Principais notícias da semana
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 STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST
  NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA  
 O Supremo
  Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de
  Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na
  base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte
  entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver
  a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 
 Na prática, esse posicionamento consolida a decisão
  da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos
  repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de
  transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do
  ICMS. 
 A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos,
  de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do
  acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito
  de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de
  então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a
  TUSD na base de cálculo do ICMS. 
 (Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)  | 
  
   
 JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 A 1ª Vara Cível Federal decidiu
  que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da
  Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser
  contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão
  formal do acordo. 
 O juiz Marco Aurélio de Mello
  Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar
  o contribuinte pela morosidade da administração pública.  
 Em nota, a PGFN manifestou
  discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do
  Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a
  reversão do julgado nas instâncias superiores. 
 Assim, além da decisão beneficiar
  diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma
  reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de
  regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário
  ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema
  pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão
  funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e
  da efetividade da recuperação fiscal e empresarial. 
 Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)  | 
 
 
 STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA 
 O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
 Entre os votos já proferidos, destacam-se: 
 · Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível; · Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator; · Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados. 
 Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 
 Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025) 
 
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NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:
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 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida: 
 “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” 
 Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal. 
 Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ. 
 *Confira a notícia completa – (Informativo de Jurisprudência – STJ)  |