Boletim Semanal #5

Principais notícias da semana

 

ICMS NAS VENDAS COM ENTREGA FUTURA: RECEITA FEDERAL ESPECÍFICA LIMITES PARA EXCLUSÃO

 

Por meio da Solução de Consulta nº 6.008/2025, a Receita Federal (RFB) esclareceu que, nas vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

 

Assim, o valor do ICMS destacado na nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria — em vendas realizadas anteriormente com entrega futura — poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorrer o referido destaque.

 

Entretanto, não será permitida a exclusão de valores de ICMS destacados em documentos fiscais relativos a receitas de vendas sujeitas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

 

Dessa forma, a correta escrituração fiscal e a atenção ao momento do destaque do ICMS são essenciais para garantir o aproveitamento do benefício e evitar questionamentos do Fisco.

 

Confira a Solução de Consulta completa

(Solução de Consulta COSIT nº 6.008/2025– 16/05/2025)

 

 

STJ ALTERA ENTENDIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 

No julgamento do REsp n° 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou seu entendimento acerca do prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

 

Em síntese, a Corte Superior determinou que:

 

·         O prazo para pleitear a compensação tributária é de 5 anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito (art. 168, I, do CTN);

 

·         Esse prazo pode ser suspenso enquanto a Receita Federal analisa o pedido de habilitação do crédito (PER/DCOMP), conforme o Decreto nº 20.910/1932;

 

·         O novo entendimento do STJ exige que a compensação seja concluída dentro do prazo de 5 anos, e não apenas iniciada;

 

·         Créditos não compensados integralmente dentro desse prazo poderão ser considerados prescritos.

 

·         O prazo de 5 anos é peremptório e não pode ser prorrogado indefinidamente, ainda que haja pedido de habilitação pendente.

 

Referida decisão representa uma mudança significativa na jurisprudência sobre a compensação tributária, ao exigir que todo o procedimento compensatório seja concluído no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito. A nova orientação reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos contribuintes e de seus representantes legais quanto à gestão e ao controle dos prazos, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.

 

Confira a notícia completa (Grupo Fiscal, Dia a dia tributário – 21/05/2025)

 

 

 

SUPERMERCADO CONSEGUE CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE LIMPEZA E ÁGUA: TRF4 REAFIRMA LIMITES DO CONCEITO DE INSUMO

 

O Tribunal de Justiça da 4ª Região (TRF4) reafirmou a aplicação do princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, conforme o Tema 779 do STJ, ao julgar apelação de uma empresa do setor supermercadista.

 

No caso concreto, o Tribunal reconheceu o direito ao crédito sobre despesas diretamente ligadas à atividade fim da empresa (comércio de alimentos), por serem indispensáveis à sua operação e segurança sanitária. Assim, foram considerados insumos: materiais de limpeza, embalagem, descarga de produto e água (quando utilizada para fins de limpeza e higiene).

 

Por outro lado, afastou o crédito sobre despesas operacionais sem vínculo direto com o processo de comercialização, como: despesas financeiras decorrentes de empréstimos/financiamentos, comissões sobre vendas, propaganda e publicidade, combustível, despesas com TI e fretes sobre depósitos.

 

A decisão reforça a necessidade de análise individualizada e prova da essencialidade dos insumos, conforme critérios estabelecidos pelo STJ, e alerta para a rejeição de pedidos genéricos de creditamento.

 

Confira a notícia completa ( TRF4, AC 5019730-07.2022.4.04.7108– 13/05/2025)

 

 

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF – TEMA 1.398

“Garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.”

 

O STF acolheu a proposta de afetação do RE n° 1.317.330 ao rito da Repercussão Geral, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal — que impede que entes federativos cobrem impostos entre si — e sua extensão a imóveis de estatais, mesmo quando os serviços públicos são prestados por meio de concessão a empresas privadas.

 

Apesar da relevância reconhecida, o STF não determinou a suspensão automática dos processos semelhantes que tramitam em outras instâncias. Com isso, os tribunais locais poderão continuar julgando ações sobre o tema até que a Corte decida o mérito do recurso.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STF)

Boletim Semanal #4

Principais notícias da semana

STJ GARANTE CRÉDITO DE IPI A PRODUTO IMUNE

 

A 1ª Seção do STJ decidiu, de forma unânime, que empresas têm direito ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão, proferida sob o Tema 1.247, tem aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no CARF.

 

O tribunal entendeu que essa possibilidade está prevista na Lei 9.779/1999 e se alinha ao princípio da não cumulatividade, garantindo mais segurança jurídica e isonomia aos contribuintes.

 

Empresas devem revisar seus procedimentos fiscais e buscar orientação especializada para aplicar corretamente o entendimento.

 

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PGFN AVALIA NOVAS FASES PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda ampliar o alcance da transação tributária para débitos judicializados de alto valor, atualmente limitada a dívidas já inscritas em dívida ativa e acima de R$ 50 milhões. Entre as possibilidades avaliadas estão a inclusão de créditos ainda não inscritos e a redução do valor mínimo exigido.

 

Regulamentada pela Portaria PGFN/MF nº 721/2025, a medida integra o Programa de Transação Integral (PTI) e permite adesões até julho, com descontos de até 65% sobre encargos (juros, multas e encargos legais), excetuado o valor principal da dívida. O cálculo do desconto será baseado no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), cujos critérios são o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e o custo da cobrança.

 

Confira a notícia completa

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA
AMIGÁVEL NÃO EXIGE PAGAMENTO DE ITCMD, DECIDE STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação da partilha amigável de bens entre herdeiros não exige o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A decisão validou o §2º do artigo 659 do CPC, que disciplina o arrolamento sumário — um procedimento simplificado aplicável quando todos os herdeiros estão de acordo com a divisão dos bens. O dispositivo autoriza o juiz a homologar a partilha e expedir o formal correspondente antes da quitação do imposto, postergando sua exigência para um momento posterior.

 

Segundo o Ministro André Mendonça, a norma não cria privilégios fiscais, nem trata da incidência do imposto, mas apenas permite a tramitação do processo de partilha independentemente da quitação do ITCMD, cuja cobrança continua válida, apenas diferida. O relator também lembrou que o STJ já havia pacificado o entendimento em 2022, no sentido de que o pagamento do imposto pode ocorrer após a homologação da partilha, sem prejuízo ao Fisco.

 

A decisão do STF, portanto, fortalece a lógica de desburocratização nos inventários consensuais e assegura que a partilha judicial amigável não fique condicionada ao recolhimento prévio do tributo.                                       

Confira a notícia completa

ISSQN NÃO DEVE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1335:

“A possibilidade de inclusão das variações patrimoniais decorrentes de
diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.179.065-SP, REsp 2.179.067-SP e REsp 2.170.834-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:


“Definir se as variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária sobre aplicações financeiras (recomposição inflacionária) integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS”.

 

*Confira a notícia completa (Informativo de Jurisprudência – STJ)