Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

IPCA como novo índice de correção de Depósitos Federais – Portaria MF nº 1.430/2025

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes refere-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;
  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;
  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;
  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar os contribuintes a definirem as melhores estratégias de atuação.

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

Confira a notícia completa

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)