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RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST DE EMPRESAS INCORPORADAS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou resposta à Consulta Tributária nº 32220/2025, tratando dos efeitos da incorporação de empresas sobre pedidos de ressarcimento de ICMS-ST.
O entendimento estabelece que, havendo transferência integral do estabelecimento e continuidade das operações, a empresa incorporadora assume o direito ao ressarcimento, inclusive de créditos de períodos anteriores. A seguir destacamos alguns pontos:
*Confira a notícia completa (Site da Fazenda Estadual de São Paulo) |
AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA
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A Emenda Constitucional nº 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo no Brasil, criando o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, em substituição a tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI. A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou esses novos tributos e definiu a transição a partir de 2026, mas diversos pontos essenciais ainda carecem de regulamentação, especialmente quanto às obrigações acessórias, como a emissão e escrituração de documentos fiscais.
Embora 2026 tenha sido anunciado como ano de testes, com alíquotas simbólicas, o cumprimento das obrigações acessórias será obrigatório, sob risco de multas já previstas no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Isso gera insegurança para empresas, que precisam se adaptar rapidamente em meio à falta de regras definitivas e
atualizações constantes de notas técnicas.
A situação é ainda mais delicada para setores com regimes específicos, como instituições financeiras, e para contribuintes que dependem de regimes especiais de simplificação. Diante desse cenário, espera-se que a fiscalização atue com caráter orientativo no primeiro ano de transição, à semelhança do que ocorreu no ICMS em 2015, permitindo que 2026 seja efetivamente um período de adaptação, e não de autuações baseadas em normas ainda indefinidas.
Confira a notícia completa (Barbosa, Fernada e Carmo, Hanna – VALOR ECONÔMICO – 29/08/2025)
STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.
No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.
A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.
Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.
RECEITA FEDERAL LANÇA O PROGRAMA “LITÍGIO ZERO AUTORREGULARIZAÇÃO”
A Receita Federal instituiu, por meio da Portaria RFB nº 568/2025, o programa Litígio Zero Autorregularização, com o objetivo de incentivar contribuintes a regularizarem débitos tributários ligados a teses de editais vigentes. A medida busca reduzir o volume do contencioso administrativo e judicial, bem como reforçar a conformidade fiscal. O programa abrange o Edital nº 53, que trata da incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), stock options e previdência privada. Ademais, também permite a regularização de débitos ainda não confessados, mas relacionados a controvérsias jurídicas amplamente discutidas. Confira a notícia completa (Site do Governo Federal)
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TEMA 1419: STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM DISCUSSÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA
O Supremo Tribunal
Federal (STF) consolidou, em repercussão geral (Tema 1419), que a Taxa Selic
deve ser aplicada para atualização de valores em todas as controvérsias e
condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de
créditos tributários.
A decisão,
concluída em 30/08/2025 no plenário virtual, reafirma a jurisprudência já
consolidada com base no art. 3º da EC 113/2021, que unificou o índice de
correção monetária e juros. Embora a constitucionalidade desse artigo já
tivesse sido reconhecida em 2023, o STF agora esclareceu sua aplicação também
quando a Fazenda atua como credora.
Confira a notícia
completa (Informativo de
Jurisprudência – STF)