Boletim Semanal #12

Principais notícias da semana

 RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS

 

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.

 

O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:

 

  • Se o estabelecimento transferido permanece ativo, com mesma atividade e endereço, os créditos vinculados continuam válidos;
  • A incorporadora pode prosseguir com pedidos já existentes ou apresentar novos requerimentos;
  • Não há direito quando há apenas aquisição isolada de
    ativos, sem manutenção do estabelecimento como unidade autônoma;
  • A transferência deve ser formalmente comunicada à, SEFAZ-SP, conforme art. 25 do RICMS/2000 (obrigação acessória).


A posição da SEFAZ-SP traz maior segurança a grupos empresariais em processos de reorganização societária, sobretudo no varejo e em setores com alta incidência de ICMS-ST.

 

*Confira a notícia completa   (Site da Fazenda Estadual de São Paulo)

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.

 

A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.

 

 

 

Confira a notícia completa  (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

 

RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”

 

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal.

O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada.

Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas.

Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)

 

TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

 

A decisão, concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também quando a Fazenda atua como credora.

 

 

Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #6

Principais notícias da semana

 

STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

 

Na prática, esse posicionamento consolida a decisão da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS.

 

A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos, de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.

 

Confira a decisão completa

(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025)

 

JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A 1ª Vara Cível Federal decidiu que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão formal do acordo.

 

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública.

 

Em nota, a PGFN manifestou discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a reversão do julgado nas instâncias superiores.

 

Assim, além da decisão beneficiar diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.

 

Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025)

 

 

STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Entre os votos já proferidos, destacam-se:

 

· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível;

· Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator;

· Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.

 

Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.

 

Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:

 

“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”

 

Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC,  com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.

 

Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.


*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência –

STJ)