CARF admite créditos de PIS/COFINS sobre frete de produtos acabados

Prezados,

Em recente julgamento, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, ainda que realizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

Compreendeu a CSRF que o frete é um serviço indispensável na atividade da empresa de alimentos recorrente (BRF – Brasil Foods S/A), de modo que as remessas dos produtos para outros estabelecimentos do mesmo titular, inclusive Centros de Distribuição, integram-se de modo necessário na cadeia produtiva.

No caso, a empresa argumentou que o serviço de frete contratado por etapas possibilita e facilita a operação de venda, especialmente por se tratar de transporte de produtos perecíveis, o qual é delicado e demanda operação diferenciada.

É de se destacar que a adoção de um conceito mais abrangente e, por que não dizer, mais benéfico ao contribuinte, se deve muito à nova composição do CARF, que ganhou em seu quadro Conselheiros com uma visão mais moderna e menos combativa no tratamento dispensado aos contribuintes.

Além disso, embora não tenha sido o caso específico desse julgamento, há que se ressaltar o fim do voto de qualidade no ano de 2020, o qual previa que, em caso de empate entre os Conselheiros do Fisco e dos Contribuintes, caberia ao Presidente (sempre representante da Fazenda) o “voto de Minerva”, que acabava por privilegiar, na imensa maioria das vezes, o entendimento do Fisco.

Atualmente, com a regra de desempate a favor dos contribuintes, revela-se melhor atendida a paridade, instituída pelo legislador na busca por uma atuação conjunta entre Estado e Contribuinte, em posições equivalentes, para a solução dos litígios de natureza tributária na esfera administrativa.

Sendo o que cabia para o momento, permanecemos à inteira disposição.

Claudia Ciotti Frias

Boletim Tributário – STJ: Autorizada a dedução do IR de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros

Na última semana, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de contribuinte para autorizar a dedução do cálculo do Imposto de Renda, apurado no regime do lucro real, de todos os pagamentos feitos a sócios, administradores e conselheiros, e não só os valores fixos e mensais cuja dedução já era autorizada pela Receita Federal do Brasil em Instrução Normativa.

 

De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, que contou com três votos a favor dos contribuintes e dois contrários, as disposições da IN nº 93/1997 que vedam a dedução, na determinação do lucro real, relativamente a retiradas dos sócios, diretores, administradores e conselheiros que não correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços, não se coadunam com a legislação do Imposto de Renda.

 

Embora não se trate de julgamento firmado em repercussão geral, representa importante e inovador precedente, que poderá alterar todo o cenário jurisprudencial que vinha se formando sobre o tema no âmbito dos Tribunais Regionais Federais. Em razão disso, é recomendável que empresas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro real busquem judicialmente o reconhecimento de seu direito.

 

Nosso escritório está à inteira disposição para maiores informações, bem como para auxiliá-los ingressando prontamente com as medidas judiciais cabíveis.

 

Antonio Esteves Jr.

 

Bruna de Oliveira Lopes

O não recolhimento de ICMS declarado é considerado crime

A discussão sobre a criminalização do não pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está pendente de julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 11 de fevereiro de 2019, o Ministro Roberto Barroso retirou da pauta de julgamento o Recurso Ordinário nº 163.334/SC e – acertadamente, a nosso ver – concedeu liminar de ofício para determinar que não seja executada qualquer pena contra os recorrentes, sem prejuízo do trâmite regular da ação penal movida contra eles.

Além disso, Barroso designou para o dia 11 de março de 2019 reunião com os representantes das partes, terceiros admitidos no processo e órgãos públicos diretamente interessados, bem como submeteu o feito à apreciação do Plenário do STF, sem data prevista, diante da relevância no julgamento da questão, cujos efeitos são muito delicados.

A discussão se iniciou em agosto de 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prolatou uma das decisões judiciais mais preocupantes em matéria penal tributária dos últimos anos, trata-se do julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 399.109 que considerou como crime de apropriação indébita o não recolhimento do ICMS declarado e não pago.

A decisão uniformizou o entendimento do STJ sobre o tema e vem gerando grande preocupação entre os contribuintes.

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A tipificação da conduta penal no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 (Lei de crimes contra a ordem tributária), prevê pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

O Relator do Habeas Corpus, Ministro Rogério Schietti Cruz, considerou que a prática deve ser entendida como crime para que os empresários não considerem vantajoso o não pagamento de tributos declarados.

Além disso, os Ministros justificaram os votos vencedores no entendimento de que o imposto é “cobrado” do consumidor e por isso, não há ônus financeiro ao contribuinte de direito, que apenas deve repassar os valores ao Fisco Estadual.

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Entretanto, o tema é bastante controverso, já que o ato de declarar o tributo devido exclui o elemento subjetivo dolo, o qual é indispensável para a tipificação da conduta como crime.

O mero inadimplemento fiscal caracteriza-se apenas como descumprimento administrativo e não pode configurar crime, já que o tributo declarado é considerado como débito confessado e o Fisco possui meios suficientes para cobrar o contribuinte inadimplente, inclusive executando judicialmente.

Além disso, essa decisão é polêmica, pois pode ser considerada como uma forma de cobrança oblíqua (e, por que não dizer, coercitiva) do tributo, que visa obrigar o contribuinte a pagar o ICMS que muitas vezes é passível de discussão administrativa e judicial.

Embora o acórdão do HC nº 399.109 não seja vinculante, a decisão já pode ser aplicada pelos Fiscos Estaduais, o que gera um temor entre os contribuintes, que pretendem declarar o ICMS (o que demonstra verdadeira boa-fé), mas muitas vezes não têm certeza se terão recursos suficientes para quitar o tributo.

Diante deste cenário, a recomendação é que, sempre que possível, seja realizado o pagamento do ICMS declarado, em especial até que a discussão seja concluída no Judiciário.

Além disso, é importante que o empresário faça a correta precificação dos produtos, sempre incluindo os tributos em seus custos, para evitar que os valores equivalentes ao ICMS pagos pelos consumidores sejam investidos em outros setores da empresa e não sejam devidamente repassados ao Fisco.

Contudo, quando houver dúvidas sobre a exigência do tributo, recomenda-se que sejam utilizados os remédios judiciais preventivos, tanto na esfera tributária quanto na esfera penal, a exemplo do Mandado de Segurança preventivo objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o Habeas Corpus preventivo para evitar condenação penal.

GABRIELA BUSIANOV ZAHAROV SIMON
Advogada da Consultoria Tributária

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Foi publicada em 31/05/2017, por meio de edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 783/17, que criou nova anistia federal, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O PERT, permite o pagamento ou parcelamento de débitos federais, vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, bem como aqueles que estejam sendo discutidos em processo administrativo ou judicial (mediante desistência prévia).

 

Poderão aderir ao PERT, pessoas físicas e jurídicas, inclusive as que se encontram em recuperação judicial. Além de condições especiais, como a redução de juros e multa, será permitida ainda a utilização de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) na liquidação.

A Receita Federal (RFB) e a Procuradoria (PGFN) terão até 30/06/2017 para regulamentar o PERT O prazo para adesão à anistia se esgota em 31/08/2017.

 

Algumas das modalidades previstas são:

• Pagamento à vista de 20% em até 5 parcelas mensais e o restante liquidado com PF/BCN;

• Pagamento em até 120 parcelas com valores progressivos;

Para dívida total igual ou inferior a 15 milhões de reais, pagamento à vista de 7,5% da dívida consolidada em até 5 parcelas mensais e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora;

b) parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora; ou

c) parcelado em até 175 parcelas, a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica. A nova anistia anunciada pelo Governo prevê um benefício muito mais expressivo do que os últimos programas instituídos.

Tribunais reduzem faturas de energia elétrica

Com o agravamento da crise financeira, que atingiu consideravelmente os estados brasileiros, estimulada pela crise energética, diversos são os encargos tarifários que foram embutidos nas contas de energia elétrica, representando uma despesa essencialmente onerosa.

No entanto, a maioria dos consumidores desconhece o entendimento que vem se formando de forma maciça nos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a abusividade de algumas rubricas e/ou formas de cobrança atualmente utilizadas no consumo de energia elétrica, o que, uma vez afastado judicialmente, pode gerar representável economia, além de recuperação de crédito do passado.


Vale notar que algumas teses já foram, inclusive, objeto de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores, o que implica aplicação imediata e obrigatória pelos demais Tribunais do país, como é o caso das suas primeiras teses, abaixo dispostas.


Afastamento de ICMS sobre a Demanda Contratada de Energia Elétrica


O objetivo da discussão é afastar a incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de reserva de potência elétrica, garantindo que o imposto incida somente sobre a energia efetivamente utilizada no período de faturamento (demanda medida). Além disso, busca-se a compensação do indébito dos últimos cinco anos.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a procedência da pretensão, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que tal orientação deve ser seguida nos próximos processos sobre a matéria. Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e deve julgar o caso em breve (RE 593.824).

Exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS

O entendimento é que somente ocorre o fato gerador do ICMS por ocasião do consumo efetivo da energia elétrica, ou seja, por ocasião da transmissão e da distribuição não ocorre o fato gerador do ICMS.

Os consumidores livres também estão obrigados a recolher o imposto, sendo que, aqueles que são prestadores de serviço, sequer podem aproveitar eventual crédito de ICMS.


Exclusão do ICMS sobre o Aumento causado por Bandeiras Tarifárias


Na mesma linha de raciocínio da não incidência de ICMS sobre a demanda de energia “contratada” e não consumida, recentes julgados, como o do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), têm reconhecido que o ICMS não incide sobre os acréscimos decorrentes da aplicação do sistema de bandeiras tarifárias.

O fundamento consiste no fato de que a “bandeira” adotada, a exemplo da vermelha, que aumenta consideravelmente o valor do kWh, acarreta alterações nos valores da tarifa, mas não na energia efetivamente utilizada.

Uma vez reconhecido que o aumento tarifário se trata de encargo e não de aumento no consumo energético, os valores acrescidos não podem servir de base para a cobrança do ICMS, de modo que, independentemente da bandeira aplicada ao contribuinte, o ICMS deve incidir sobre o valor base da energia consumida.


Seletividade da Alíquota de ICMS sobre Energia Elétrica

Sendo a energia elétrica bem essencial à atividade econômica, a alíquota de 25% (+ adicional de 2%), aplicada por diversos estados, é abusiva e inconstitucional.

Possui repercussão geral reconhecida no RE 714.139 a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.


Legalidade da Composição da CDE


Com o agravamento da crise econômica, que afetou diretamente o setor elétrico, o Tesouro Nacional suspendeu os repasses que entravam na composição da CDE, a Conta de Desenvolvimento Energético, paga por todos os agentes que comercializam energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) ou de distribuição (TUSD).

Desse modo, os encargos necessários para cobrir tal conta foram transferidos às distribuidoras de energia elétrica e, consequentemente, ao todos os consumidores, inclusive os do Mercado Livre.

Em julho de 2015, a Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres (ABRACE) obteve uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal do Distrito Federal, que autorizou as suas associadas a não recolherem a quota da CDE/2015 sobre algumas parcelas, como por exemplo indenização de concessões, resto a pagar, dentre outras.

O mérito encontra-se na ilegalidade da ampliação dos encargos da CDE via Decreto, ou seja, ferindo o princípio da estrita legalidade. E assim como em 2015, o Governo continua imputando outras finalidades na CDE.

Tanto que, mais recentemente, no último mês de outubro, a FIESP e a CIESP também obtiveram decisão liminar para desobrigar as suas associadas ao pagamento da CDE sobre diversas rubricas incluídas indevidamente no cálculo dessa conta, a exemplo das despesas energéticas com os Jogos Olímpicos, já que foge completamente às finalidades da CDE previstas inicialmente.

Como se vê, a jurisprudência caminha no sentido de desonerar as contas de energia elétrica, de modo que é recomendável que se avalia a viabilidade de ingresso com as discussões acima mencionadas para sua empresa.

Atenciosamente,

Camila A. Bonolo Parisi                                                Antonio Esteves Jr.

Claudia Ciotti Frias

Juiz determina suspensão do aumento de impostos nos combustíveis

O juiz federal substituto da 20ª Vara Federal de Brasília, Renato Borelli, derrubou nesta terça-feira o decreto do presidente Michel Temer (PMDB) que aumenta os impostos PIS e Cofins cobrados sobre combustíveis. O magistrado acolheu uma ação popular ajuizada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs e determinou a revogação imediata do aumento tributário sob a alegação de que o decreto presidencial infringe a Constituição.

A determinação só poderá entrar em vigor quando o governo for notificado, o que ainda não aconteceu. A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que recorrerá tão logo seja informada oficialmente.

Aumento da gasolina e outros combustíveis

Advocacia-Geral da União informou que irá recorrer assim que for notificada; nos postos, preço deve demorar a cair, mesmo se decisão for mantida

Mesmo se o reajuste cair em definitivo, o consumidor deverá demorar para sentir o alívio nos preços, pois os postos já compraram combustíveis com o incremento da alíquota.

Na decisão judicial, Borelli afirma que o governo não respeitou os noventa dias, previstos constitucionalmente, entre o anúncio e a aplicação do reajuste do imposto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda discute se é possível aumentar PIS e Cofins por decreto, sem que haja aprovação do Poder Legislativo.

“Resta clara a lesividade do ato, consubstanciada na premissa básica de que o estado não pode legislar abusivamente, ainda mais quando se está diante da supressão de garantias fundamentais”, diz o juiz.

Tathiane Piscitelli , professora do Departamento de Direito da FGV, afirma que a suspensão do aumento está “absolutamente correta”. “PIS e Cofins são contribuições para seguridade social e há noventa dias para a majoração dessas contribuições. Também é verdade que a Constituição possibilita aumento de alguns tributos via decreto, mas Pis e Cofins não estão nesse hall”.

O tributarista Antonio Esteves Jr., do escritório Parisi Esteves, tem a mesma análise. “O PIS/Cofins, pela Constituição, tem a trava de 90 dias. O governo colocou os pés pelas mãos”, afirma.

Aumento da gasolina e outros combustíveis

Aumento

Com o reajuste do PIS/Cofins, a alíquota sobre o litro de gasolina havia quase dobrado, de R$ 0,38 para R$ 0,79 por litro. Havia a expectativa de que o litro da gasolina subiria até R$ 0,41, mas os postos aplicaram aumentos superiores.

Com relação ao diesel, a alíquota foi de R$ 0,248 para R$ 0,4615 centavos o litro nas refinarias, que podem repassar o valor integral ao consumidor. No etanol, o PIS/Cofins para as distribuidoras, que estava zerado, passou para R$ 0,1964 centavos por litro.

O objetivo do decreto presidencial era gerar uma arrecadação extra de 10,4 bilhões de reais neste ano para cobrir o rombo nas contas públicas. A medida foi adotada para cumprir a meta definida para 2017 de déficit primário de 139 bilhões de reais. Nos cinco primeiros meses do ano, o rombo acumulado já estava em 34,984 bilhões.

clique aqui para ler a íntegra da decisão do juiz Renato Borelli.

Publicado em http://veja.abril.com.br/economia/juiz-de-brasilia-derruba-aumento-de-impostos-de-combustiveis/ em 25/07/2017

RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária)

No início de 2016 foi publicada a Lei nº 13.254/2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), envolvendo a repatriação de recursos de brasileiros no exterior não declarados à Receita Federal.

O RERCT possibilitou a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão/incorreção, remetidos ou mantidos no exterior. O prazo de adesão se expirou em 31/10/2016.

Aplicou-se aos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data, não possuiam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Incluiam-se, ainda, entre os interessados, espólios cuja sucessão tenha sido aberta antes de 31/12/2014.

O montante dos ativos objeto de regularização foi considerado como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2014, sujeitando a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do IR sobre ele, a título de ganho de capital (alíquota de 15%). Além disso, foi cobrada uma multa de 100% do valor do imposto às pessoas que aderiram ao programa.

A adesão ao programa implicou na extinção da punibilidade de alguns crimes fiscais relacionados, tratados na Lei, como sonegação fiscal, supressão de contribuição previdenciária, evasão de divisas, entre outros.

Os interessados apresentaram à RFB e ao Banco Central (Bacen) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular, a serem regularizados, com o respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2014, com a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que poderá reabrir o programa a novos interessados.

Atenciosamente,

Empresários vão à Justiça contra o Adicional do FGTS

Abrir mão de receitas pode até ser uma medida interessante para a presidente Dilma melhorar sua posição na corrida eleitoral, mas é imprescindível que tal “benesse” seja percebida pelo grande eleitorado.

Por outro lado, reduzir o orçamento em prol da classe empresarial, já tão reduzida e acostumada ao massacre, está fora de cogitação. Com esta retórica, o governo federal tem se utilizado de outras manobras para fechar as contas públicas.


No final de 2013 a reabertura do REFIS da crise e a instituição de anistia para setores específicos, aumentou a arrecadação e garantiu o atingimento da meta de superavit primário. Pouco antes, outra manobra, menos comentada, foi a destinação dos recursos da contribuição sobre o FGTS para aumentar as verbas extras para o programa “Programa Minha Casa, Minha Vida”. O ponto é que aqui houve a manutenção de um tributo que já perdeu a razão de existir.

Relembre-se que em 2001, foi criada uma contribuição, a cargo dos empregadores, devida no momento da dispens de empregado sem justa causa e equivalente a 10% (dez por cento) do montante de todos os depósitos realizados a título de FGTS durante a vigência do contrato de trabalho. Diferente da multa de 40% aplicada aos casos de demissão injustificada, esse adicional não é destinado ao empregado demitido.

Embora não tenha sido fixado qualquer prazo de vigência, o referido tributo foi instituído com o propósito específico de recompor as contas vinculadas ao FGTS, atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I e, com isso, equalizar as finanças da Caixa Econômica Federal.

Noutras palavras, criou-se um socorro temporário para equilibrar as contas do FGTS por conta das falhas no sistema financeiro nacional durante o período de alta inflação.

À época, o empresariado se insurgiu contra a cobrança, mas o Supremo Tribunal Federal chancelou a exigência, justamente em razão da previsão da destinação do produto de sua arrecadação para recomposição das contas do FGTS. Destaque-se que a afetação das receitas foi justamente o fundamento utilizado pelo STF para legitimar a cobrança.

Ocorre que a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, divulgou ofício informando que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data. Em decorrência, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, com intuito de estancar a cobrança, cuja finalidade já havia sido alcançada desde 2012.

Entretanto, apesar da vontade da grande maioria do Congresso Nacional em fechar essa conta, a Presidência da República vetou à Proposição Legislativa sob a alegação de impacto orçamentário-financeiro para a União! Desde então, o produto da arrecadação desse tributo passou a ser destinado à conta única do Tesouro Nacional. Nas razões de veto, foram destacadas que a extinção da contribuição “impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida”.

Trata-se de evidente desvio da finalidade para a qual o tributo foi criado, dentro da lamentável linha adotada há algum tempo nesse país: ao invés dos ajustes nas contas públicas partirem de cortes nos gastos desnecessários, passa-se a conta para o empresário.

Muitas empresas têm ingressado com ações para afastar essa exigência no futuro e, também, para recuperar os valores indevidamente recolhidos desde julho de 2012.

As primeiras decisões favoráveis já começaram a sair. E não poderia ser diferente, já que a posição até então consagrado pela Suprema Corte é no sentido de que as “contribuições” fazem parte dos tributos destinados a fins específicos, razão pela qual só podem ser cobradas para atendimento de sua finalidade, encontrando, aí, seu limite constitucional.

Desviada a finalidade de sua criação, há que se submeter a novo processo legislativo para instituição de nova contribuição, dessa vez com receitas destinadas ao Minha Casa, Minha Vida ou a qualquer outro programa que o governo assim pretenda. Resta ao empresariado, portanto, buscar o Judiciário para tirar mais esse peso das suas costas.

Camila A. Bonolo Parisi é advogada do escritório Parisi& Esteves 

Publicado no Diário do Comércio (SP) em 18/02/2014

http://www.dcomercio.com.br/2014/02/17/empresarios-vao-a-justica

Benefício à exportação é aplicável em remessa para Zona Franca de Manaus

Qualquer benefício fiscal concedido às exportações também é aplicável para as remessas para a Zona Franca de Manaus. Assim decidiu, em liminar, a 1ª Vara Federal de Limeira (SP) ao assegurar a uma empresa do setor de autopeças o direito de usufruir do Reintegra nas vendas para a Zona Franca de Manaus.

O Reintegra é um benefício fiscal concedido para desonerar as operações de exportação. Com ele, as empresas exportadoras de bens manufaturados 

têm o direito de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção, no valor de até 3% das receitas decorrentes de exportação.

Acontece que, segundo os representantes da empresa, Camila Bonolo Parisi Antonio Esteves Junior, do Parisi e Esteves Advogados Associados, as empresas que mandam mercadoria para a Zona Franca de Manaus também devem usar de tal benefício.

“Pela lei fria, apenas as exportações teriam direito aos créditos do Reintegra, mas isso é uma incoerência, pois outras disposições legais garantem que todas as remessas à Zona Franca de Manaus devem ser equiparadas às exportações, para fins de benefícios”, afirma Esteves. Para conseguir tal benefício, a empresa do setor de autopeças propôs Mandado de Segurança, com pedido de liminar.

A determinação está no artigo 4º do Decreto 288/1967, que equiparou, para efeitos fiscais, as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às operações de exportação. Além disso, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio.

Assim entendeu também a 1ª Vara Federal de Limeira. Segundo a decisão, havendo incentivos fiscais para operações de exportação ainda que para o exterior, necessariamente estará incluída as operações de exportação da Zona Franca de Manaus, pois a equivalência é determinada no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por Livia Scocuglia

5 de novembro de 2014, 7h43

Fonte: CONJUR

http://www.conjur.com.br/2014-nov-05/beneficio-exportacao-aplicavel-remessa-zona-franca

Cálculo do ICMS “por dentro” é indefensável

OFUSCAÇÃO TRIBUTÁRIA

Todos concordamos que o sistema tributário brasileiro necessita de reformas. Nenhuma voz se levanta para defender o status quo. Até aqui, somos de opinião unânime. Uma grande maioria de especialistas também concordaria que as principais distorções da atual estrutura tributária residem nos impostos sobre bens e serviços, categoria que abrange ICMS, PIS, Cofins, ISS e CIDE. Existem muitos estudos demonstrando a disfuncionalidade desses impostos e o quanto travam a atividade econômica e com ela a prosperidade de todos.

Copiosas propostas têm sido feitas para a reforma desses tributos, sobretudo o ICMS: algumas de iniciativa do governo federal, outras de membros do Senado e Câmara, entidades corporativas, centros de estudos e especialistas em tributação. Algumas dessas propostas são amplas, envolvendo uma reformulação sistêmica; outras, mais limitadas, inclusive a “reforma fatiada” do início do governo Dilma Rousseff.

Todas as tentativas de reformar substancialmente a estrutura tributária fracassaram.[1] A razão dessa dificuldade está no que se chamou de “nó fiscal” atado na Constituição de 1988: a rigidez do gasto público combinada com conflitos federativos, desequilibrio do sistema previdenciário, baixa qualidade da tributação e ineficiência da gestão de governo.[2] O resultado é imobilismo, já que qualquer mudança, grande ou pequena, redundaria em potenciais perdas—reais ou imaginárias—para algum poder tributante (arrecadação) ou grupo de interesse (privilégios fiscais), o que rapidamente deflagra coligações anti-reformas.

Por onde começar a tarefa hercúlea de reformar o sistema tributário? Aumentando a transparência tributária. Como bem colocou Louis Brandeis, juiz da corte suprema americana, em 1914, “a luz do sol é o melhor desinfetante”. O sistema tributário brasileiro padece de enorme complexidade, a qual resulta da falta de uma visão sistêmica de longo prazo, da falta de técnica jurídica, de casuismos, e de incompetência e descaso na feitura das leis e regulamentos tributários. Resulta, também, às vezes, da deliberada intenção de enganar o contribuinte.

No último caso se enquadra o cálculo do ICMS. Sua alíquota normal é de 18%, mas numa venda de R$ 100 (antes de calculado o imposto) o imposto que incide não é de R$ 18, como a simples lógica e secular prática nos diria [3], mas R$ 21,95. Ou seja, a alíquota nominal é 18% mas a alíquota efetivamente praticada é 21,95%! Essa anomalia, chamada de cálculo “por dentro”, consiste em incluir o imposto na sua própria base de cálculo.[4]

Na aplicação do ICMS aos serviços de comunicação e eletricidade, o cálculo “por dentro” transforma a já exagerada alíquota de 25% adotado por vários Estados em nada menos que 33,33%. E há Estados que adotam alíquota de 30% para comunicações e eletricidade, com o que na verdade aplicam tributação de 42,86%!

Na esteira do ICMS, a União, ao aplicar as contribuições PIS e Cofins sobre o consumo de eletricidade adotou também o cálculo “por dentro”. Então essas contribuições englobam, na sua base de cálculo, não apenas o valor dos serviços prestados mas também os encargos do ICMS e das próprias contribuições… cada um dos tributos recaindo sobre si mesmo e os demais, numa escalada de incidências.

Não existe nenhum razão técnica ou de política pública que recomende o cálculo de impostos “por dentro”. Tampouco esse tipo de cálculo é encontrado em qualquer dos mais de 150 países que têm imposto geral sobre vendas do tipo valor adicionado (IVAs), gênero do qual ICMS, IPI, PIS e Cofins são espécies.[5]

A única explicação plausível é que sua adoção no Brasil foi feita para criar a percepção entre os contribuintes de que alíquota não é tão elevada. Isso é o que se chama, na economia política da tributação, de ilusão fiscal ou ofuscação fiscal, o oposto de saliência fiscal ou tributária.[6] O uso da tributação “por dentro” é feita para gerar opacidade onde deveria haver transparência; numa palavra, para iludir, enganar o contribuinte. No caso brasileiro, essa disposição de iludir foi tão forte a ponto de o engano ser erigido ao patamar de preceito constitucional (Constituição de 1988 art. 155 § 2º, XII, i, ex vi da Emenda 33 de 2001).

Deveríamos começar a reforma do ICMS pela eliminação do cálculo do imposto “por dentro”. Essa medida traria alguma simplificação, mas sobretudo traria mais visibilidade, sobretudo agora que a legislação (ainda aguardando vigência) impõe o dever de informar aos consumidores o valor dos impostos incluídos no preço. Com a mudança de método, a alíquota teria que ser majorada, para que, atuando sobre uma base menor (mas real), não houvesse impacto sobre a arrecadação.

Não haveria, portanto, que temer perda de receitas para os Estados e Municípios. Tampouco seriam necessários outros ajustes do cipoal legislativo tributário. Mas, importantemente, esse pequeno passo seria um gesto de honestidade do poder público, um avanço no respeito ao cidadão-contribuinte.

[1]Uma excelente análise dos esforços para reformar o ICMS é dada por Ana Paula Vescovi, Paulo Hartung e Ricardo Ferraço, Lições da Reforma do ICMS, apresentada na Casa das Garças (think tank do IEPE- Instituto de Estudos sobre Política Econômica) em 24 junho 2013. Disponível em http://goo.gl/8dgWQi.

[2] Fernando Rezende, Fabrício Oliveira e Erika Araujo, O Dilema Fiscal: Remendar ou Reformar?, Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.

[3] No caso do imposto de renda sujeito à retenção pelas fontes pagadoras de rendimentos, a base de cálculo é reajustada (grossing up) quando a fonte assume o ônus do imposto deixando de retê-lo (RIR art. 725). Mas isso é feito exatamente para preservar a identidade de alíquotas nominal e efetiva. Portanto não serve de precedente ou justificativa para o cálculo do ICMS “por dentro”.

[4] Obtém-se a alíquota efetiva (t’) percentual a partir da alíquota nominal ou legal (t) aplicando a fórmula t’=t*100/(100-t).

[5] A notável exceção é a Bolívia, que seguiu o mau exemplo brasileiro.

[6] O estudo da ilusão fiscal deve muito ao trabalho pioneiro de Amilcare Puviani, Teoria della illusione finanziaria, 1903. Estudos recentes sobre o assunto incluem Jacob Goldin, “Sales Tax Not Included: Designing Commodity Taxes for Inattentive Consumers”, The Yale Tax Review , v. 122, pp. 258-301, 2012; e Tino Sanandaji & Björn Wallace, “Fiscal Illusion and Fiscal Obsfuscation: Tax Perception in Sweden”, The Independent Review, v. 16, n. 2, pp. 237-246, Fall 2011.

Isaias Coelho é coordenador de Pesquisa do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Fundação Getulio Vargas; professor de Cursos de Pós Graduação (GVlaw) da Direito GV; consultor do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); mestre em Economia pela Universidade Federal da Bahia e doutor em Economia (Comércio Internacional e Finanças Públicas) pela University of Rochester (EUA). Trabalhou no FMI e foi Secretário Adjunto da Receita Federal na Administração Dornelles.

Por Isaias Coelho

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2013