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STF NÃO ANALISA MÉRITO, E DECISÃO DO STJ SOBRE INCIÊNCIA DE TUSD/TUST
NO ICMS SE TORNA DEFINITIVA
O Supremo
Tribunal Federal (STF) formou maioria para devolver ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) o processo que discute a inclusão das tarifas TUST e TUSD na
base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. A Corte
entendeu que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por envolver
a interpretação da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Na prática, esse posicionamento consolida a decisão
da Primeira Seção do STJ proferida no julgamento do Tema 986 dos recursos
repetitivos, no qual foi definido que as tarifas de uso dos sistemas de
transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do
ICMS.
A decisão foi acompanhada de modulação de efeitos,
de modo que os contribuintes que possuem liminar válida até a publicação do
acórdão da Primeira Turma, em 27 de março de 2017, poderão manter o direito
de não recolher o imposto sobre essas tarifas até esta data. A partir de
então, todos os contribuintes passam a estar obrigados a incluir a TUST e a
TUSD na base de cálculo do ICMS.
(Decisão – Tema 956 STF – 16/05/2025) |
JUSTIÇA FLEXIBILIZA QUARENTENA PARA NOVA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
A 1ª Vara Cível Federal decidiu
que o prazo de quarentena de dois anos, exigido pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para nova adesão a transações tributárias, deve ser
contado a partir da data da inadimplência do contribuinte — e não da rescisão
formal do acordo.
O juiz Marco Aurélio de Mello
Castrianni, responsável pelo julgamento, entendeu não ser razoável penalizar
o contribuinte pela morosidade da administração pública.
Em nota, a PGFN manifestou
discordância e afirmou que a decisão diverge do entendimento majoritário do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), acrescentando que espera a
reversão do julgado nas instâncias superiores.
Assim, além da decisão beneficiar
diretamente empresas em recuperação judicial, o caso pode estimular uma
reinterpretação mais favorável à adesão de contribuintes a programas de
regularização fiscal, especialmente em momentos críticos. No entanto, o cenário
ainda é incerto: a jurisprudência dominante segue alinhada à PGFN, e o tema
pode acabar sendo analisado pelas instâncias superiores. Até lá, a decisão
funciona como um importante precedente em favor da boa-fé do contribuinte e
da efetividade da recuperação fiscal e empresarial.
Confira a notícia completa (Villar, Marcela – VALOR ECONÔMICO – 26/05/2025) |
STF JULGARÁ PRESENCIALMENTE TETO PARA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, em sessão presencial, o julgamento com repercussão geral que discute a fixação de um teto para a multa isolada aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Entre os votos já proferidos, destacam-se:
· Luís Roberto Barroso (relator): propõe limite de 20% sobre o tributo devido ou, na ausência de débito, sobre o tributo potencialmente exigível; · Edson Fachin: acompanhou integralmente o voto do relator; · Dias Toffoli (divergência): defende teto de 60%, com possibilidade de agravamento até 100% nos casos em que houver tributo vinculado. Para hipóteses sem débito tributário, propõe limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em casos agravados.
Assim, a retomada do julgamento no plenário físico do STF sinaliza a relevância e a sensibilidade do tema, que impacta diretamente milhares de contribuintes. A eventual fixação de um teto constitucional para multas isoladas busca promover equilíbrio entre o poder sancionador do Fisco e os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Confira a notícia completa ( Higídio, José – CONJUR – 23/05/2025)
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NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1.350:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a afetação do Tema 1.350, com a seguinte tese a ser definida:
“Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Públicasubstitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”
Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.194.708/SC, 2.194.734/SC e 2.194.706/SC, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os limites e a admissibilidade da alteração da CDA no curso da execução fiscal.
Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, tanto nas instâncias ordinárias quanto no próprio STJ.
*Confira a notícia completa – (Informativo de Jurisprudência – STJ) |