Boletim Semanal #13

Principais notícias da semana

 SEGUNDA FASE DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ALTO IMPACTO – PGFN e RFB

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, regulamentaram a segunda fase do Programa de Transação Integral (PTI), voltado à transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico.

Em linhas gerais, a nova fase da transação é destinada a créditos judicializados de alto impacto econômico, assim entendidos como aqueles cujo valor envolvido seja igual ou superior a R$ 25 milhões.

As condições de negociação serão definidas com a observância do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, com o oferecimento dos seguintes benefícios:

  • Descontos de até 65% do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;
  • Parcelamento em até 120 meses;
  • Flexibilização na substituição e liberação de garantias;
  • Escalonamento das parcelas; e
  • Possibilidade de utilização de depósitos judiciais, precatórios e créditos líquidos e certos para amortizar parte da dívida;

*Confira a notícia completa   (Site P&E)

 

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS – PL 1.087/2025 É APROVADO POR UNANIMIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

  

No dia 1º de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1.087/2025. O texto, que agora segue para o Senado Federal, propõe mudanças significativas na tributação do Imposto de Renda, tanto para pessoas físicas quanto para investidores residentes e não residentes.

Embora o objetivo inicial fosse ampliar a faixa de isenção do IRPF, o projeto acabou introduzindo também novas formas de tributação sobre lucros e dividendos, o que tem gerado preocupação no mercado. A seguir destacamos alguma das alterações:

  • Lucros e dividendos passam a ser tributados

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais, pagos a sócios por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, estarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.

Nessa cobrança não poderá haver deduções, mas o total pago poderá ser descontado do imposto calculado anualmente. A mesma alíquota incidirá sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Caso a mesma empresa realize mais de um pagamento de lucros e dividendos a um mesmo beneficiário dentro do mês, o imposto deverá ser recalculado considerando o total mensal recebido, garantindo que a alíquota seja aplicada de forma uniforme.

  • Mecanismo de redutor para evitar dupla tributação excessiva

Para reduzir o impacto da tributação em cascata, o PL prevê um “redutor” aplicável quando a soma da alíquota efetiva da empresa (IRPJ E CSLL) com a alíquota efetiva da pessoa física for maior que as alíquotas nominais fixadas pelo texto — 34%, 40% ou 45%, conforme o caso.

A concessão desse redutor dependerá da apresentação das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a legislação societária e normas contábeis vigentes.

Empresas fora do lucro real poderão adotar um cálculo simplificado do lucro contábil, conforme previsto no texto legal.

  • Tributação de lucros e dividendos para investidores estrangeiros 

Os investidores estrangeiros também serão impactados.

Lucros e dividendos enviados ao exterior passarão a ter retenção de 10% na fonte, independentemente do valor e da jurisdição do beneficiário, salvo exceções, como aqueles destinados a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais.

Haverá, contudo, a possibilidade de um crédito tributário compensatório, caso a carga total sobre os lucros ultrapasse a alíquota nominal de tributação da pessoa jurídica no Brasil.

O Poder Executivo regulamentará o modo pelo qual será formalizada a opção pelo crédito, bem como a maneira pela qual o residente ou o domiciliado no exterior irá pleiteá-lo, em até trezentos e sessenta dias, contados de cada exercício.

  • Lucros acumulados até 2025 permanecem isentos

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 não sofrerão incidência de imposto na fonte, desde que sua distribuição seja aprovada até essa data e o pagamento ocorra conforme o deliberado pelo órgão societário competente. Essa regra visa preservar a segurança jurídica e evitar tributação retroativa.

Por fim, o PL 1.087/2025 representa uma mudança estrutural no regime de tributação da renda empresarial e dos dividendos no país, alterando uma isenção vigente desde 1996. Com a alta probabilidade de aprovação também no Senado, empresas, sócios e investidores devem se preparar para o novo cenário, reavaliando estruturas societárias e estratégias fiscais para mitigar os efeitos dessa tributação.

*Confira a notícia completa   (Agência Câmara de Notícias – Site da Câmara dos Deputados)

 

NOVA REGRA APROVADA PELO SENADO PODE AUMENTAR O ITCMD

SOBRE DOAÇÃO DE QUOTAS DE HOLDINGS

 

Na virada do mês, o Senado aprovou o PLP nº 108/2025, que altera significativamente a forma de cálculo do ITCMD – imposto dos Estados que incide sobre doações e heranças.

A mudança impacta diretamente quem possui ou pretende constituir holdings familiares ou patrimoniais. A partir da nova regra, o ITCMD deixará de ser calculado com base no valor contábil (capital social declarado) das quotas e passará a considerar o valor de mercado real dos bens da empresa, incluindo o fundo de comércio (avaliação do valor do negócio como um todo).

Essa nova forma de cálculo pode tornar o planejamento patrimonial e sucessório mais caro e complexo, especialmente nos casos de:

  • Empresas com imóveis já valorizados;
  • Holdings com reservas de lucros acumuladas ao longo dos anos;
  • Negócios lucrativos e com valor de mercado relevante; etc.

Na prática, significa que o ITCMD poderá ser muito mais alto!

Exemplo: se um imóvel foi integralizado em uma holding pelo valor de R$ 100 mil, há 10 anos, mas hoje é avaliado em R$ 500 mil, o valor atual do imóvel afetará diretamente a base para o cálculo do ITCMD no momento da sucessão da empresa, em substituição ao valor das quotas, como era possível até então.

Nesse cenário, o ITCMD, que antes era de R$ 4.000,00, passará a ser de R$ 20.000,00.

Embora a regra ainda dependa de aprovação pela Câmara dos Deputados e de sanção presidencial, entendemos que o momento é de antecipar a constituição de holdings ou a realização de doações, a fim de evitar custos tributários significativamente maiores no futuro.

Confira a notícia completa (Site P&E) 

STJ PERMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que produtos intermediários — como itens usados no tratamento de água e efluentes, gases industriais, óleos e graxas — geram direito a crédito de ICMS.

 

O caso, julgado no AREsp 2.863.081/RS, sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o fisco estadual havia classificado esses bens como de uso e consumo, o que impediria o aproveitamento dos créditos. No entanto, o STJ acolheu o entendimento da empresa parte do processo, reconhecendo que se trata de insumos essenciais ao processo produtivo, permitindo assim o creditamento do imposto.

 

 

Confira a notícia completa (Moraes, Catarina – JOTA – 29/09/2025)

Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)