A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem demonstrado que irão até as últimas consequências para reduzir os efeitos da decisão do STF que reconheceu o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS (RE nº 574.706).

Após o STF pôr fim à tentativa de diminuir o montante do crédito a ser excluído (ICMS pago x destacado em nota fiscal), agora a tentativa é de reduzir o crédito da entrada de bens e insumos, modificando a não cumulatividade das contribuições em debate.

Através da Instrução Normativa 1911/2021, bem como do Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a pretensão do Fisco é de modificar as previsões legais no que tange à forma de apuração e reconhecimento dos créditos de PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Pelo entendimento manifestado, os contribuintes devem readequar a base de cálculo do crédito nas operações de entrada, de modo a excluir o ICMS do preço de aquisição dos bens e insumos passíveis de creditamento, a fim de neutralizar os efeitos do ICMS no sistema não cumulativo.

Tal entendimento, contudo, não encontra amparo legal, na medida em que o posicionamento do STF não alterou a legislação que trata da não cumulatividade das contribuições em discussão (Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003).

E a sistemática não cumulativa destas contribuições, conforme maciça jurisprudência, é um conceito legal. Assim, estando definido na legislação de regência que os créditos são calculados sobre o “valor de aquisição” dos bens, não há amparo para sustentar a exclusão do ICMS deste.

Apesar do Fisco tentar emplacar sua tese com base no princípio da razoabilidade, em favor dos contribuintes está o fato de que a IN RFB 1911/2021 viola os Princípios da Legalidade (art. 150, I da CF/1988), da Não Cumulatividade (art. 195, § 12 da CF/1988), bem como disposições objetivas das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003.

Afortunadamente, o TRF-3ª Região (São Paulo) já vem se posicionando em favor dos contribuintes.

Diante disso, e considerando que alguns contribuintes já estão sendo autuados pela RFB ou mesmo sendo intimados para demonstrar nos processos de compensação a forma de composição dos seus créditos de PIS/COFINS, é recomendável ingressar com mandado de segurança imediatamente, evitando a criação de passivo para a empresa em decorrência desse tema.