Principais notícias da semana

 RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS

 

 

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.

 

O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:

 

  • Se o estabelecimento transferido permanece ativo, com mesma atividade e endereço, os créditos vinculados continuam válidos;
  • A incorporadora pode prosseguir com pedidos já existentes ou apresentar novos requerimentos;
  • Não há direito quando há apenas aquisição isolada de
    ativos, sem manutenção do estabelecimento como unidade autônoma;
  • A transferência deve ser formalmente comunicada à, SEFAZ-SP, conforme art. 25 do RICMS/2000 (obrigação acessória).


A posição da SEFAZ-SP traz maior segurança a grupos empresariais em processos de reorganização societária, sobretudo no varejo e em setores com alta incidência de ICMS-ST.

 

*Confira a notícia completa   (Site da Fazenda Estadual de São Paulo)

AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.

Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.

 

A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.

 

 

 

Confira a notícia completa  (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)

STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
 

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.

 

No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.

 

A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.

 

Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.

 

Confira a notícia completa

 

RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”

 

A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal.

O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada.

Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas.

Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)

 

TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.

 

A decisão, concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também quando a Fazenda atua como credora.

 

 

Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)