Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #8

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 DA COSIT: RECEITA FEDERAL AUTORIZA CRÉDITO
DE PIS/COFINS SOBRE
FRETE

 

Na última segunda-feira, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 90,
autorizando o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro contratados para o transporte de insumos vendidos com alíquota zero, sob argumento de que referidos valores são utilizados como insumo à produção ou prestação de serviços.

 

A mudança segue a jurisprudência consolidada do CARF (Súmula nº 188) e representa um avanço importante para a segurança jurídica dos contribuintes.

 

Apesar do avanço, a orientação vale apenas para fretes de insumos. O transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, por exemplo, continua sem direito ao crédito (Súmula nº 217 do Carf). Especialistas apontam que o reconhecimento do frete como insumo autônomo poderá fomentar novas discussões favoráveis em outras frentes.

 

Confira a decisão completa 

(Calegari, Luiza – VALOR ECONÔMICO – 15/07/2025)

RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVOS EDITAIS E FLEXIBILIZA TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

A Receita Federal publicou dois novos editais de transação tributária por adesão, voltados a créditos do contencioso administrativo fiscal, e reduziu o valor mínimo para a transação individual de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. As novas medidas permitem o parcelamento de débitos em até 120 vezes e incluem descontos de até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando limites legais.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

🔹 Edital RFB 5/25: foca em débitos de até R$ 50 milhões e permite uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% da dívida. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Edital RFB 4/25: direcionado a créditos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), com descontos de até 50% e parcelamento em até 55 meses. Valor mínimo das parcelas é de R$ 200. O prazo de adesão vai até 31/10;

 

🔹 Portaria RFB 555/25: regulamenta as modalidades de transação individual, inclusive a simplificada (para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões), e amplia possibilidades de uso de créditos fiscais para quitação do passivo.

 

As normas também incorporam a análise da capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade dos créditos, alinhando-se às práticas da PGFN. Especialistas apontam que as medidas ampliam o acesso à regularização tributária e reforçam os instrumentos de solução consensual de conflitos com o Fisco.

 

Confira a notícia completa

(Valente, Fernanda – JOTA – 10/07/2025)


ALEXANDRE DE MORAES RESTABELECE AUMENTO
DO IOF, MAS EXCLUI OPERAÇÕES DE “RISCO SACADO”

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o restabelecimento do decreto do governo federal que aumentou as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). A decisão, proferida em 16/07, suspende apenas a parte que tributava as operações de “risco sacado” – modalidade usada por empresas para antecipação de recebíveis.

 

A medida foi tomada após a audiência de conciliação entre o Executivo e o Congresso terminar sem acordo. Com isso, Moraes decidiu intervir para solucionar o impasse, e sua decisão ainda será apreciada pelo plenário da Corte, que está em recesso.

 

A controvérsia se deu em torno da Medida Provisória que ampliava a cobrança do IOF, com resistência de parlamentares e do setor produtivo – especialmente em relação às operações de crédito entre empresas.

 

Confira a notícia completa (Coutinho, Maria, Pereira, Felipe e Teixeira, Lucas– UOL –
16/07/2025)

STJ DETERMINA QUE SEGURO GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSSA SER COBRADO APÓS FIM DO CONTRATO PRINCIPAL:

A 2ª Turma do STJ decidiu que a indenização do seguro-garantia que cobre débito tributário pode ser cobrada mesmo depois do fim do contrato principal, desde que o sinistro tenha surgido durante a vigência da apólice.

 

A decisão do STJ fortalece a eficácia do seguro-garantia como instrumento legítimo de proteção ao crédito tributário, reconhecendo que o direito à indenização independe da vigência do contrato principal e está atrelado ao momento em que o risco se concretiza. O entendimento garante maior segurança jurídica à Fazenda Pública e reforça o princípio da boa-fé nos contratos securitários, ao mesmo tempo em que alerta contribuintes para a necessidade de atenção ao cumprimento das obrigações durante a vigência da apólice — mesmo que os efeitos só se manifestem depois.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)