Com a alteração da regra do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em caso de empate nas decisões colegiadas, o contribuinte sairá vitorioso. Em razão disso, algumas empresas têm conseguido reverter decisões que vinham lhes sendo desfavoráveis.

Foi o que ocorreu, recentemente, em julgamento de recurso no qual o contribuinte buscou a reforma de um acórdão que manteve uma autuação de CSLL, lavrada em razão da amortização de ágio decorrente de operação societária considerada artificial pelo Fisco.

Sobre esse aspecto, é de se ressaltar que a lei permite aos contribuintes o aproveitamento fiscal do ágio pago na aquisição de participação societária com fundamento na expectativa de rentabilidade futura, após a absorção do patrimônio da empresa investida, amortizando-o à razão de 1/60, no máximo, por mês, ainda que tenha sido por meio de operação com empresa interposta
(empresa veículo).

A discussão não é nova. A Receita Federal possui entendimento bastante restritivo quando se trata de planejamentos tributários que envolvam reorganizações societárias. Em razão disso, usualmente autua os contribuintes que obtém reduções tributárias decorrentes de tais operações.

No caso examinado, o contribuinte teve glosada pelo Fisco a amortização de ágio da base de cálculo da CSLL (por decorrência lógica das disposições legais aplicáveis ao IRPJ), ao entendimento de que o ágio apurado teria sido criado artificialmente, já que decorrente de operações societárias estruturadas em sequência, com a utilização de empresa veículo, assim entendida a pessoa jurídica criada dentro de um grupo econômico exclusivamente para realizar o investimento na sociedade adquirida.

A autuação foi mantida tanto em primeira instância quanto no acórdão do Recurso Voluntário do contribuinte, no qual restou assentado que “na operação de incorporação entre empresas do mesmo grupo econômico, o ágio interno é indedutível para fins fiscais porquanto constituído sem qualquer substância econômica, efetivo pagamento pela aquisição das participações societárias e indispensável independência entre as partes envolvidas”.

O fundamento para assim decidir foi, em linhas gerais, a ausência das condições previstas em lei (absorção de patrimônio de pessoa jurídica em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio), e a impossibilidade de dedução das despesas com ágio na determinação do Lucro Real, com fundamento no Decreto-Lei 1.598/77.

Ocorre que, conforme bem sustentado pelo contribuinte, a regra de indedutibilidade das despesas com a amortização do ágio de que trata referido decreto não são aplicáveis à CSLL, já que tratam especificamente da apuração do Lucro Real para fins de determinação da base tributável apenas do IRPJ, não podendo ser aplicada por analogia à CSLL, que possui regramento próprio.

Apesar de a legislação prever a aplicação das normas do IRPJ à CSLL, no que tange à apuração e ao recolhimento, não há autorização legal para aplicação indiscriminada das disposições quanto à definição da sua base de cálculo. E, não há, nas normas de regência da CSLL, qualquer previsão de adição dos valores dispendidos com ágio por rentabilidade futura em sua base de cálculo.

Esse foi o entendimento firmado pelo Conselheiro Relator do Recurso Especial na Câmara Superior do CARF, acatando a tese de defesa do contribuinte, tendo sido acompanhado pelos outros 3 conselheiros que, assim como o Relator, representam os contribuintes no colegiado. Por outro lado, os 4 julgadores representantes do Fisco manifestaram-se contrariamente, defendendo a manutenção da autuação.

Assim, em razão do empate de votos no julgamento do Recurso Especial, e considerando a nova sistemática do voto de desempate no CARF, foi dado provimento ao recurso do Contribuinte para reformar o acórdão recorrido e afastar a exigência de CSLL constituída em razão da amortização do ágio interno.

Levando-se em conta a paridade do CARF, cujos julgadores dividem-se entre representantes do Fisco e dos contribuintes – e forte a tendência de seus posicionamentos – é de se esperar que, com essa mudança, outras discussões relevantes resultem favoráveis as interesses dos particulares.

Por Bruna Lopes