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STF LIMITA PRAZO PARA RESCISÓRIA, MAS DECISÃO NÃO DEVE IMPACTAR TESE DO SÉCULO
Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese segundo a qual as ações rescisórias somente poderão ser propostas até dois anos após o trânsito em julgado da decisão da própria Corte sobre a matéria discutida no processo, limitando-se seus efeitos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Embora houvesse expectativa de impactos na chamada “tese do século”, a decisão não deve alcançá-la, uma vez que a modulação ora estabelecida produzirá efeitos exclusivamente prospectivos.
O entendimento se aplica aos casos em que o STF não tenha previamente modulado os efeitos de precedentes vinculantes.
A partir dessa diretriz, a Corte passa a contar com maior margem para definir, caso a caso, os prazos de propositura de ações rescisórias, voltadas à desconstituição de decisões já transitadas em julgado, mas que colidam com entendimentos firmados posteriormente em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.
FISCO DE SÃO PAULO APOSTA EM AUTORREGULARIZAÇÃO PARA RESOLVER CASOS
SOBRE TUST/TUSD NO ICMS
Em 1º de abril, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) anunciou a abertura de programa de autorregularização voltado aos débitos de ICMS incidentes sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), com fundamento na Lei Complementar nº 1.320/2018, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – ‘Nos Conformes’.
No âmbito do programa, a SEFAZ/SP tem notificado os contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), já apresentando os cálculos dos valores que entende como devidos. A adesão poderá ser realizada de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados de ICMS — inclusive de terceiros.
A iniciativa representa uma oportunidade relevante para os contribuintes, especialmente diante das incertezas advindas da reforma tributária em curso, bem como da crescente dificuldade na apropriação e transferência de créditos acumulados no âmbito do ICMS.
STJ PERMITE USO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO
ENVIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito do contribuinte de utilizar créditos tributários constituídos após a formalização de declarações de compensação anteriormente apresentadas.
No caso, prevaleceu o voto do Ministro Francisco Falcão, que manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A Corte de origem entendeu que, uma vez reconhecido o direito creditório da empresa, seria desarrazoado impedir a compensação unicamente pela ausência de declaração do débito no momento da formalização do pedido.
A Fazenda Nacional sustentava que tais créditos não poderiam ser utilizados retroativamente, sob o argumento de que, à época da compensação, ainda não havia certeza e liquidez quanto ao seu montante.
Com a decisão, reforça-se o entendimento de que a superveniência do reconhecimento do crédito tributário não impede sua utilização para fins compensatórios, desde que comprovado o direito do contribuinte de forma definitiva.
NOVA REPERCUSSÃO GERAL PELO STJ – TEMA 1247:
“A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art.
11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT),
imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF/88″.
A controvérsia debatida restringe-se à extensão do benefício fiscal
previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, especificamente quanto ao direito de
creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de
insumos e matérias-primas tributados (entradas oneradas). Discute-se se tal
direito subsiste mesmo quando esses insumos são utilizados na industrialização
de produtos imunes, ou se o creditamento se limita apenas às hipóteses de
industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero.
*Confira a notícia completa – (Informativo de Jurisprudência – STJ)