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ICMS NAS VENDAS COM ENTREGA FUTURA: RECEITA FEDERAL ESPECÍFICA LIMITES PARA EXCLUSÃO
Por meio da Solução de Consulta nº 6.008/2025, a Receita Federal (RFB) esclareceu que, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria — em vendas realizadas anteriormente com entrega futura — poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.
Entretanto, não será permitida a exclusão de valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas de vendas sujeitas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Dessa forma, a correta escrituração fiscal e a atenção ao momento do destaque do ICMS são essenciais para garantir o aproveitamento do benefício e evitar questionamentos do Fisco.
Confira a Solução de Consulta completa (Solução de Consulta COSIT nº 6.008/2025– 16/05/2025)
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STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
No julgamento do REsp n° 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
Em síntese, a Corte Superior determinou que:
· O prazo para pleitear a compensação tributária é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito (art. 168, I, do CTN);
· Esse prazo pode ser suspenso enquanto a Receita Federal analisa o pedido de habilitação do crédito (PER/DCOMP), conforme o Decreto nº 20.910/1932;
· O novo entendimento do STJ exige que a compensação seja concluída dentro do prazo de 5 anos, e não apenas iniciada;
· Créditos não compensados integralmente dentro desse prazo poderão ser considerados prescritos.
· O prazo de 5 anos é peremptório e não pode ser prorrogado indefinidamente, ainda que haja pedido de habilitação pendente.
Referida decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre a compensação tributária, ao exigir que todo o procedimento compensatório seja concluído no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A nova orientação reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes e de seus representantes legais quanto à gestão e ao controle dos prazos, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.
Confira a notícia completa (Grupo Fiscal, Dia a dia tributário – 21/05/2025)
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SUPERMERCADO CONSEGUE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE LIMPEZA E ÁGUA: TRF4 REAFIRMA LIMITES DO CONCEITO DE INSUMO
O Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4) reafirmou a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar apelação de uma empresa do setor supermercadista.
No caso concreto, o Tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade fim da empresa (comércio de alimentos), por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Assim, foram considerados insumos: materiais de limpeza, embalagem, descarga de produto e água (quando utilizada para fins de limpeza e higiene).
Por outro lado, afastou o crédito sobre despesas operacionais sem vínculo direto com o processo de comercialização, como: despesas financeiras decorrentes de empréstimos/financiamentos, comissões sobre vendas, propaganda e publicidade, combustível, despesas com TI e fretes sobre depósitos.
A decisão reforça a necessidade de análise individualizada e prova da essencialidade dos insumos, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, e alerta para a rejeição de pedidos genéricos de creditamento.
Confira a notícia completa ( TRF4, AC 5019730-07.2022.4.04.7108– 13/05/2025)
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NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – TEMA 1.398
“Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em
relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.”
O STF acolheu a proposta de afetação do RE n° 1.317.330 ao rito da
Repercussão Geral, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da
aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso
VI, da Constituição Federal — que impede que entes federativos cobrem
impostos entre si — e sua extensão a imóveis de estatais, mesmo quando os
serviços públicos são prestados por meio de concessão a empresas privadas.
Apesar da relevância reconhecida, o STF não determinou a suspensão
automática dos processos semelhantes que tramitam em outras instâncias. Com
isso, os tribunais locais poderão continuar julgando ações sobre o tema até
que a Corte decida o mérito do recurso.
*Confira a notícia completa – (Informativo de Jurisprudência – STF) |