Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

A (falta de) Regulação dos Criptoativos no Brasil

É notória a ascensão dos criptoativos no cenário mundial.

No Brasil, a situação não é diferente e os assuntos relativos a eles são diversos, complexos e, muitas vezes, ainda nebulosos e incertos.

Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes, exclusivamente, em registros digitais, cujas operações são realizadas e armazenadas em rede de computadores. Eles surgiram originalmente para permitir a realização de pagamentos ou transferências eletrônicas, sem a necessidade da intermediação de instituições financeiras, trazendo mais agilidade para o processo.

Dentre os diferentes assuntos relativos aos criptoativos, um dos que mais tem gerado repercussão se refere às consequências jurídico-tributárias que o crescimento significativo e acelerado desse mercado pode conferir.

Sobre esse aspecto, não há dúvidas quanto à necessidade de uma efetiva regulação do tema, para que seja garantida a segurança dos investidores, bem como para que exista clareza acerca das obrigações, das responsabilidades e dos procedimentos que devem ser adotados pelos investidores quando operam com a referida tecnologia.

Nesse sentido, observa-se que, no ordenamento jurídico pátrio, não há lei em sentido estrito que trate sobre o tema, apenas orientações infralegais.

Por ser uma tecnologia relativamente nova, essa situação de lacuna legislativa e insegurança jurídica também pode ser observada em diversos outros países do mundo.

Importante notar que, dentre os países que já estão regulando os criptoativos, existem muitos tratamentos e conceituações diferentes associadas à tecnologia, fato que é completamente contrário às recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), reforçando, ainda mais, a atual situação de incerteza em relação a ela.

Dando enfoque ao cenário brasileiro e ao tratamento das instituições nacionais sobre a matéria, é de se destacar a posição adotada nos pronunciamentos realizados pelo Banco Central (BACEN), o qual entende que os criptoativos não estão sob sua regulação, uma vez que não os reconhece como moedas fiduciárias e, portanto, não os considera inseridos no escopo da legislação relativa aos meios de pagamentos.

A Comissão de Valores Mobiliários, por sua vez, havia se manifestado apontando a impossibilidade da aquisição direta de criptoativos por fundos de investimento e, posteriormente, manifestou-se no sentido de que é possível o investimento indireto, por meio, por exemplo, da aquisição de cotas de fundos e derivativos, entre outros ativos negociados em terceiras jurisdições, desde que admitidos e regulamentados naqueles mercados.

Já a Receita Federal do Brasil (RFB), em linha com as autarquias supracitadas, mas ainda de maneira bem tímida, trata do assunto em sua Instrução Normativa IN RFB 1.888/19[1] e também nos seus manuais de “Perguntas e Respostas” sobre a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas[2].

A Instrução Normativa (IN) RFB 1.888/19, que limita-se a orientar o contribuinte na prestação de informações das operações realizadas com criptoativos ao Fisco Federal, traz as seguintes definições de criptoativos e de exchange de criptoativos:

  • Criptoativos:

“A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

  • Exchange de criptoativos:

“A pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos”.

Com base nos conceitos adotados pela RFB, bem como nas orientações trazidas pela referida IN, é possível entender quais são, atualmente, os dois principais deveres previstos aos investidores em criptoativos:

  • Na realização de operações por meio de exchange nacional, a responsabilidade da transmissão e da declaração da operação realizada com criptoativos ao Fisco Federal, é da própria exchange, retirando tal responsabilidade do investidor.
  • Na realização de operações por meio de exchange estrangeira, ou sem intermediários (peer-to-peer), a necessidade de cumprir com os deveres instrumentais é do próprio investidor. Neste caso, as informações devem ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isoladas ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

Quanto à tributação das referidas operações de criptoativos, os manuais “Perguntas e Respostas” sobre a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas são as únicas orientações da RFB sobre o tema. Dos referidos manuais, que passaram a tratar dos criptoativos em 2021, se extrai, em linha com o BACEN e com a CVM, que os criptoativos não são considerados como ativos mobiliários, nem como moeda de curso legal. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros e, assim, sua alienação está sujeita à incidência de Imposto de Renda a título de ganho de capital.

Nos manuais, é esclarecido que são tributadas as alienações cujo total mensal seja superior a R$ 35.000,00, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. Estão isentas, portanto, as alienações de até R$ 35.000,00 mensais, devendo ser observado o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior.

Inovando na matéria, o manual de Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas de 2022 tornou obrigatória a declaração para cada um dos tipos de criptoativos em que o investidor tenha ao menos R$ 5.000,00 aplicados. Abaixo desse valor, a declaração do bem é opcional.

Como se vê, até o momento, as operações com criptoativos são reguladas de maneira rasa e desconexa da realidade, tanto em relação à própria tecnologia, quanto em relação ao uso que as pessoas vêm se fazendo dela.

Isso porque, sob a ótica da tecnologia, observamos que diferentes tipos de criptoativos estão sendo tratados dentro de rótulos estabelecidos superficialmente, não sendo realizada a devida qualificação e diferenciação das funcionalidades desempenhadas por cada um.

Será que faz sentido os criptoativos presentes em jogos virtuais recreativos terem o mesmo tratamento de moedas digitais, como a Bitcoin, para fins de tributação?

O ouro, por exemplo, é regulado e tributado pela sua função. Assim, as joias de ouro sofrem incidência de ICMS, enquanto o ouro utilizado como ativo financeiro sofre a incidência do IOF. 

Por outro lado, em relação à utilização dos criptoativos, a maior parte das operações são realizadas por pessoas jurídicas, sendo que, até o momento, só existe regulação e tributação para as operações realizadas por pessoas físicas.

Outro fato a se pontuar é o de que o cenário nacional atual conta com o dobro de pessoas investindo em criptoativos do que na bolsa de valores, sendo que os criptoativos não possuem quase nenhuma regulação, enquanto a bolsa de valores é extremamente regulada.

Tendo em vista todos os aspectos levantados, o universo dos criptoativos no Brasil, mesmo estando em plena ascensão, ainda conta com regulações extremamente rasas e imprecisas.

Embora existam alguns projetos de lei que versam sobre a matéria nas casas legislativas, para que eles possam suprir as necessidades que o tema demanda, espera-se que os legisladores compreendam plenamente a tecnologia, saibam a conceituar, entendam suas funcionalidades e elaborem regulações assertivas e equilibradas. 

Isso porque, caso a legislação não seja assertiva quanto ao entendimento e definição da tecnologia, as discussões judiciais sobre a matéria podem se tornar extremamente problemáticas, principalmente em relação à materialidade dos criptoativos, como foi possível observar nas discussões acerca dos softwares.

Por outro lado, a legislação precisa ser equilibrada, vez que é necessária a proteção e segurança do mercado em relação aos potenciais e já existentes crimes financeiros, mas sem se demonstrar excessivamente restritiva e proibitiva, pois dificultará o pleno desenvolvimento do mercado no Brasil, afastando o interesse de empresas, recursos e pessoas.

Raphael A. Golz de Moura


[1] Instrução Normativa IN RFB 1.888/19;

[2] Manuais de “Perguntas e Respostas” sobre a Declaração de Impostos de Renda das Pessoas Físicas