Boletim Semanal #13

Principais notícias da semana

 SEGUNDA FASE DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ALTO IMPACTO – PGFN e RFB

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, regulamentaram a segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI), voltado à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico.

Em linhas gerais, a nova fase da transação é destinada a créditos judicializados de alto impacto econômico, assim entendidos como aqueles cujo valor envolvido seja igual ou superior a R$ 25 milhões.

As condições de negociação serão definidas com a observância do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, com o oferecimento dos seguintes benefícios:

  • Descontos de até 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
  • Parcelamento em até 120 meses;
  • Flexibilização na substituição e liberação de garantias;
  • Escalonamento das parcelas; e
  • Possibilidade de utilização de depósitos judiciais, precatórios e créditos líquidos e certos para amortizar parte da dívida;

*Confira a notícia completa   (Site P&E)

 

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – PL 1.087/2025 É APROVADO POR UNANIMIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

  

No dia 1º de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087/2025. O texto, que agora segue para o Senado Federal, propõe mudanças significativas na tributação do Imposto de Renda, tanto para pessoas físicas quanto para investidores residentes e não residentes.

Embora o objetivo inicial fosse ampliar a faixa de isenção do IRPF, o projeto acabou introduzindo também novas formas de tributação sobre lucros e dividendos, o que tem gerado preocupação no mercado. A seguir destacamos alguma das alterações:

  • Lucros e dividendos passam a ser tributados

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, pagos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, estarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Caso a mesma empresa realize mais de um pagamento de lucros e dividendos a um mesmo beneficiário dentro do mês, o imposto deverá ser recalculado considerando o total mensal recebido, garantindo que a alíquota seja aplicada de forma uniforme.

  • Mecanismo de redutor para evitar dupla tributação excessiva

Para reduzir o impacto da tributação em cascata, o PL prevê um “redutor” aplicável quando a soma da alíquota efetiva da empresa (IRPJ E CSLL) com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto — 34%, 40% ou 45%, conforme o caso.

A concessão desse redutor dependerá da apresentação das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a legislação societária e normas contábeis vigentes.

Empresas fora do lucro real poderão adotar um cálculo simplificado do lucro contábil, conforme previsto no texto legal.

  • Tributação de lucros e dividendos para investidores estrangeiros 

Os investidores estrangeiros também serão impactados.

Lucros e dividendos enviados ao exterior passarão a ter retenção de 10% na fonte, independentemente do valor e da jurisdição do beneficiário, salvo exceções, como aqueles destinados a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais.

Haverá, contudo, a possibilidade de um crédito tributário compensatório, caso a carga total sobre os lucros ultrapasse a alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica no Brasil.

O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção pelo crédito, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior irá pleiteá-lo, em até trezentos e sessenta dias, contados de cada exercício.

  • Lucros acumulados até 2025 permanecem isentos

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 não sofrerão incidência de imposto na fonte, desde que sua distribuição seja aprovada até essa data e o pagamento ocorra conforme o deliberado pelo órgão societário competente. Essa regra visa preservar a segurança jurídica e evitar tributação retroativa.

Por fim, o PL 1.087/2025 representa uma mudança estrutural no regime de tributação da renda empresarial e dos dividendos no país, alterando uma isenção vigente desde 1996. Com a alta probabilidade de aprovação também no Senado, empresas, sócios e investidores devem se preparar para o novo cenário, reavaliando estruturas societárias e estratégias fiscais para mitigar os efeitos dessa tributação.

*Confira a notícia completa   (Agência Câmara de Notícias – Site da Câmara dos Deputados)

 

NOVA REGRA APROVADA PELO SENADO PODE AUMENTAR O ITCMD

SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DE HOLDINGS

 

Na virada do mês, o Senado aprovou o PLP nº 108/2025, que altera significativamente a forma de cálculo do ITCMD – imposto dos Estados que incide sobre doações e heranças.

A mudança impacta diretamente quem possui ou pretende constituir holdings familiares ou patrimoniais. A partir da nova regra, o ITCMD deixará de ser calculado com base no valor contábil (capital social declarado) das quotas e passará a considerar o valor de mercado real dos bens da empresa, incluindo o fundo de comércio (avaliação do valor do negócio como um todo).

Essa nova forma de cálculo pode tornar o planejamento patrimonial e sucessório mais caro e complexo, especialmente nos casos de:

  • Empresas com imóveis já valorizados;
  • Holdings com reservas de lucros acumuladas ao longo dos anos;
  • Negócios lucrativos e com valor de mercado relevante; etc.

Na prática, significa que o ITCMD poderá ser muito mais alto!

Exemplo: se um imóvel foi integralizado em uma holding pelo valor de R$ 100 mil, há 10 anos, mas hoje é avaliado em R$ 500 mil, o valor atual do imóvel afetará diretamente a base para o cálculo do ITCMD no momento da sucessão da empresa, em substituição ao valor das quotas, como era possível até então.

Nesse cenário, o ITCMD, que antes era de R$ 4.000,00, passará a ser de R$ 20.000,00.

Embora a regra ainda dependa de aprovação pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial, entendemos que o momento é de antecipar a constituição de holdings ou a realização de doações, a fim de evitar custos tributários significativamente maiores no futuro.

Confira a notícia completa (Site P&E) 

STJ PERMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que produtos intermediários — como itens usados no tratamento de água e efluentes, gases industriais, óleos e graxas — geram direito a crédito de ICMS.

 

O caso, julgado no AREsp 2.863.081/RS, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o fisco estadual havia classificado esses bens como de uso e consumo, o que impediria o aproveitamento dos créditos. No entanto, o STJ acolheu o entendimento da empresa parte do processo, reconhecendo que se trata de insumos essenciais ao processo produtivo, permitindo assim o creditamento do imposto.

 

 

Confira a notícia completa (Moraes, Catarina – JOTA – 29/09/2025)

NOVA REGRA APROVADA PELO SENADO PODE AUMENTAR O ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DE HOLDINGS

Na virada do mês, o Senado aprovou o PLP nº 108/2025, que altera significativamente a forma de cálculo do ITCMD – imposto dos Estados que incide sobre doações e heranças.

 A mudança impacta diretamente quem possui ou pretende constituir holdings familiares ou patrimoniais. A partir da nova regra, o ITCMD deixará de ser calculado com base no valor contábil (capital social declarado) das quotas e passará a considerar o valor de mercado real dos bens da empresa, incluindo o fundo de comércio (avaliação do valor do negócio como um todo).

 Essa nova forma de cálculo pode tornar o planejamento patrimonial e sucessório mais caro e complexo, especialmente nos casos de:

  • Empresas com imóveis já valorizados;
  • Holdings com reservas de lucros acumuladas ao longo dos anos;
  • Negócios lucrativos e com valor de mercado relevante; etc.

Na prática, significa que o ITCMD poderá ser muito mais alto!

Exemplo: se um imóvel foi integralizado em uma holding pelo valor de R$ 100 mil, há 10 anos, mas hoje é avaliado em R$ 500 mil, o valor atual do imóvel afetará diretamente a base para o cálculo do ITCMD no momento da sucessão da empresa, em substituição ao valor das quotas, como era possível até então.

Nesse cenário, o ITCMD, que antes era de R$ 4.000,00, passará a ser de R$ 20.000,00.

Embora a regra ainda dependa de aprovação pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial, entendemos que o momento é de antecipar a constituição de holdings ou a realização de doações, a fim de evitar custos tributários significativamente maiores no futuro.

 

Nosso escritório está à disposição para revisar estruturas já existentes e desenvolver estratégias seguras e eficazes diante desse cenário.

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

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HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)