No último mês de fevereiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a analisar o conceito de insumos, aplicável ao PIS e à COFINS (regime não cumulativo).
O entendimento que prevaleceu no julgamento é de que o PIS/COFINS tem um conceito próprio (também chamado de intermediário), para efeitos de apropriação de créditos, a saber: o bem (ou serviço) deve ser essencial ao exercício da atividade econômica do contribuinte.
Para se ter uma ideia, no caso julgado, o Conselho entendeu que, para a empresa contribuinte, do ramo alimentício, são insumos passíveis de creditamento: materiais e serviços de limpeza, embalagens e indumentária (uniforme dos funcionários), dentre outros.
Consignou-se, ainda, no julgamento, que a apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS não é vedada pela legislação; possível, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
É recomendável que as empresas façam uma análise do conceito de insumo nas suas respectivas atividades para, eventualmente, recuperar créditos não aproveitados anteriormente.
Estamos à disposição para maiores informações.
Atenciosamente,
Camila A. Bonolo Parisi
Claudia Ciotti Frias