
Os valores estranhos à operação – tais como frete, seguro, e quaisquer outras importâncias que não integrem a própria operação de industrialização – não podem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). É exatamente nesse sentido que o Poder Judiciário tem decidido, ao afastar os custos com transporte da base de cálculo do imposto.
A inflação da base de cálculo do IPI teve início com a alteração da Lei nº 4.502/64 pela Lei nº 7.789/89, que ampliou a base de cálculo do imposto para englobar o valor do frete, das despesas acessórias e de quaisquer descontos incondicionais.
Referida modificação legal foi considerada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que foi convalidado em nível nacional pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Tema nº 84 de repercussão geral (RE nº 567.935), em que restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança de IPI sobre descontos incondicionais.
O Supremo declarou formalmente inconstitucional a alteração trazida pela Lei nº 7.789/89, com base no entendimento de que uma lei ordinária não pode alterar os critérios relativos aos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos tributos federais, em conformidade com a competência atribuída à lei complementar no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.
Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei nº 7.798/89 apenas em relação à mudança promovida no §2° do artigo 14 da Lei nº 4.502/64, ou seja, no tocante aos descontos incondicionais, fato é que os demais Tribunais têm usado dessa declaração para também declarar a ilegalidade da inclusão de frete e quaisquer outras custos auxiliares com transporte na base do IPI.
Os contribuintes têm, portanto, o direito de buscar a redução do IPI por meio da exclusão das despesas de transporte de sua base de cálculo, podendo recuperar, judicialmente, os eventuais valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.