No início de 2016 foi publicada a Lei nº 13.254/2016, que criou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), envolvendo a repatriação de recursos de brasileiros no exterior não declarados à Receita Federal.

O RERCT possibilitou a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão/incorreção, remetidos ou mantidos no exterior. O prazo de adesão se expirou em 31/10/2016.

Aplicou-se aos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014, que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a essa data, ainda que, na mencionada data, não possuiam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Incluiam-se, ainda, entre os interessados, espólios cuja sucessão tenha sido aberta antes de 31/12/2014.

O montante dos ativos objeto de regularização foi considerado como acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2014, sujeitando a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do IR sobre ele, a título de ganho de capital (alíquota de 15%). Além disso, foi cobrada uma multa de 100% do valor do imposto às pessoas que aderiram ao programa.

A adesão ao programa implicou na extinção da punibilidade de alguns crimes fiscais relacionados, tratados na Lei, como sonegação fiscal, supressão de contribuição previdenciária, evasão de divisas, entre outros.

Os interessados apresentaram à RFB e ao Banco Central (Bacen) declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular, a serem regularizados, com o respectivo valor em real ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2014, com a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que poderá reabrir o programa a novos interessados.

Atenciosamente,