Boletim Semanal #10

Principais notícias da semana


TEMA 985: TERÇO DE FERIAS E MODULAÇÃO NO STF

 

O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO opostos no RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), nos quais a Procuradoria pede a alteração da modulação da decisão sobre a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias , no entanto, foi mantido o marco temporal a partir da publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020.

 

A União buscava alterar esse marco para 23/02/2018, data da afetação do tema, a fim de “evitar o incentivo à litigiosidade”. Mas o Plenário, acompanhando o voto do relator, Min. Luís Roberto Barroso, entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que a mudança de entendimento justificava o marco adotado, inclusive para ações ajuizadas.

 

*Confira a notícia completa   (Informativo de Jurisprudência – STF)

 

PLANO BRASIL SOBERANO

Na última quarta-feira (13/08), o governo anunciou o plano “Brasil Soberano”, com medidas visando amenizar os impactos das sobretaxas impostas pelo governo estadunidense sobre inúmeros produtos brasileiros.

 

Além da abertura de crédito com juros reduzidos, prorrogação de parcelas do PRONAMPE, preservação de empregos e dispensa de licitação na compra de produtos alimentícios que deixaram de ser exportados, do ponto de vista tributário destacamos: 

 

v    Aumento das alíquotas de estorno do REINTEGRA (programa que beneficia exportadores) até dezembro de 2026:

 

  • de 0,1% para 3,1% para grandes empresas; e
  • de 3% para 6% para optantes pelo Simples.

v    Prorrogação – por um ano – do prazo de Drawback (benefício que isenta a tributação federal na entrada de insumos e equipamentos específicos que fomentem uma cadeia de exportação), visando redirecionar as vendas que inicialmente teriam os EUA como destino.

 

Os temas ainda carecem de regulamentação específica.

 

Por fim, lembramos que a MP 1.309/25 ainda deverá ser validada pelo Congresso Nacional, onde há divergências sobre alguns itens.

 

 Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)


NOVA PORTARIA PGFN/MF Nº 1.684 AMPLIA REGRAS PARA DISPENSA DE GARANTIA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO:

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou as regras para dispensa de garantia em ações judiciais de natureza tributária decorrentes de derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade, o desempate pelo presidente do colegiado, representante da Fazenda. Entre as mudanças destacamos:

 

  • Dispensa parcial de garantia;
 
  • Análise da capacidade de pagamento com base no patrimônio do grupo econômico.

 

As novidades estão na Portaria PGFN/MF nº 1.684, que altera norma de janeiro deste ano. Desde a volta do voto de qualidade, em 2023, os contribuintes aguardavam a regulamentação da Lei nº 14.689, que só veio no início de 2025 e agora foi ajustada.

 

A portaria resolve impasses como: contribuintes que tiveram a liminar negada enquanto não havia regulamentação, garantia parcial do débito, dispensa a espera pela inscrição em dívida ativa e postergação da apresentação de lista de bens penhoráveis, reduzindo a burocracia.

 

Ademais, cumpre destacar que a norma deixa claro que a dispensa pode ocorrer mesmo quando apenas parte do crédito decorre de voto de qualidade. Também passou a ser exigida regularidade junto ao FGTS e prevista a soma da capacidade de pagamento entre corresponsáveis.

 

A maior mudança que essas alterações trazem é o reconhecimento por parte da PGFN da possibilidade de substituição das garantias aceitas no passado, pois, como a regulamentação ocorreu tardiamente, existiam casos que já estavam em curso, em que se discutia a aplicação do benefício para o contribuinte, mas para os quais ele já havia oferecido garantias.

 

Em nota, a PGFN afirmou que a alteração busca dar mais segurança a contribuintes que desejam garantir o débito antes da inscrição, e confirmou que o cálculo da capacidade de pagamento pode incluir bens de devedores e corresponsáveis.

 

Confira a notícia completa (Site Parisi & Esteves)

STJ DISCUTE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENA ÚNICA PARA DIVERSAS INFRAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE DURANTE UMA FISCALIZAÇÃO:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá alterar seu entendimento quanto à aplicação de multas administrativas, nos casos de “infração continuada”. O julgamento está em andamento na 1ª Turma e, até o momento, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, proferiu voto favorável à mudança da jurisprudência.

 

A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar, por analogia, o conceito de “continuidade delitiva”, próprio do Direito Penal, às infrações de natureza administrativa.

 

Ao julgar o tema, a 2ª Turma já decidiu que autarquias, como por exemplo o Inmetro, devem aplicar uma única multa, mesmo se for constatada a ocorrência de diversas infrações da mesma natureza durante a fiscalização. Mas se prevalecer o voto do relator na 1ª Turma, a empresa fiscalizada pode ser multada várias vezes.

 

Após o voto do relator, a ministra Regina Helena Costa pediu vista para examinar melhor o processo e após análise ressaltou que a eventual alteração representaria a ruptura de uma tradição jurisprudencial de quase três décadas, o que, segundo ela, é motivo de preocupação.

 

Confira a notícia completa (Calegari, Luiza – VALOR ECONOMICO – 12/08/2025)

PLANO BRASIL SOBERANO

Na última quarta-feira (13/08), o governo anunciou o plano “Brasil Soberano”, com medidas visando amenizar os impactos das sobretaxas impostas pelo governo estadunidense sobre inúmeros produtos brasileiros.

Além da abertura de crédito com juros reduzidos, prorrogação de parcelas do PRONAMPE, preservação de empregos e dispensa de licitação na compra de produtos alimentícios que deixaram de ser exportados, do ponto de vista tributário destacamos:

 v Aumento das alíquotas de estorno do REINTEGRA (programa que beneficia exportadores) até dezembro de 2026: 

§ de 0,1% para 3,1% para grandes empresas; e 

§ de 3% para 6% para optantes pelo Simples. 

v Prorrogação – por um ano – do prazo de Drawback (benefício que isenta a tributação federal na entrada de insumos e equipamentos específicos que fomentem uma cadeia de exportação), visando redirecionar as vendas que inicialmente teriam os EUA como destino.

 Os temas ainda carecem de regulamentação específica.

 Por fim, lembramos que a MP 1.309/25 ainda deverá ser validada pelo Congresso Nacional, onde há divergências sobre alguns itens.

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

 Por fim, lembramos que a MP 1.309/25 ainda deverá ser validada pelo Congresso Nacional, onde há divergências sobre alguns itens.

 Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

ATENÇÃO – AS DCOMPS E PAGAMENTOS RELATIVOS A DÉBITOS DE IRPJ/CSLL TRIMESTRAIS NÃO DEVEM SER INFORMADOS NA DCTFWEB

Na última semana, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nota institucional instruindo que os débitos de trimestrais de IRPJ/CSLL não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWEB – exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

Segundo a RFB, este procedimento estava provocando retenção de algumas declarações retificadoras e inconsistências na regularidade fiscal.

Os contribuintes notificados sobre esse tema, via Caixa Postal Eletrônica, devem seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das respectivas DCTFWEBs.

Por fim, a RFB ainda destacou que, apesar da não vinculação, os sistemas de cobrança internos identificarão as compensações e pagamentos de forma automática, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar no que for necessário.

Boletim Semanal #9

BOLETIM SEMANAL

Principais notícias da semana

LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2025: PROGRAMA ACREDITA EXPORTAÇÃO

 

Publicada em 29 de julho de 2025, a LC nº 216/2025 cria o Programa Acredita Exportação, com foco em microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, visando aumentar sua competitividade nas exportações. O programa prevê a devolução de resíduos tributários acumulados na cadeia produtiva de bens exportados e permite variação das alíquotas do Reintegra de acordo com o porte da empresa, entre 0,1% e 3%.

 

A lei também amplia os regimes aduaneiros especiais (como drawback e Recof) para incluir serviços vinculados à exportação, como transporte, seguro, armazenagem, despacho aduaneiro e outros. Esses serviços terão suspensão de tributos (PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação), desde que previamente habilitados pela Receita Federal e identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS). A suspensão vale por cinco anos, com início em 1º de janeiro de 2026.

 

Além disso, a LC nº 216/2025 define que a responsabilidade tributária nas aquisições internas sob regimes suspensivos recai sobre o adquirente beneficiado, mesmo que o fornecedor também esteja habilitado ao regime, trazendo mais segurança jurídica às operações industriais voltadas à exportação.

 

A vigência da lei é imediata, exceto para a suspensão tributária sobre serviços, que passa a valer em 2026, e sua implementação dependerá de regulamentação pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Confira a notícia completa (Site do Planalto – Governo Federal)

IPCA COMO NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DEPÓSITOS FEDERIAS – PORTARIA MF Nº 1.430/2025 

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes referem-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

 

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

 

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;

 

  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;

 

  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;

 

  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

 

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

 

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

 

 

Confira a notícia completa (Parisi & Esteves Advogados)

 

MP 1303/25 SOFRE PRORROGAÇÃO

 

A Medida Provisória 1303/25, que altera a tributação de investimentos para compensar a redução do aumento do IOF, foi prorrogada por mais 60 dias e precisa ser aprovada pelo Congresso até 8 de outubro. Devido ao adiamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), o recesso parlamentar não foi oficializado, encurtando o prazo de vigência das MPs. A tramitação começou com a instalação da comissão mista, presidida por Renan Calheiros e com relatoria de Carlos Zarattini. O plano de trabalho será apresentado em agosto, com audiência pública marcada com o ministro Fernando Haddad.

 

A MP propõe unificação da alíquota do IR sobre investimentos em 17,5%, tributação de 5% sobre produtos antes isentos (LCI, LCA e debêntures), aumento da alíquota de JCP de 15% para 20% e da tributação sobre faturamento das “bets” de 12% para 18%. A medida deve gerar impacto de R$ 20 bilhões em arrecadação, sendo R$ 10 bilhões já em 2025.

 

A proposta também restringe compensações tributárias indevidas, fechando brechas para quem compensa sem ter um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) recolhido ou relativo a benefício estranho à empresa.

 

A continuidade da MP depende da conciliação entre Congresso e Executivo sobre o IOF, com mediação do STF.

 

Confira a notícia completa (Ribas, Mariana – JOTA – 21/07/2025)

TEMA 1186: STF DECIDE QUE PIS/COFINS INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF, por unanimidade, julgou o RE 1341464, leanding case do Tema em questão,  firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

O Ministro Relator, André Mendonça, ressaltou que a controvérsia analisada está em consonância com os precedentes da Corte relativos à inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB.

 

Assim, foi fixada a seguinte tese com repercussão geral:

 

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

IPCA como novo índice de correção de Depósitos Federais – Portaria MF nº 1.430/2025

 

No dia 07 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n° 1.430/2025, regulamentando novas regras para atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. Dentre as alterações promovidas pela Portaria – que entra em vigor em 1° de janeiro de 2026 –, a que mais impacta os contribuintes refere-se à definição de que a atualização dos depósitos passará a adotar o IPCA como novo índice de correção, ao invés da Taxa SELIC, utilizada atualmente.

A seguir, destacamos as principais alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025:

  • As mudanças só passarão a valer para os depósitos realizados a partir de 1° de janeiro de 2026 e, portanto, os depósitos realizados até 31/12/2025 continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC até seu levantamento;
  • Os depósitos realizados a partir da entrada em vigor da Portaria serão realizados exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, fazendo com que os valores depositados fiquem disponíveis para utilização pelo Governo Federal;
  • Apesar dos depósitos passarem a ser atualizados pelo IPCA, os débitos tributários continuarão sendo atualizados pela Taxa SELIC. De todo modo, esta situação não impactará a liquidação integral do débito garantido, nos casos de insucesso da defesa dos contribuintes, uma vez que a contabilização do pagamento do débito utilizará como referência o valor da dívida na data do depósito;
  • Com as novas regras, os depósitos não terão mais caráter remuneratório, e sim compensatório, estando sujeitos apenas à correção monetária (IPCA), enquanto antes estavam sujeitos a aplicação de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Com isso, os contribuintes não serão mais remunerados pelo lapso temporal em que deixou de dispor dos valores depositados.  

Com as novas regras, o depósito judicial passa a ser uma opção nada atrativa aos contribuintes que pretendem garantir seus débitos federais e deverá ser utilizada apenas em situações excepcionais. O próprio pagamento com posterior restituição é mais vantajoso, pois, além de ser despesa dedutível, retornará ao caixa da empresa com acréscimo de Selic.

Fato é que as alterações promovidas pela Portaria MF n° 1.430/2025 afrontam o princípio da isonomia entre os contribuintes e a União, o que certamente acabará para decisão do Judiciário.

Nosso escritório está à total disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliar os contribuintes a definirem as melhores estratégias de atuação.