portaria CAT 174, de 28 de dezembro de 2012, exige a informação do preço praticado na importação mesmo para as saídas internas, não atingidas pela alíquota de 4%, a fim de resguardar futuras e eventuais transferências para fora do Estado.

De toda forma, na hipótese de futura revenda interestadual do mesmo produto sem industrialização (de origem 100% importada), os 4% de ICMS deveriam incidir sobre a base de cálculo da saída e ponto final.

Isso porque, caso esse produto seja industrializado pelo adquirente fora do Estado, a utilização do valor efetivo da importação reduzirá o conteúdo de informação na proporção inversa da margem de lucro utilizada pelo importador. Ou seja, o “conteúdo de importação” seria reduzido contra o interesse do próprio Estado.

Nessa toada, uma margem de lucro alta na cadeia reduziria o “conteúdo da importação”, a ponto de, inclusive, em caso a serem planejados, reduzirem-no a menos de 40% e afastar o produto posterior da alíquota interestadual de 4%.

Vendo por esse aspecto, embora a abertura do preço seja abominável aos olhos do importador/revendedor, haverá quem dê preferência a comprar com uma margem maior embutida, a fim de continuar a transferir créditos de ICMS.

De toda maneira, as novas regras já estão em vigor e produzindo inúmeros efeitos, restando apenas o tempo e o Poder Judiciário para se aparar as inevitáveis arestas que surgirão nos próximos meses.

ANTONIO ESTEVES JR.

Advogado em São Paulo Sócio do PARISI & ESTEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Veja a matéria em: http://enciclopediaaduaneira.com.br/valor-da-importacao-na-nf-de-saida-antonio-esteves-jr/