Decisão liminar que isenta operações de exportação favorece a Zona Franca de Manaus

A primeira Vara da Justiça Federal de Limeira/SP concedeu liminar (decisão rápida e provisória) à Stampline Metais Estampados, assegurando à empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. 

Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados têm o direito de reintegrar valores, em espécie, referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Para a justiça paulista, “qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável às remessas para a ZFM, visto que o artigo 4º do Decreto 288/1967 equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação”.

A defesa da Stampline – Parisi e Esteves Advogados Associados – argumenta que as empresas que mandam mercadorias para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício. “Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma o advogado Antônio Esteves Junior. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs mandado de segurança, com pedido de liminar.

Segundo a decisão da 1ª Vara Federal de Limeira, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. “Sendo, defiro liminar para determinar que a autoridade (Delegacia da Receita Federal) autorize o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas para a Zona Franca de Manaus, vez que se equiparam a exportação para o exterior”, diz a sentença judicial.

Medida torna PIM mais competitivo

Especialistas em Zona Franca informam que a garantia de créditos ou restituição de tributos, em caso de remessa para as indústrias instaladas no Polo Industrial de Manaus, é pacificada na legislação e que toda a cadeia produtiva já é isenta. Para os dirigentes da Federação e do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam/Cieam), as empresas que fazem essa transação “tipo exportação” com a ZFM e que ainda não tiveram restituição ou créditos abatidos, têm todo o direito de requisitá-los.

Os industriais afirmam que decisão da Justiça Federal é muito boa para o Polo Industrial, pois traz mais competitividade; e que a desoneração de exportação para a Zona Franca é o equivalente à remessa de tributos. Por outro lado, a sentença desagrada ao Governo Federal porque terá que desembolsar, em espécie, os valores referentes aos benefícios concedidos pelo Reintegra. A CRÍTICA pediu um posicionamento da Suframa, se é favorável ou contrária, mas até o fechamento desta edição não houve resposta.

Por Antonio Paulo

Brasília, 12 de novembro de 2014

Fonte: A CRÍTICA

http://acritica.uol.com.br/noticias/manaus-amazonas-amazonia-Decisao-liminar-Reintegra-Zona-Franca-Manaus-economia_0_1247275276.html 

Fazenda paulista altera forma de correção de débitos do ICMS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) estabeleceu uma nova forma de correção dos débitos do ICMS. De acordo com o Decreto Estadual nº 55.437, de 2010, a partir de agora devem incidir sobre as dívidas juros de 0,10% ao dia. Antes, era aplicada a taxa Selic – atualmente em 8,75% ao ano -, que também é utilizada pela Fazenda Nacional. Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), advogados já preveem questionamentos judiciais contra a mudança.

A Lei nº 13.918, de 22 de dezembro, já havia alterado a forma de correção, prevendo juros de até 0,13% ao dia. Agora, o Decreto 55.437 trouxe um novo percentual, que poderá ser novamente alterado, variando de acordo com as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas anualmente pelo Banco Central.

Com o decreto, contribuintes já estudam a possibilidade de ingressar com ações para tentar derrubar a nova forma de correção. Com a aplicação da taxa, os débitos sofrerão uma correção de 36% ao ano, muito superior à Selic. ” Já existe índice de correção monetária e esse está muito acima da média. Exageraram na mão ” , diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

O tributarista entende que uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na semana passada, pode ser usada como precedente. No processo, a Corte decidiu que a unidade fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior do que o índice de correção dos tributos federais.

A interpretação da Fazenda sobre a partir de quando deve ser aplicada a nova correção também pode ser questionada, segundo o advogado Antonio Esteves Jr., do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados. Isso porque, segundo o tributarista, o Estado tem entendido que os juros de 0,10% ao dia devem ser aplicados sobre todos os débitos, a partir do dia 22 de dezembro, quando a Lei 13.918 entrou em vigor. Assim, se o prazo para o pagamento de um tributo venceu em novembro, até 22 dezembro incide a Selic. A partir desta data, passa a vigorar a nova taxa.

Esteves defende, no entanto, que se o tributo venceu antes da entrada em vigor da nova lei, incide a Selic até a data do seu pagamento. ” Assim, se o prazo para recolher o ICMS venceu em novembro e a empresa for pagar o tributo em abril, incide a Selic de novembro a abril ” , afirma.

Fonte: Jornal Valor Econômico – 19/04/2010

Multa por crédito indevido é mantida

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo – órgão estadual que julga recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista – julgou que as multas decorrentes do registro de créditos de ICMS considerados indevidos pelo Estado são legais. A decisão foi tomada pelas Câmaras Reunidas do tribunal que julgou,

na quinta-feira, 13 processos administrativos sobre o tema, cada qual já com dois votos favoráveis e dois desfavoráveis ao contribuinte. Dos 48 votos, 60% foram pela manutenção dos autos de infração. Mas, segundo especialistas, ainda há meios legais de os contribuintes conseguirem diminuir ou anular o valor dessa multa, que pode chegar a 100% do valor da nota fiscal.

Para apurar o quanto de ICMS a empresa vai recolher em determinado mês, ela subtrai todos os créditos obtidos em compras, no período, do imposto a pagar. A Fazenda considera indevidos os créditos obtidos sobre notas fiscais falsas ou obtidas de empresas fantasmas, por exemplo. O problema é que as exportadoras e as atacadistas que vendem seus produtos para outros Estados acabam acumulando um enorme saldo credor, que vai além do ICMS a pagar. Portanto, com relação a essas empresas, os créditos indevidos não geramconsequência para os cofres públicos. Mas a Fazenda impõe a multa alegando que o motivo é a empresa ter tomado o crédito do imposto, ainda que não o tenha usado.

Agora, os juízes do TIT já sabem como direcionar o julgamento de outros recursos sobre o tema, segundo o presidente do TIT, José Paulo Neves. “Ganha-se celeridade porque os próximos recursos entrarão imediatamente na pauta para julgamento, sem rediscussão da questão”, explica. Mas o tributarista e juiz do TIT, Eduardo Salusse, afirma que há um meio administrativo para, ao menos, diminuir a multa. SegundoSalusse, o regulamento do ICMS permite ao TIT reduzir ou relevar penalidade, se no caso concreto ficar caracterizada inexistência de prejuízo para os cofres públicos e a inexistência de indícios de fraude, dolo ou simulação. “Na defesa, o contribuinte pode argumentar isso”, diz o juiz do TIT. “Isso deverá ser analisado nos autos de cada processo”, completa.

Outra alternativa é buscar derrubar o auto de infração na Justiça. Para a advogada Camila Bonolo Parisi, do Braga &Marafon Consultores e Advogados, esta seria a melhor escolha para os contribuintes paulistas. “A Fazenda deveria abater os créditos indevidos do saldo credor, mas não aplicar multa”, diz.

Em junho, também em uma sessão monotemática, as Câmaras Reunidas do TIT julgarão, de uma só vez, cerca de 20 processos sobre guerra fiscal.

Laura Ignacio, de São Paulo
Fonte: Valor Econômico – 25/05/2009

Cálculo do ICMS “por dentro” é indefensável

OFUSCAÇÃO TRIBUTÁRIA

Todos concordamos que o sistema tributário brasileiro necessita de reformas. Nenhuma voz se levanta para defender o status quo. Até aqui, somos de opinião unânime. Uma grande maioria de especialistas também concordaria que as principais distorções da atual estrutura tributária residem nos impostos sobre bens e serviços, categoria que abrange ICMS, PIS, Cofins, ISS e CIDE. Existem muitos estudos demonstrando a disfuncionalidade desses impostos e o quanto travam a atividade econômica e com ela a prosperidade de todos.

Copiosas propostas têm sido feitas para a reforma desses tributos, sobretudo o ICMS: algumas de iniciativa do governo federal, outras de membros do Senado e Câmara, entidades corporativas, centros de estudos e especialistas em tributação. Algumas dessas propostas são amplas, envolvendo uma reformulação sistêmica; outras, mais limitadas, inclusive a “reforma fatiada” do início do governo Dilma Rousseff.

Todas as tentativas de reformar substancialmente a estrutura tributária fracassaram.[1] A razão dessa dificuldade está no que se chamou de “nó fiscal” atado na Constituição de 1988: a rigidez do gasto público combinada com conflitos federativos, desequilibrio do sistema previdenciário, baixa qualidade da tributação e ineficiência da gestão de governo.[2] O resultado é imobilismo, já que qualquer mudança, grande ou pequena, redundaria em potenciais perdas—reais ou imaginárias—para algum poder tributante (arrecadação) ou grupo de interesse (privilégios fiscais), o que rapidamente deflagra coligações anti-reformas.

Por onde começar a tarefa hercúlea de reformar o sistema tributário? Aumentando a transparência tributária. Como bem colocou Louis Brandeis, juiz da corte suprema americana, em 1914, “a luz do sol é o melhor desinfetante”. O sistema tributário brasileiro padece de enorme complexidade, a qual resulta da falta de uma visão sistêmica de longo prazo, da falta de técnica jurídica, de casuismos, e de incompetência e descaso na feitura das leis e regulamentos tributários. Resulta, também, às vezes, da deliberada intenção de enganar o contribuinte.

No último caso se enquadra o cálculo do ICMS. Sua alíquota normal é de 18%, mas numa venda de R$ 100 (antes de calculado o imposto) o imposto que incide não é de R$ 18, como a simples lógica e secular prática nos diria [3], mas R$ 21,95. Ou seja, a alíquota nominal é 18% mas a alíquota efetivamente praticada é 21,95%! Essa anomalia, chamada de cálculo “por dentro”, consiste em incluir o imposto na sua própria base de cálculo.[4]

Na aplicação do ICMS aos serviços de comunicação e eletricidade, o cálculo “por dentro” transforma a já exagerada alíquota de 25% adotado por vários Estados em nada menos que 33,33%. E há Estados que adotam alíquota de 30% para comunicações e eletricidade, com o que na verdade aplicam tributação de 42,86%!

Na esteira do ICMS, a União, ao aplicar as contribuições PIS e Cofins sobre o consumo de eletricidade adotou também o cálculo “por dentro”. Então essas contribuições englobam, na sua base de cálculo, não apenas o valor dos serviços prestados mas também os encargos do ICMS e das próprias contribuições… cada um dos tributos recaindo sobre si mesmo e os demais, numa escalada de incidências.

Não existe nenhum razão técnica ou de política pública que recomende o cálculo de impostos “por dentro”. Tampouco esse tipo de cálculo é encontrado em qualquer dos mais de 150 países que têm imposto geral sobre vendas do tipo valor adicionado (IVAs), gênero do qual ICMS, IPI, PIS e Cofins são espécies.[5]

A única explicação plausível é que sua adoção no Brasil foi feita para criar a percepção entre os contribuintes de que alíquota não é tão elevada. Isso é o que se chama, na economia política da tributação, de ilusão fiscal ou ofuscação fiscal, o oposto de saliência fiscal ou tributária.[6] O uso da tributação “por dentro” é feita para gerar opacidade onde deveria haver transparência; numa palavra, para iludir, enganar o contribuinte. No caso brasileiro, essa disposição de iludir foi tão forte a ponto de o engano ser erigido ao patamar de preceito constitucional (Constituição de 1988 art. 155 § 2º, XII, i, ex vi da Emenda 33 de 2001).

Deveríamos começar a reforma do ICMS pela eliminação do cálculo do imposto “por dentro”. Essa medida traria alguma simplificação, mas sobretudo traria mais visibilidade, sobretudo agora que a legislação (ainda aguardando vigência) impõe o dever de informar aos consumidores o valor dos impostos incluídos no preço. Com a mudança de método, a alíquota teria que ser majorada, para que, atuando sobre uma base menor (mas real), não houvesse impacto sobre a arrecadação.

Não haveria, portanto, que temer perda de receitas para os Estados e Municípios. Tampouco seriam necessários outros ajustes do cipoal legislativo tributário. Mas, importantemente, esse pequeno passo seria um gesto de honestidade do poder público, um avanço no respeito ao cidadão-contribuinte.

[1]Uma excelente análise dos esforços para reformar o ICMS é dada por Ana Paula Vescovi, Paulo Hartung e Ricardo Ferraço, Lições da Reforma do ICMS, apresentada na Casa das Garças (think tank do IEPE- Instituto de Estudos sobre Política Econômica) em 24 junho 2013. Disponível em http://goo.gl/8dgWQi.

[2] Fernando Rezende, Fabrício Oliveira e Erika Araujo, O Dilema Fiscal: Remendar ou Reformar?, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

[3] No caso do imposto de renda sujeito à retenção pelas fontes pagadoras de rendimentos, a base de cálculo é reajustada (grossing up) quando a fonte assume o ônus do imposto deixando de retê-lo (RIR art. 725). Mas isso é feito exatamente para preservar a identidade de alíquotas nominal e efetiva. Portanto não serve de precedente ou justificativa para o cálculo do ICMS “por dentro”.

[4] Obtém-se a alíquota efetiva (t’) percentual a partir da alíquota nominal ou legal (t) aplicando a fórmula t’=t*100/(100-t).

[5] A notável exceção é a Bolívia, que seguiu o mau exemplo brasileiro.

[6] O estudo da ilusão fiscal deve muito ao trabalho pioneiro de Amilcare Puviani, Teoria della illusione finanziaria, 1903. Estudos recentes sobre o assunto incluem Jacob Goldin, “Sales Tax Not Included: Designing Commodity Taxes for Inattentive Consumers”, The Yale Tax Review , v. 122, pp. 258-301, 2012; e Tino Sanandaji & Björn Wallace, “Fiscal Illusion and Fiscal Obsfuscation: Tax Perception in Sweden”, The Independent Review, v. 16, n. 2, pp. 237-246, Fall 2011.

Isaias Coelho é coordenador de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Fundação Getulio Vargas; professor de Cursos de Pós Graduação (GVlaw) da Direito GV; consultor do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); mestre em Economia pela Universidade Federal da Bahia e doutor em Economia (Comércio Internacional e Finanças Públicas) pela University of Rochester (EUA). Trabalhou no FMI e foi Secretário Adjunto da Receita Federal na Administração Dornelles.

Por Isaias Coelho

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2013

Demandas contra aumento do SAT sobrecarregam escritórios

Folgas de fim de ano e férias canceladas, trocas de e-mails em plena madrugada. Advogados trabalharam a pleno vapor entre os últimos dias de 2009 e a primeira semana do ano para atender o grande volume de empresas que querem contestar administrativamente e judicialmente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

O mecanismo, que entrou em vigor este ano, foi adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), a partir dos índices de cada empresa.

Os escritórios mobilizaram suas equipes para cumprir o prazo de 30 dias estabelecido pelos ministérios da Fazenda e da Previdência Social – em portaria publicada no dia 11 de dezembro – para a apresentação de recursos administrativos contra o cálculo do FAP. O prazo termina amanhã e, pelo movimento verificado em algumas bancas de advocacia, haverá muita contestação. Isso porque, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), as mudanças nas regras do SAT – que inclui o reenquadramento das empresas nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação da contribuição – vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.

Os recursos, de acordo com a portaria, serão julgados em caráter terminativo, ou seja, as decisões não poderão ser mais questionadas na instância administrativa. E não vão gerar efeito suspensivo, o que está levando muitas empresas a ajuizar paralelamente mandados de segurança na Justiça. Alguns contribuintes já conseguiram obter decisões favoráveis na Justiça.

O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição ao SAT – que varia entre 1% e 3% – pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. As empresas reclamam que há erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP. Entre eles, registros de acidentes com trabalhadores que nunca foram empregados das empresas ou mesmo pessoas que deixaram seus postos antes das datas verificadas nas ocorrências.

Com o prazo apertado para questionar o FAP, muitos escritórios de advocacia tiveram que sacrificar a folga de fim de ano para atender seus clientes. No W Faria Advocacia, esses processos já mobilizam uma equipe de seis pessoas. Duas delas tiveram, inclusive, suas férias canceladas. Tudo para dar conta de aproximadamente 20 processos administrativos. Uma dessas ações será movida por um grande grupo econômico que conta com um conglomerado de 30 empresas. “Quarta passada, a equipe estava trocando e-mails sobre um desses processos às 4h30 da manhã”, afirma Leonardo Mazzillo, sócio do escritório.

No Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a carga de trabalho aumentou principalmente nos últimos dias, já que muitas empresas deixaram tudo para a última hora. O advogado Marcel Cordeiro afirma que ele e mais dois colegas trabalharam sem parar para atender os cerca de 20 clientes que resolveram contestar administrativamente e judicialmente as novas regras do SAT, para tentar suspender a cobrança.

As advogadas CAMILA BONOLO PARISI e Nathalie Ferreira Fernandes, do Braga & Marafon Advogados, também já trabalham para pelo menos 10 empresas, que devem ingressar com processos nas esferas administrativa e judiciária. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados assessora sete empresas e está de olho nas poucas liminares que já existem para analisar qual será a melhor estratégia no Judiciário.

Administrativamente, os escritórios devem discutir caso a caso as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Mas na Justiça há dois caminhos. O Neumann, Salusse, Marangoni Advogados tem optado por discutir já o mérito da cobrança. Ou seja, alegam que seria ilegal majorar a alíquota do SAT por meio de portaria e que isso seria possível somente por meio de lei. Já o Braga & Marafon preferiu entrar com pedidos de mandado de segurança, alegando que deve existir ampla defesa administrativa, com a suspensão de cobrança enquanto o processo tramitar administrativamente, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 151. “Posteriormente podemos entrar com outras ações para discutir a ilegalidade das novas alíquotas”, afirma Camila Parisi.

Como nem todas as empresas conseguiram reunir a documentação necessária para discutir administrativamente o FAP, algumas optaram por ir direto ao Judiciário. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, já recebeu quatro consultas nesse sentido. “A discussão jurídica pode trazer mais efeito do que a técnica, já que há subsídios para derrubar as novas alíquotas”, afirma.

Justiça julga primeiros processos e decisões ainda são divergentes

Alguns contribuintes já conseguiram suspender na Justiça as novas regras para a cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entrou em vigor neste ano. Há liminares concedidas em São Paulo e Santa Catarina. O Ministério da Previdência, no entanto, já contabiliza pelo menos três posicionamentos favoráveis, dois deles de mérito, proferidos em Pernambuco. A outra decisão, que negou liminar a uma empresa, foi dada no Rio Grande do Sul.

Em Santa Catarina, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva, já concedeu duas liminares a empresas. Ele considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o FAP. Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria “majoração de tributo” e “enorme insegurança jurídica”. “O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração”, afirma o magistrado.

No Rio Grande do Sul, no entanto, a juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha negou liminar a um contribuinte, alegando que, em princípio, não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança. Além disso, ela entendeu que ainda sim não haveria como deliberar, monocraticamente, sobre matéria constitucional, conforme precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. “Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação pela perspectiva de entrada em vigor da lei, já que os valores cujo recolhimento a agravante pretende obstar são passíveis de restituição na via própria, se for o caso”, afirma.

Nas decisões proferidas em São Paulo, os contribuintes conseguiram suspender a cobrança da contribuição até que a Previdência Social forneça todas as informações sobre os fatos geradores do cálculo do FAP. Já as decisões de mérito de Pernambuco ainda não estão disponíveis para consulta.

Adriana Aguiar, de São Paulo

VALOR

Fazenda aceita carta de fiança com validade

A carta de fiança com prazo de validade de dois anos passa a ser aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como garantia em processo administrativo ou execução fiscal. A medida foi instituída pela Portaria nº 1.378, de 2009. 

 O problema, segundo especialistas, é que a Fazenda impõe condições pesadas à instituição financeira que emitir a carta de fiança. Vencido o prazo, se o contribuinte não depositar o valor em discussão, apresentar seguro equivalente ou renovar a carta de fiança, o banco será responsabilizado pela dívida. A portaria foi publicada ontem no Diário Oficial da União.

Em abril, por meio da Portaria nº 644, a PGFN havia determinado que só aceitaria cartas de fiança bancária com prazo indeterminado de validade. Além disso, o órgão estabeleceu que o banco deve concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda exista a possibilidade de cobrar os valores do contribuinte. A nova portaria estipula expressamente quais são as alternativas do contribuinte com o vencimento da carta de fiança. Mas também deixa claro que, se o contribuinte não tomar alguma medida para garantir o suposto débito, a instituição financeira deverá depositar o valor em discussão em até 15 dias, a contar da sua intimação.

A PGFN informou que editou a modificação sobre a carta de fiança porque o prazo indeterminado tornava a carta de fiança praticamente proibitiva. Mas tributaristas afirmam que as condições para a emissão da carta com validade poderão continuar a inviabilizar o uso da ferramenta. “As condições geram uma responsabilidade excessiva para as instituições financeiras que emitirem as cartas”, afirma o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foi procurada, mas não se manifestou sobre a questão.

Outras duas exigências foram impostas pela portaria da PGFN. Uma delas é a exigência de que na carta de fiança exista uma cláusula de foro. Esta cláusula deve predeterminar que, se houver algum problema judicial em relação à garantia, ele deverá ser resolvido na jurisdição da unidade da procuradoria competente para a cobrança do débito em discussão. Além disso, deverá haver também uma cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora. Isso porque o Código Civil diz que o fiador pode abster-se de sua obrigação, caso o credor obtenha alguma moratória, como um benefício fiscal, por exemplo. Segundo a advogada CAMILA BONOLO PARISI, do Braga & Marafon Advogados e Consultores, é razoável que a PGFN imponha condições para aceitar a carta de fiança, mas o banco pode recorrer ao Judiciário para fazer valer o Código Civil.

Em agosto, a PGFN havia regulamentado o uso do seguro-garantia. A ferramenta é menos onerosa do que a carta de fiança, segundo especialistas. “Mas a carta de fiança é mais interessante para empresas que já têm linha de crédito em um banco”, diz Camila. Mesmo com a regulamentação, o Poder Judiciário continua mais receptivo à carta de fiança bancária, segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados. “Mas como o banco costuma exigir que boa parte do valor garantido esteja em aplicação financeira, o seguro é mais fácil de ser obtido”, diz. O prazo de validade do seguro-garantia também é de dois anos.

Demandas contra aumento do SAT sobrecarregam escritórios

Folgas de fim de ano e férias canceladas, trocas de e-mails em plena madrugada. Advogados trabalharam a pleno vapor entre os últimos dias de 2009 e a primeira semana do ano para atender o grande volume de empresas que querem contestar administrativamente e judicialmente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

O mecanismo, que entrou em vigor este ano, foi adotado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir as alíquotas da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), a partir dos índices de cada empresa.

Os escritórios mobilizaram suas equipes para cumprir o prazo de 30 dias estabelecido pelos ministérios da Fazenda e da Previdência Social – em portaria publicada no dia 11 de dezembro – para a apresentação de recursos administrativos contra o cálculo do FAP. O prazo termina amanhã e, pelo movimento verificado em algumas bancas de advocacia, haverá muita contestação. Isso porque, segundo estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), as mudanças nas regras do SAT – que inclui o reenquadramento das empresas nas 1.301 atividades econômicas previstas na legislação da contribuição – vão gerar aumento de carga tributária para mais da metade das companhias do país.

Os recursos, de acordo com a portaria, serão julgados em caráter terminativo, ou seja, as decisões não poderão ser mais questionadas na instância administrativa. E não vão gerar efeito suspensivo, o que está levando muitas empresas a ajuizar paralelamente mandados de segurança na Justiça. Alguns contribuintes já conseguiram obter decisões favoráveis na Justiça.

O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota de contribuição ao SAT – que varia entre 1% e 3% – pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% sobre a folha de salários. As empresas reclamam que há erros nas informações utilizadas para o cálculo do FAP. Entre eles, registros de acidentes com trabalhadores que nunca foram empregados das empresas ou mesmo pessoas que deixaram seus postos antes das datas verificadas nas ocorrências.

Com o prazo apertado para questionar o FAP, muitos escritórios de advocacia tiveram que sacrificar a folga de fim de ano para atender seus clientes. No W Faria Advocacia, esses processos já mobilizam uma equipe de seis pessoas. Duas delas tiveram, inclusive, suas férias canceladas. Tudo para dar conta de aproximadamente 20 processos administrativos. Uma dessas ações será movida por um grande grupo econômico que conta com um conglomerado de 30 empresas. “Quarta passada, a equipe estava trocando e-mails sobre um desses processos às 4h30 da manhã”, afirma Leonardo Mazzillo, sócio do escritório.

No Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, a carga de trabalho aumentou principalmente nos últimos dias, já que muitas empresas deixaram tudo para a última hora. O advogado Marcel Cordeiro afirma que ele e mais dois colegas trabalharam sem parar para atender os cerca de 20 clientes que resolveram contestar administrativamente e judicialmente as novas regras do SAT, para tentar suspender a cobrança.

As advogadas CAMILA BONOLO PARISI e Nathalie Ferreira Fernandes, do Braga & Marafon Advogados, também já trabalham para pelo menos 10 empresas, que devem ingressar com processos nas esferas administrativa e judiciária. O advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados assessora sete empresas e está de olho nas poucas liminares que já existem para analisar qual será a melhor estratégia no Judiciário.

Administrativamente, os escritórios devem discutir caso a caso as informações utilizadas para o cálculo do FAP. Mas na Justiça há dois caminhos. O Neumann, Salusse, Marangoni Advogados tem optado por discutir já o mérito da cobrança. Ou seja, alegam que seria ilegal majorar a alíquota do SAT por meio de portaria e que isso seria possível somente por meio de lei. Já o Braga & Marafon preferiu entrar com pedidos de mandado de segurança, alegando que deve existir ampla defesa administrativa, com a suspensão de cobrança enquanto o processo tramitar administrativamente, como estabelece o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 151. “Posteriormente podemos entrar com outras ações para discutir a ilegalidade das novas alíquotas”, afirma Camila Parisi.

Como nem todas as empresas conseguiram reunir a documentação necessária para discutir administrativamente o FAP, algumas optaram por ir direto ao Judiciário. O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, já recebeu quatro consultas nesse sentido. “A discussão jurídica pode trazer mais efeito do que a técnica, já que há subsídios para derrubar as novas alíquotas”, afirma.

Justiça julga primeiros processos e decisões ainda são divergentes

Alguns contribuintes já conseguiram suspender na Justiça as novas regras para a cobrança do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que entrou em vigor neste ano. Há liminares concedidas em São Paulo e Santa Catarina. O Ministério da Previdência, no entanto, já contabiliza pelo menos três posicionamentos favoráveis, dois deles de mérito, proferidos em Pernambuco. A outra decisão, que negou liminar a uma empresa, foi dada no Rio Grande do Sul.

Em Santa Catarina, o juiz da 3ª Vara Federal de Florianópolis, Cláudio Roberto da Silva, já concedeu duas liminares a empresas. Ele considerou inconstitucional o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 2006, que instituiu o FAP. Na decisão, o magistrado entendeu que a criação de uma alíquota móvel, com a aplicação do FAP, traria “majoração de tributo” e “enorme insegurança jurídica”. “O simples manejo da alíquota de 0,5% até 6%, ainda que por via indireta, não satisfaz quando é certa a funesta consequência, qual seja, de criar efetivamente uma alíquota móvel, e móvel ao sabor de ação da administração”, afirma o magistrado.

No Rio Grande do Sul, no entanto, a juíza federal Vivian Josete Pantaleão Caminha negou liminar a um contribuinte, alegando que, em princípio, não há qualquer inconstitucionalidade na cobrança. Além disso, ela entendeu que ainda sim não haveria como deliberar, monocraticamente, sobre matéria constitucional, conforme precedente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. “Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos o risco de lesão grave ou de difícil reparação pela perspectiva de entrada em vigor da lei, já que os valores cujo recolhimento a agravante pretende obstar são passíveis de restituição na via própria, se for o caso”, afirma.

Nas decisões proferidas em São Paulo, os contribuintes conseguiram suspender a cobrança da contribuição até que a Previdência Social forneça todas as informações sobre os fatos geradores do cálculo do FAP. Já as decisões de mérito de Pernambuco ainda não estão disponíveis para consulta.

Adriana Aguiar, de São Paulo

VALOR

Fazenda aceita carta de fiança com validade

A carta de fiança com prazo de validade de dois anos passa a ser aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como garantia em processo administrativo ou execução fiscal. A medida foi instituída pela Portaria nº 1.378, de 2009. 

 O problema, segundo especialistas, é que a Fazenda impõe condições pesadas à instituição financeira que emitir a carta de fiança. Vencido o prazo, se o contribuinte não depositar o valor em discussão, apresentar seguro equivalente ou renovar a carta de fiança, o banco será responsabilizado pela dívida. A portaria foi publicada ontem no Diário Oficial da União.

Em abril, por meio da Portaria nº 644, a PGFN havia determinado que só aceitaria cartas de fiança bancária com prazo indeterminado de validade. Além disso, o órgão estabeleceu que o banco deve concordar que a dívida pode recair sobre ele, caso não haja o pagamento, mesmo que ainda exista a possibilidade de cobrar os valores do contribuinte. A nova portaria estipula expressamente quais são as alternativas do contribuinte com o vencimento da carta de fiança. Mas também deixa claro que, se o contribuinte não tomar alguma medida para garantir o suposto débito, a instituição financeira deverá depositar o valor em discussão em até 15 dias, a contar da sua intimação.

A PGFN informou que editou a modificação sobre a carta de fiança porque o prazo indeterminado tornava a carta de fiança praticamente proibitiva. Mas tributaristas afirmam que as condições para a emissão da carta com validade poderão continuar a inviabilizar o uso da ferramenta. “As condições geram uma responsabilidade excessiva para as instituições financeiras que emitirem as cartas”, afirma o advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) foi procurada, mas não se manifestou sobre a questão.

Outras duas exigências foram impostas pela portaria da PGFN. Uma delas é a exigência de que na carta de fiança exista uma cláusula de foro. Esta cláusula deve predeterminar que, se houver algum problema judicial em relação à garantia, ele deverá ser resolvido na jurisdição da unidade da procuradoria competente para a cobrança do débito em discussão. Além disso, deverá haver também uma cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora. Isso porque o Código Civil diz que o fiador pode abster-se de sua obrigação, caso o credor obtenha alguma moratória, como um benefício fiscal, por exemplo. Segundo a advogada CAMILA BONOLO PARISI, do Braga & Marafon Advogados e Consultores, é razoável que a PGFN imponha condições para aceitar a carta de fiança, mas o banco pode recorrer ao Judiciário para fazer valer o Código Civil.

Em agosto, a PGFN havia regulamentado o uso do seguro-garantia. A ferramenta é menos onerosa do que a carta de fiança, segundo especialistas. “Mas a carta de fiança é mais interessante para empresas que já têm linha de crédito em um banco”, diz Camila. Mesmo com a regulamentação, o Poder Judiciário continua mais receptivo à carta de fiança bancária, segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados. “Mas como o banco costuma exigir que boa parte do valor garantido esteja em aplicação financeira, o seguro é mais fácil de ser obtido”, diz. O prazo de validade do seguro-garantia também é de dois anos.

Exportadores Podem Rever PIS e COFINS

Empresas exportadoras poderão rever créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) cobrados sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) advindos de exportação. É o que determina a Medida Provisória (MP) 451,

que entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. Para se chegar à base de cálculo das contribuições, a MP determina que a receita da venda de créditos de ICMS obtidos com exportação deve ser excluída da receita bruta da empresa. Exportadores poderão ingressar com ação em juízo para requerer estes valores.

A Constituição Federal prevê a isenção desses tributos. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33, de dezembro de 2001, introduziu novo dispositivo na Constituição, que elimina qualquer possibilidade de criação ou manutenção de ônus tributário relativo a contribuições sociais – como o PIS e a Cofins – sobre as receitas decorrentes de exportação. No entanto, mesmo com o disposto na Carta Magna, a Receita Federal mantinha a posição de que o resultado da negociação desses créditos não tinha qualquer privilégio, uma vez que essas operações se dão no mercado interno e deveriam incidir essa tributação.

“A Receita sempre fará uma interpretação tendenciosa para arrecadar mais. Apesar dessa negociação ser realizada no mercado interno, é oriunda de créditos obtidos com a exportação”, é o que afirma o advogado especialista em Direito Tributário Antônio Esteves Júnior.

A tributação do PIS e da Cofins começaram, respectivamente, nos anos de 2003 e 2004, somadas, geram um percentual de 9,25% sobre a receita bruta da empresa. Com a vigência da medida em questão, as empresas podem buscar, através do Judiciário, rever os valores pagos retroativos até a o início dessas tributações. Segundo Esteves, a MP tornou mais claro o que já consta na Constituição e já era entendido dessa forma por empresários e especialistas. “Para nós, militantes dessa área, a Medida Provisória 451 deixou claro que a tributação sobre a negociação de créditos de ICMS não era amparada legalmente. E, por isso, é passível de ação judicial para rever esses valores”, afirmou o especialista.

Antes da MP, empresários que não incluíam essa renda na base de cálculo estavam sujeitos a multa e juros sobre o valor. Por receio de serem autuados, os empresários do mercado exportador declaravam esse valor na base de cálculo. Esteves atenta para a possibilidade de o PIS e a Cofins voltarem a ser tributados sobre a negociação de créditos de ICMS acumulados advindos de exportações, mas salienta que a criação dessa medida já é um forte argumento para os contribuintes.

Bruno Nasser

Quinta-feira, 14 de maio de 2009
JORNAL DO COMMERCIO – DIREITO & JUSTIÇA

Lei revoga multa de ofício de 75% em impostos pagos com atraso

Uma lei aprovada no mês passado impede que a Receita Federal cobre o percentual de 75% nas multas de ofício.

Antes, quando o contribuinte recolhia em atraso o débito sem a respectiva multa de mora, a fiscalização autuava o contribuinte neste montante.

Algumas empresas, ao pagar tributos em atraso, realizavam-no sem a inclusão dos 20% de multa exigida. Quando a fiscalização verificava a infração, aplicava, além dos juros, a multa de ofício de 75%. Porém, desde a edição da Medida Provisória 351, de janeiro de 2007, convertida na Lei 11.488 em 15 de junho de 2007, o Fisco ficou impedido de aplicar a sanção.

“Apesar dos inúmeros pontos positivos, a lei foi pouco comentada. Por ser um benefício deveria ser mais divulgada. O contribuinte acostumado a sempre pagar deve ficar atento. É um direito que não requer discussão. Basta dizer que está na lei”, diz a advogada tributarista Raquel Harume Iwase, do escritório Braga & Marafon.

Retroatividade

A especialista explica que aqueles que se sentirem prejudicados podem recorrer à Justiça alegando o princípio da retroatividade benigna. Ou seja, quando uma nova lei é editada e tinha caráter de infração de uma conduta com pena prevista, essa lei nova que desonera, retroage.

Por isso a advogada recomenda a análise pelas empresas das autuações existentes, a fim de requerer a imediata eliminação da multa.

“Se a empresa está discutindo na Justiça que não incide essa multa no débito, a discussão já é praticamente ganha. O judiciário já está aplicando a lei retroativamente aos casos que aconteceram no passado”, afirma a tributarista.

Assim, nos casos de recolhimento em atraso de tributo federal em que houve autuação e exigência de multa no montante de 75%, que ainda esteja pendente de julgamento, o afastamento pode ser pleiteado.

Espontaneidade

Por meio da denúncia espontânea, um instituto contido no artigo 138 do Código Tributário Nacional, algumas empresas utilizavam o recurso para escapar da multa. Assim, quando uma empresa não pagava um tributo realizando-o apenas antes da autuação do Fisco, haveria a ausência da multa.

O advogado Antonio Esteves Junior, da divisão de contencioso do escritório Braga & Marafon, explica, no entanto, que esse entendimento é considerado confuso.

“Caso não pagasse o tributo, o fiscal multava em 75%. Mas a receita e os tribunais estão entendendo que a denúncia espontânea cabe apenas a tributos não declarados, ou seja, se não informar à Fazenda e não pagar, isso pode ser feito posteriormente.

Mas se já informou, não é mais denuncia espontânea porque a Receita já está esperando aquele montante, tornando-se, agora, um pagamento em atraso que deve ser feito com acréscimo no valor de 20%”, diz o especialista.

Análise

Esteves Junior recomenda que as empresas façam uma análise nos pagamentos e nas execuções fiscais em andamento e verifiquem se o caso se enquadra à alteração da lei.

Em caso positivo, é possível o ressarcimento desta penalidade, ou seja, o benefício também pode ser aplicado para as autuações ocorridas no passado.

Marina Diana – 20/07/2007 – Portal Última Instância