Boletim Semanal #10

Principais notícias da semana


TEMA 985: TERÇO DE FERIAS E MODULAÇÃO NO STF

 

O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO opostos no RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), nos quais a Procuradoria pede a alteração da modulação da decisão sobre a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias , no entanto, foi mantido o marco temporal a partir da publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020.

 

A União buscava alterar esse marco para 23/02/2018, data da afetação do tema, a fim de “evitar o incentivo à litigiosidade”. Mas o Plenário, acompanhando o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que a mudança de entendimento justificava o marco adotado, inclusive para ações ajuizadas.

 

*Confira a notícia completa   (Informativo de Jurisprudência – STF)

 

PLANO BRASIL SOBERANO

Na última quarta-feira (13/08), o governo anunciou o plano “Brasil Soberano”, com medidas visando amenizar os impactos das sobretaxas impostas pelo governo estadunidense sobre inúmeros produtos brasileiros.

 

Além da abertura de crédito com juros reduzidos, prorrogação de parcelas do PRONAMPE, preservação de empregos e dispensa de licitação na compra de produtos alimentícios que deixaram de ser exportados, do ponto de vista tributário destacamos: 

 

v    Aumento das alíquotas de estorno do REINTEGRA (programa que beneficia exportadores) até dezembro de 2026:

 

  • de 0,1% para 3,1% para grandes empresas; e
  • de 3% para 6% para optantes pelo Simples.

v    Prorrogação – por um ano – do prazo de Drawback (benefício que isenta a tributação federal na entrada de insumos e equipamentos específicos que fomentem uma cadeia de exportação), visando redirecionar as vendas que inicialmente teriam os EUA como destino.

 

Os temas ainda carecem de regulamentação específica.

 

Por fim, lembramos que a MP 1.309/25 ainda deverá ser validada pelo Congresso Nacional, onde há divergências sobre alguns itens.

 

 Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)


NOVA PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684 AMPLIA REGRAS PARA DISPENSA DE GARANTIA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO:

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as regras para dispensa de garantia em ações judiciais de natureza tributária decorrentes de derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade, o desempate pelo presidente do colegiado, representante da Fazenda. Entre as mudanças destacamos:

 

  • Dispensa parcial de garantia;
 
  • Análise da capacidade de pagamento com base no patrimônio do grupo econômico.

 

As novidades estão na Portaria PGFN/MF nº 1.684, que altera norma de janeiro deste ano. Desde a volta do voto de qualidade, em 2023, os contribuintes aguardavam a regulamentação da Lei nº 14.689, que só veio no início de 2025 e agora foi ajustada.

 

A portaria resolve impasses como: contribuintes que tiveram a liminar negada enquanto não havia regulamentação, garantia parcial do débito, dispensa a espera pela inscrição em dívida ativa e postergação da apresentação de lista de bens penhoráveis, reduzindo a burocracia.

 

Ademais, cumpre destacar que a norma deixa claro que a dispensa pode ocorrer mesmo quando apenas parte do crédito decorre de voto de qualidade. Também passou a ser exigida regularidade junto ao FGTS e prevista a soma da capacidade de pagamento entre corresponsáveis.

 

A maior mudança que essas alterações trazem é o reconhecimento por parte da PGFN da possibilidade de substituição das garantias aceitas no passado, pois, como a regulamentação ocorreu tardiamente, existiam casos que já estavam em curso, em que se discutia a aplicação do benefício para o contribuinte, mas para os quais ele já havia oferecido garantias.

 

Em nota, a PGFN afirmou que a alteração busca dar mais segurança a contribuintes que desejam garantir o débito antes da inscrição, e confirmou que o cálculo da capacidade de pagamento pode incluir bens de devedores e corresponsáveis.

 

Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)

STJ DISCUTE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA PARA DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE DURANTE UMA FISCALIZAÇÃO:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá alterar seu entendimento quanto à aplicação de multas administrativas, nos casos de “infração continuada”. O julgamento está em andamento na 1ª Turma e, até o momento, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto favorável à mudança da jurisprudência.

 

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar, por analogia, o conceito de “continuidade delitiva”, próprio do Direito Penal, às infrações de natureza administrativa.

 

Ao julgar o tema, a 2ª Turma já decidiu que autarquias, como por exemplo o Inmetro, devem aplicar uma única multa, mesmo se for constatada a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza durante a fiscalização. Mas se prevalecer o voto do relator na 1ª Turma, a empresa fiscalizada pode ser multada várias vezes.

 

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista para examinar melhor o processo e após análise ressaltou que a eventual alteração representaria a ruptura de uma tradição jurisprudencial de quase três décadas, o que, segundo ela, é motivo de preocupação.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/08/2025)

Boletim Semanal #8

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 DA COSIT: RECEITA FEDERAL AUTORIZA CRÉDITO
DE PIS/COFINS SOBRE
FRETE

 

Na última segunda-feira, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 90,
autorizando o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro contratados para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero, sob argumento de que referidos valores são utilizados como insumo à produção ou prestação de serviços.

 

A mudança segue a jurisprudência consolidada do CARF (Súmula nº 188) e representa um avanço importante para a segurança jurídica dos contribuintes.

 

Apesar do avanço, a orientação vale apenas para fretes de insumos. O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, por exemplo, continua sem direito ao crédito (Súmula nº 217 do Carf). Especialistas apontam que o reconhecimento do frete como insumo autônomo poderá fomentar novas discussões favoráveis em outras frentes.

 

Confira a decisão completa 

(Calegari, Luiza – VALOR ECONÔMICO – 15/07/2025)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVOS EDITAIS E FLEXIBILIZA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo fiscal, e reduziu o valor mínimo para a transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. As novas medidas permitem o parcelamento de débitos em até 120 vezes e incluem descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando limites legais.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

🔹 Edital RFB 5/25: foca em débitos de até R$ 50 milhões e permite uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Edital RFB 4/25: direcionado a créditos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), com descontos de até 50% e parcelamento em até 55 meses. Valor mínimo das parcelas é de R$ 200. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Portaria RFB 555/25: regulamenta as modalidades de transação individual, inclusive a simplificada (para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões), e amplia possibilidades de uso de créditos fiscais para quitação do passivo.

 

As normas também incorporam a análise da capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade dos créditos, alinhando-se às práticas da PGFN. Especialistas apontam que as medidas ampliam o acesso à regularização tributária e reforçam os instrumentos de solução consensual de conflitos com o Fisco.

 

Confira a notícia completa

(Valente, Fernanda – JOTA – 10/07/2025)


ALEXANDRE DE MORAES RESTABELECE AUMENTO
DO IOF, MAS EXCLUI OPERAÇÕES DE “RISCO SACADO”

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento do decreto do governo federal que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A decisão, proferida em 16/07, suspende apenas a parte que tributava as operações de “risco sacado” – modalidade usada por empresas para antecipação de recebíveis.

 

A medida foi tomada após a audiência de conciliação entre o Executivo e o Congresso terminar sem acordo. Com isso, Moraes decidiu intervir para solucionar o impasse, e sua decisão ainda será apreciada pelo plenário da Corte, que está em recesso.

 

A controvérsia se deu em torno da Medida Provisória que ampliava a cobrança do IOF, com resistência de parlamentares e do setor produtivo – especialmente em relação às operações de crédito entre empresas.

 

Confira a notícia completa (Coutinho, Maria, Pereira, Felipe e Teixeira, Lucas– UOL –
16/07/2025)

STJ DETERMINA QUE SEGURO GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSA SER COBRADO APÓS FIM DO CONTRATO PRINCIPAL:

A 2ª Turma do STJ decidiu que a indenização do seguro-garantia que cobre débito tributário pode ser cobrada mesmo depois do fim do contrato principal, desde que o sinistro tenha surgido durante a vigência da apólice.

 

A decisão do STJ fortalece a eficácia do seguro-garantia como instrumento legítimo de proteção ao crédito tributário, reconhecendo que o direito à indenização independe da vigência do contrato principal e está atrelado ao momento em que o risco se concretiza. O entendimento garante maior segurança jurídica à Fazenda Pública e reforça o princípio da boa-fé nos contratos securitários, ao mesmo tempo em que alerta contribuintes para a necessidade de atenção ao cumprimento das obrigações durante a vigência da apólice — mesmo que os efeitos só se manifestem depois.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #7

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

PORTARIA 549/25: RECEITA FEDERAL INICIA A FASE DE TESTES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

No dia 17 de junho, o pontapé inicial da fase de testes foi dado, através da publicação da Portaria RFB 549/25, que instituiu o projeto piloto da reforma tributária, cujo objetivo é possibilitar que as empresas façam testes nos sistemas para a validação e aprimoramento das tecnologias necessárias para implementação da CBS.

 

As empresas selecionadas vão operar no novo sistema da Receita Federal e repassar feedbacks direto ao fisco, devendo a Receita também indicar aos contribuintes os ajustes necessários.

 

Essa iniciativa se dá com objetivo de estimular a preparação antecipada dos contribuintes e setores econômicos, uma vez que a reforma estabelece um período de transição a partir de 2026, quando a CBS passará a valer sem gerar cobrança.

 

Esse processo se estenderá até 2033, quando os novos tributos estarão completamente implementados e o PIS, Cofins, ICMS, ISS totalmente extintos.

 

Confira a decisão completa

(Bikel, Diane e Valente, Fernanda – JOTA – 24/06/2025)

 MP 1.303/2025 IMPÕE NOVAS RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM VIGÊNCIA IMEDIATA

 

Publicada em 12 de junho, a MP 1.303/25 trouxe importantes limitações à compensação de créditos tributários perante a Receita Federal, de modo que, a partir de agora, serão consideradas não declaradas as compensações que envolvam:

 

  • Créditos oriundos de pagamentos indevidos ou maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação inexistente;
  • Créditos de PIS/Cofins não cumulativos sem relação com a atividade econômica do contribuinte.

 

Entre os principais impactos, está a imediata exigibilidade dos débitos relacionados a compensações glosadas – sem possibilidade de contestação administrativa. Isso pode resultar em inscrição em dívida ativa, execuções fiscais e necessidade de garantia judicial integral, além da inviabilidade de acesso ao Carf.

 

O contribuinte, nesses casos, poderá ser forçado a recorrer diretamente ao Judiciário, correndo risco de condenações em honorários se não for vencedor.

 

Com a vigência imediata e o uso de conceitos vagos, a medida acirra a insegurança jurídica sobre o aproveitamento de créditos tributários, exigindo atenção redobrada dos contribuintes na apuração e escrituração de seus créditos, sob pena de impactos financeiros severos e judicialização forçada.

 

Confira a notícia completa (Medida Provisória n° 1.303, de 11 de junho de 2025)

STJ DEFINE QUE PIS E COFINS NÃO INCIDEM NA VENDA DE MERCADORIAS DENTRO DA ZONA FRANCA

 

O STJ decidiu que não incidem PIS e Cofins sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços realizados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive entre empresas e pessoas físicas da própria região. A decisão, com efeito vinculante (Tema 1239), foi tomada pela 1ª Seção em julgamento de recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/06/2025)

 

STF DECIDE QUE AS REDUÇÕES E A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO REINTEGRA DEVEM OBSERVAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (TEMA 1.108):

 

O Supremo Tribunal Federal, por decisão tomada por maioria no julgamento do ARE 1285177, com repercussão geral reconhecida (Tema 1108), decidiu que a redução no percentual de crédito do REINTEGRA,  assim como a revogação do benefício, devem observar apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias), prevista no art. 195, § 6º da Constituição. Para a Corte, tanto a redução quanto a revogação do benefício representam uma majoração indireta das contribuições ao PIS e à Cofins, mas não exigem o respeito à anterioridade geral (anual), prevista no art. 150, III, “b”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

 

Boletim Semanal #6

Principais notícias da semana

 

STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

 

Na prática, esse posicionamento consolida a decisão da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.

 

A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos, de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Confira a decisão completa

(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)

 

JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A 1ª Vara Cível Federal decidiu que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão formal do acordo.

 

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública.

 

Em nota, a PGFN manifestou discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a reversão do julgado nas instâncias superiores.

 

Assim, além da decisão beneficiar diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.

 

Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)

 

 

STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Entre os votos já proferidos, destacam-se:

 

· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível;

· Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator;

· Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.

 

Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:

 

“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

 

Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC,  com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.

 

Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência –

STJ)