Boletim Semanal #5

Principais notícias da semana

 

ICMS NAS VENDAS COM ENTREGA FUTURA: RECEITA FEDERAL ESPECÍFICA LIMITES PARA EXCLUSÃO

 

Por meio da Solução de Consulta nº 6.008/2025, a Receita Federal (RFB) esclareceu que, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

 

Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria — em vendas realizadas anteriormente com entrega futura — poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.

 

Entretanto, não será permitida a exclusão de valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas de vendas sujeitas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

Dessa forma, a correta escrituração fiscal e a atenção ao momento do destaque do ICMS são essenciais para garantir o aproveitamento do benefício e evitar questionamentos do Fisco.

 

Confira a Solução de Consulta completa

(Solução de Consulta COSIT nº 6.008/2025– 16/05/2025)

 

 

STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

No julgamento do REsp n° 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em síntese, a Corte Superior determinou que:

 

·         O prazo para pleitear a compensação tributária é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito (art. 168, I, do CTN);

 

·         Esse prazo pode ser suspenso enquanto a Receita Federal analisa o pedido de habilitação do crédito (PER/DCOMP), conforme o Decreto nº 20.910/1932;

 

·         O novo entendimento do STJ exige que a compensação seja concluída dentro do prazo de 5 anos, e não apenas iniciada;

 

·         Créditos não compensados integralmente dentro desse prazo poderão ser considerados prescritos.

 

·         O prazo de 5 anos é peremptório e não pode ser prorrogado indefinidamente, ainda que haja pedido de habilitação pendente.

 

Referida decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre a compensação tributária, ao exigir que todo o procedimento compensatório seja concluído no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A nova orientação reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes e de seus representantes legais quanto à gestão e ao controle dos prazos, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.

 

Confira a notícia completa (Grupo Fiscal, Dia a dia tributário – 21/05/2025)

 

 

 

SUPERMERCADO CONSEGUE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE LIMPEZA E ÁGUA: TRF4 REAFIRMA LIMITES DO CONCEITO DE INSUMO

 

O Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4) reafirmou a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar apelação de uma empresa do setor supermercadista.

 

No caso concreto, o Tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade fim da empresa (comércio de alimentos), por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Assim, foram considerados insumos: materiais de limpeza, embalagem, descarga de produto e água (quando utilizada para fins de limpeza e higiene).

 

Por outro lado, afastou o crédito sobre despesas operacionais sem vínculo direto com o processo de comercialização, como: despesas financeiras decorrentes de empréstimos/financiamentos, comissões sobre vendas, propaganda e publicidade, combustível, despesas com TI e fretes sobre depósitos.

 

A decisão reforça a necessidade de análise individualizada e prova da essencialidade dos insumos, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, e alerta para a rejeição de pedidos genéricos de creditamento.

 

Confira a notícia completa ( TRF4, AC 5019730-07.2022.4.04.7108– 13/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – TEMA 1.398

“Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.”

 

O STF acolheu a proposta de afetação do RE n° 1.317.330 ao rito da Repercussão Geral, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal — que impede que entes federativos cobrem impostos entre si — e sua extensão a imóveis de estatais, mesmo quando os serviços públicos são prestados por meio de concessão a empresas privadas.

 

Apesar da relevância reconhecida, o STF não determinou a suspensão automática dos processos semelhantes que tramitam em outras instâncias. Com isso, os tribunais locais poderão continuar julgando ações sobre o tema até que a Corte decida o mérito do recurso.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

Confira a notícia completa

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)

Boletim Semanal #2

Principais notícias da semana

ENCERRAMENTO DO PERSE: IMPACTOS E CAMINHOS JUDICIAIS

 

Instituído para dar suporte à recuperação econômica de setores duramente atingidos pela pandemia, o Perse previa, entre outros incentivos, a isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por um período de cinco anos.

 

Contudo, uma alteração legislativa posterior estabeleceu um limite para a renúncia fiscal, e, segundo a Receita Federal, esse teto já teria sido alcançado. Com isso, o benefício foi encerrado dois anos antes do previsto, surpreendendo o setor e gerando um cenário de incerteza.

 

Diversas empresas já buscaram o Poder Judiciário como alternativa para contestar o encerramento antecipado do Perse. E algumas decisões têm reconhecido a possibilidade de continuidade do benefício fiscal, ao menos até que haja uma definição final sobre o tema.

 

Confira a notícia completa

STJ amplia direito ao crédito de IPI para produtos não tributados

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que adquirem insumos tributados têm direito a manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero.

 

Essa decisão representa um avanço significativo para a segurança jurídica e a competitividade do setor produtivo nacional.

 

Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o tribunal assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

O juiz Fábio Fischer, da 2ª Vara Federal de São José dos Campos (SP), reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue uma empresa a recolher os tributos com o ISSQN.

 

Em sua decisão, o juiz se pautou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o tribunal decidiu que não deve ser incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Por analogia, cabe a mesma fundamentação ao caso do ISSQN, segundo o julgador.

 

Contudo, o STF ainda julgará especificamente a matéria relativa ao ISS no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, foi suspenso e retomado no Plenário físico em agosto do ano passado.

 

Confira a notícia completa 

NOVA TESE CONTROVERTIDA PELO STJ – TEMA 1258:

“Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.”

O tema diz respeito à operação de distribuidora que adquire combustíveis derivados de petróleo de outra pessoa jurídica situada no mesmo estado (operação interna) e, quando verifica situação favorável, vende parcela desses produtos para outro estado. Em razão da operação interna, ela se credita do ICMS e, por ocasião da operação interestadual, não estorna o crédito. Assim, questão é saber se o estado de origem pode manter o ICMS referente às operações anteriores à interestadual, sobre a qual não incide o imposto.

 

*Confira a notícia completa (STF, RE – 1362742).

Manutenção do IPI não recuperável no crédito de PIS/Cofins

Em dezembro de 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa (IN RFB) nº 2.121/2022, passou a prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito de PIS/Cofins.

Trata-se do IPI não recuperável, compreendido como o valor de IPI que foi recolhido pelo fornecedor e/ou indústria, mas que não pode ser compensado pelo adquirente, uma vez que ele não é contribuinte do imposto, como é o caso dos comerciantes varejistas.

Diante da impossibilidade de tomada de crédito, o IPI é tido como não recuperável na escrita fiscal do contribuinte, podendo ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, consoante se depreende das Leis n° 10.637/2002 (PIS) e n° 10.833/2003 (Cofins), em conjunto com os Decretos n° 4.524/2002 (Pis/Cofins) e nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR), um vez que o imposto, quando não recuperável, compõe o custo de aquisição do contribuinte.

Tanto é assim que, antes da IN 2.121/2022, a RFB reconhecia expressamente o direito à inclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (vide INs SRF n° 247/2002 e n° 404/2004, e IN RFB n° 1.911/2019).

Visto isso, os contribuintes podem levar a questão ao Poder Judiciário, sobretudo diante da violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, uma vez que a Instrução Normativa extrapolou os limites da Lei.

É de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou de maneira favorável aos contribuintes em casos semelhantes, isto é, no sentido de tributos não recuperáveis devem ser incluídos no custo das mercadorias, reconhecendo-se o direito de manutenção na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (vide RESPs n° 1.568.691 e 1.428.247, que trataram do ICMS-ST).

Especificamente para o IPI, recente decisão da Justiça Federal de São Paulo autorizou o contribuinte a aproveitar na apuração dos créditos o IPI oriundo da aquisição de insumos e bens, desde que esse imposto não seja passível de recuperação. Segundo a decisão, o novo entendimento, adotado na IN 2.121/22, contraria orientação anterior da própria Receita Federal: “A radical mudança de entendimento não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, justificativa legal não existe para a restrição imposta pela Receita Federal”.

Vale destacar, por fim, que a discussão da matéria pode se dar por meio de mandado de segurança, o qual não tem risco de sucumbência e tem o trâmite mais célere.

Nosso escritório permanece à inteira disposição para maiores informações.

A Problemática Envolvendo o PIS e a COFINS no Sistema Judiciário

Ao analisarmos os litígios envolvendo o PIS e a COFINS nas 11 teses em discussão no Superior Tribunal Federal (“STF”), torna-se fácil concluir que são impostos extremamente problemáticos que têm causado um cenário de absoluta insegurança jurídica para o contribuinte.

Desde sua criação, o PIS e a COFINS vêm sendo usados como uma “carta coringa” para que a União pudesse elevar a sua arrecadação de maneira rápida. Diferentemente de outros tributos em que há de se aguardar um ano para que alterações na legislação entrem em vigor, as alterações legislativas do PIS e a COFINS levam apenas 90 dias, o que, conforme podemos observar nas últimas décadas, tem sido um dos fatores para aumento do índice de disputas judiciais.

Não é por outra razão que essa natureza problemática têm sido usada como um dos principais argumentos para justificar a necessidade de uma reforma tributária, já que, dos R$ 892,8 bilhões envolvidos nas disputas tributárias que ocorrem nos tribunais superiores, R$ 635,4 bilhões envolvem o PIS e a COFINS, o que além de revelar a imensa importância política presente no debate, por conta do fato de que as discussões judiciais tem um grande potencial de impacto nos cofres públicos, acaba por colocar o contribuinte na posição mais vulnerável nas disputas judiciais.

Essa vulnerabilidade se mostra ao passo em que, mesmo que todos os casos em debate no STF tivessem decisão pró-contribuinte, ainda sim haveriam artifícios legais para que os impactos nos cofres públicos não fossem tão devastadores.

A modulação de efeitos, por exemplo, tem sido cada vez mais aplicada com a finalidade de reduzir danos ao Estado, ao mesmo tempo em que na última década as decisões proferidas pelos tribunais superiores tem seguido um sentido completamente oposto à jurisprudência vigente, causando uma instabilidade extremamente prejudicial ao contribuinte.

Um exemplo claro que alimentou o cenário de insegurança jurídica envolvendo o PIS e a COFINS, onde a eficácia do prazo nonagesimal foi amplamente questionado, ocorreu em janeiro deste ano, quando o Decreto n° 11.322/2022 que reduzia o PIS e a COFINS em 50% para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa foi revogado, sem o respeito ao prazo de 90 dias.

Ainda que a constitucionalidade da referida revogação esteja sendo julgada nos autos da ADC 84, esse caso escancara mais um exemplo de situação em que o contribuinte foi inevitavelmente colocado como elo fraco dos litígios que envolvem esses tributos, já que, mesmo que o prazo de 90 dias constitucionalmente resguardado tenha o objetivo de servir como uma defesa do contribuinte contra abusos do Estado, prevenindo alterações legislativas repentinas, ainda assim, as decisões acabam por estar sujeitas à alterações jurisprudenciais impulsionadas por interesses políticos que são colocados acima de garantias constitucionais.

Essa situação, dentre inúmeras outras, torna nítida a necessidade de uma reforma tributária para extinguir estes tributos, pois mesmo com uma expressa defesa constitucional que deveria assegurar a segurança jurídica, a arrecadação mal administrada acaba por inúmeras vezes obrigando o contribuinte a recorrer ao judiciário para ver seus direitos resguardados.

Nessa linha, diversas propostas para uma reforma tributária têm trazido grandes expectativas para solucionar esses litígios, sendo que, em boa parte delas, a substituição do PIS e a COFINS por impostos que centralizariam a cobrança, ou concentrariam outros tributos em um só, tem sido um dos pontos mais cruciais a serem considerados para a extinção destes impostos, como por exemplo a Contribuição social sobre bens (CBS), que tem o objetivo de substituir o PIS e a COFINS, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que tem o objetivo substituir o PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

Não obstante, há que se falar dos inúmeros obstáculos para a implementação da reforma. Conciliar os interesses de diferentes setores econômicos, simplificar a burocracia envolvida na cobrança de tributos e ao mesmo garantir que a carga tributária seja distribuída de forma justa é um grande desafio a ser atingido, afinal, não é à toa que a discussão tem se prolongado pelos últimos 20 anos.

No entanto, considerando o avanço do debate, que tem sido impulsionado pelo aumento do número de litígios causados pelo sistema tributário atual, e o alto valor envolvendo a problemática que cerca o PIS e a COFINS nas disputas judiciais nos Tribunais Superiores, conforme previamente mencionado, podemos adotar uma expectativa mais otimista de que em breve teremos novidades acerca da tão esperada Reforma Tributária.

Mais um Capítulo da Exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS: Base de Cálculo do Crédito na Não Cumulatividade

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem demonstrado que irão até as últimas consequências para reduzir os efeitos da decisão do STF que reconheceu o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (RE nº 574.706).

Após o STF pôr fim à tentativa de diminuir o montante do crédito a ser excluído (ICMS pago x destacado em nota fiscal), agora a tentativa é de reduzir o crédito da entrada de bens e insumos, modificando a não cumulatividade das contribuições em debate.

Através da Instrução Normativa 1911/2021, bem como do Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a pretensão do Fisco é de modificar as previsões legais no que tange à forma de apuração e reconhecimento dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Pelo entendimento manifestado, os contribuintes devem readequar a base de cálculo do crédito nas operações de entrada, de modo a excluir o ICMS do preço de aquisição dos bens e insumos passíveis de creditamento, a fim de neutralizar os efeitos do ICMS no sistema não cumulativo.

Tal entendimento, contudo, não encontra amparo legal, na medida em que o posicionamento do STF não alterou a legislação que trata da não cumulatividade das contribuições em discussão (Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003).

E a sistemática não cumulativa destas contribuições, conforme maciça jurisprudência, é um conceito legal. Assim, estando definido na legislação de regência que os créditos são calculados sobre o “valor de aquisição” dos bens, não há amparo para sustentar a exclusão do ICMS deste.

Apesar do Fisco tentar emplacar sua tese com base no princípio da razoabilidade, em favor dos contribuintes está o fato de que a IN RFB 1911/2021 viola os Princípios da Legalidade (art. 150, I da CF/1988), da Não Cumulatividade (art. 195, § 12 da CF/1988), bem como disposições objetivas das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003.

Afortunadamente, o TRF-3ª Região (São Paulo) já vem se posicionando em favor dos contribuintes.

Diante disso, e considerando que alguns contribuintes já estão sendo autuados pela RFB ou mesmo sendo intimados para demonstrar nos processos de compensação a forma de composição dos seus créditos de PIS/COFINS, é recomendável ingressar com mandado de segurança imediatamente, evitando a criação de passivo para a empresa em decorrência desse tema.

Vale-transporte gera créditos de PIS e Cofins

No último dia 18/01, foi publicada a Solução de Consulta nº7.081, de 28 de dezembro de 2020, na qual a Receita Federal afirmou que o gasto com vale-transporte fornecido pela empresa a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado para fins de creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de despesa decorrente de imposição legal”.

De acordo com a Receita, no entanto, essa possibilidade não se estende aos gastos com vale-refeição, fardamento e uniformes, legalmente previstos apenas para as atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Embora o entendimento manifestado pela RFB tenha sido acertado ao tratar do VT, há que se destacar que os demais benefícios mencionados, independentemente de não estarem previstos em lei, costuma ser exigidos em acordos ou convenções coletivas, obrigando o empregador a fornecê-los.

Em suma, a Solução de Consulta tratou de forma desigual gastos equivalentes, se apegando, mais uma vez, à interpretação estrita da lei.