Manutenção do IPI não recuperável no crédito de PIS/Cofins

Em dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.121/2022, passou a prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito de PIS/Cofins.

Trata-se do IPI não recuperável, compreendido como o valor de IPI que foi recolhido pelo fornecedor e/ou indústria, mas que não pode ser compensado pelo adquirente, uma vez que ele não é contribuinte do imposto, como é o caso dos comerciantes varejistas.

Diante da impossibilidade de tomada de crédito, o IPI é tido como não recuperável na escrita fiscal do contribuinte, podendo ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, consoante se depreende das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n° 10.833/2003 (Cofins), em conjunto com os Decretos n° 4.524/2002 (Pis/Cofins) e nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), um vez que o imposto, quando não recuperável, compõe o custo de aquisição do contribuinte.

Tanto é assim que, antes da IN 2.121/2022, a RFB reconhecia expressamente o direito à inclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (vide INs SRF n° 247/2002 e n° 404/2004, e IN RFB n° 1.911/2019).

Visto isso, os contribuintes podem levar a questão ao Poder Judiciário, sobretudo diante da violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, uma vez que a Instrução Normativa extrapolou os limites da Lei.

É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou de maneira favorável aos contribuintes em casos semelhantes, isto é, no sentido de tributos não recuperáveis devem ser incluídos no custo das mercadorias, reconhecendo-se o direito de manutenção na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (vide RESPs n° 1.568.691 e 1.428.247, que trataram do ICMS-ST).

Especificamente para o IPI, recente decisão da Justiça Federal de São Paulo autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação. Segundo a decisão, o novo entendimento, adotado na IN 2.121/22, contraria orientação anterior da própria Receita Federal: “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”.

Vale destacar, por fim, que a discussão da matéria pode se dar por meio de mandado de segurança, o qual não tem risco de sucumbência e tem o trâmite mais célere.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

A Problemática Envolvendo o PIS e a COFINS no Sistema Judiciário

Ao analisarmos os litígios envolvendo o PIS e a COFINS nas 11 teses em discussão no Superior Tribunal Federal (“STF”), torna-se fácil concluir que são impostos extremamente problemáticos que têm causado um cenário de absoluta insegurança jurídica para o contribuinte.

Desde sua criação, o PIS e a COFINS vêm sendo usados como uma “carta coringa” para que a União pudesse elevar a sua arrecadação de maneira rápida. Diferentemente de outros tributos em que há de se aguardar um ano para que alterações na legislação entrem em vigor, as alterações legislativas do PIS e a COFINS levam apenas 90 dias, o que, conforme podemos observar nas últimas décadas, tem sido um dos fatores para aumento do índice de disputas judiciais.

Não é por outra razão que essa natureza problemática têm sido usada como um dos principais argumentos para justificar a necessidade de uma reforma tributária, já que, dos R$ 892,8 bilhões envolvidos nas disputas tributárias que ocorrem nos tribunais superiores, R$ 635,4 bilhões envolvem o PIS e a COFINS, o que além de revelar a imensa importância política presente no debate, por conta do fato de que as discussões judiciais tem um grande potencial de impacto nos cofres públicos, acaba por colocar o contribuinte na posição mais vulnerável nas disputas judiciais.

Essa vulnerabilidade se mostra ao passo em que, mesmo que todos os casos em debate no STF tivessem decisão pró-contribuinte, ainda sim haveriam artifícios legais para que os impactos nos cofres públicos não fossem tão devastadores.

A modulação de efeitos, por exemplo, tem sido cada vez mais aplicada com a finalidade de reduzir danos ao Estado, ao mesmo tempo em que na última década as decisões proferidas pelos tribunais superiores tem seguido um sentido completamente oposto à jurisprudência vigente, causando uma instabilidade extremamente prejudicial ao contribuinte.

Um exemplo claro que alimentou o cenário de insegurança jurídica envolvendo o PIS e a COFINS, onde a eficácia do prazo nonagesimal foi amplamente questionado, ocorreu em janeiro deste ano, quando o Decreto n° 11.322/2022 que reduzia o PIS e a COFINS em 50% para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa foi revogado, sem o respeito ao prazo de 90 dias.

Ainda que a constitucionalidade da referida revogação esteja sendo julgada nos autos da ADC 84, esse caso escancara mais um exemplo de situação em que o contribuinte foi inevitavelmente colocado como elo fraco dos litígios que envolvem esses tributos, já que, mesmo que o prazo de 90 dias constitucionalmente resguardado tenha o objetivo de servir como uma defesa do contribuinte contra abusos do Estado, prevenindo alterações legislativas repentinas, ainda assim, as decisões acabam por estar sujeitas à alterações jurisprudenciais impulsionadas por interesses políticos que são colocados acima de garantias constitucionais.

Essa situação, dentre inúmeras outras, torna nítida a necessidade de uma reforma tributária para extinguir estes tributos, pois mesmo com uma expressa defesa constitucional que deveria assegurar a segurança jurídica, a arrecadação mal administrada acaba por inúmeras vezes obrigando o contribuinte a recorrer ao judiciário para ver seus direitos resguardados.

Nessa linha, diversas propostas para uma reforma tributária têm trazido grandes expectativas para solucionar esses litígios, sendo que, em boa parte delas, a substituição do PIS e a COFINS por impostos que centralizariam a cobrança, ou concentrariam outros tributos em um só, tem sido um dos pontos mais cruciais a serem considerados para a extinção destes impostos, como por exemplo a Contribuição social sobre bens (CBS), que tem o objetivo de substituir o PIS e a COFINS, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tem o objetivo substituir o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Não obstante, há que se falar dos inúmeros obstáculos para a implementação da reforma. Conciliar os interesses de diferentes setores econômicos, simplificar a burocracia envolvida na cobrança de tributos e ao mesmo garantir que a carga tributária seja distribuída de forma justa é um grande desafio a ser atingido, afinal, não é à toa que a discussão tem se prolongado pelos últimos 20 anos.

No entanto, considerando o avanço do debate, que tem sido impulsionado pelo aumento do número de litígios causados pelo sistema tributário atual, e o alto valor envolvendo a problemática que cerca o PIS e a COFINS nas disputas judiciais nos Tribunais Superiores, conforme previamente mencionado, podemos adotar uma expectativa mais otimista de que em breve teremos novidades acerca da tão esperada Reforma Tributária.

Mais um Capítulo da Exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS: Base de Cálculo do Crédito na Não Cumulatividade

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem demonstrado que irão até as últimas consequências para reduzir os efeitos da decisão do STF que reconheceu o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (RE nº 574.706).

Após o STF pôr fim à tentativa de diminuir o montante do crédito a ser excluído (ICMS pago x destacado em nota fiscal), agora a tentativa é de reduzir o crédito da entrada de bens e insumos, modificando a não cumulatividade das contribuições em debate.

Através da Instrução Normativa 1911/2021, bem como do Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a pretensão do Fisco é de modificar as previsões legais no que tange à forma de apuração e reconhecimento dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Pelo entendimento manifestado, os contribuintes devem readequar a base de cálculo do crédito nas operações de entrada, de modo a excluir o ICMS do preço de aquisição dos bens e insumos passíveis de creditamento, a fim de neutralizar os efeitos do ICMS no sistema não cumulativo.

Tal entendimento, contudo, não encontra amparo legal, na medida em que o posicionamento do STF não alterou a legislação que trata da não cumulatividade das contribuições em discussão (Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003).

E a sistemática não cumulativa destas contribuições, conforme maciça jurisprudência, é um conceito legal. Assim, estando definido na legislação de regência que os créditos são calculados sobre o “valor de aquisição” dos bens, não há amparo para sustentar a exclusão do ICMS deste.

Apesar do Fisco tentar emplacar sua tese com base no princípio da razoabilidade, em favor dos contribuintes está o fato de que a IN RFB 1911/2021 viola os Princípios da Legalidade (art. 150, I da CF/1988), da Não Cumulatividade (art. 195, § 12 da CF/1988), bem como disposições objetivas das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003.

Afortunadamente, o TRF-3ª Região (São Paulo) já vem se posicionando em favor dos contribuintes.

Diante disso, e considerando que alguns contribuintes já estão sendo autuados pela RFB ou mesmo sendo intimados para demonstrar nos processos de compensação a forma de composição dos seus créditos de PIS/COFINS, é recomendável ingressar com mandado de segurança imediatamente, evitando a criação de passivo para a empresa em decorrência desse tema.

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins

No último dia 18/01, foi publicada a Solução de Consulta nº7.081, de 28 de dezembro de 2020, na qual a Receita Federal afirmou que o gasto com vale-transporte fornecido pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado para fins de creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de despesa decorrente de imposição legal”.

De acordo com a Receita, no entanto, essa possibilidade não se estende aos gastos com vale-refeição, fardamento e uniformes, legalmente previstos apenas para as atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Embora o entendimento manifestado pela RFB tenha sido acertado ao tratar do VT, há que se destacar que os demais benefícios mencionados, independentemente de não estarem previstos em lei, costuma ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

Em suma, a Solução de Consulta tratou de forma desigual gastos equivalentes, se apegando, mais uma vez, à interpretação estrita da lei.